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PL que regulamenta o setor de games aguarda votação no Senado Federal

O marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia representa um grande avanço ao setor no país.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:20

A Câmara dos Deputados aprovou o texto do "marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia" (PL 2.796/21 - Marco Legal de Games), que traz importantes regulamentações para o setor de games. A sua finalidade é criar políticas para fomentar o seu desenvolvimento desse mercado no Brasil, o que será buscado principalmente por meio da regulação dessas atividades, da concessão de incentivos fiscais e da capacitação de profissionais.

Atualmente, o PL aguarda votação no Senado Federal. O Brasil é um dos primeiros países a sugerir uma regulamentação única para a matéria - em princípio, a indústria de videogames em outros países é regulada por leis e regulamentos esparsos, que tratam, de modo geral, temas a ele relacionados, como, proteção de dados, propriedade intelectual e tributação de produtos e serviços.

Conforme dados divulgados na Justificação do PL, a criação de normas específicas é importante em vista da alta representatividade do setor na economia e da sua perspectiva de crescimento para os próximos anos. A título ilustrativo, estima-se que, entre os anos de 2018 e 2022, houve um crescimento do número de desenvolvedores de games no Brasil de cerca de 152%1.

Além disso, vale destacar que o país representa o maior mercado da América Latina no setor e o 10º maior do mundo em receitas (apenas em 2021, estimativas apontam que a receita da indústria de games ultrapassou 2 bilhões de dólares).

O marco legal para a indústria de jogos eletrônicos define, como jogo eletrônico, tanto o software executável em microcomputadores ou consoles dedicados em que o usuário controle a ação e interaja com a interface quanto os componentes de hardware (console) e os acessórios necessários para a sua operação, como controles e carregadores.

O PL exclui, expressamente, jogos de azar da definição de jogos eletrônicos, como máquinas de caça-níquel ou outros semelhantes que sejam pautados exclusivamente em sorte ou chance, atribuindo maior segurança jurídica para a qualificação e regulamentação legal de jogos eletrônicos e sanando, de uma vez por todas, quaisquer dúvidas envolvendo a legalidade da prática e dos produtos envolvendo o universo dos games.

Do ponto de vista regulatório, o Marco Legal de Games esclarece que as músicas e outras artes desenvolvidas para os jogos eletrônicos seguirão as regras do direito autoral. Nesse contexto, o texto consolida o que, na prática, já estava sendo aplicado pelo mercado e pelos Tribunais: obras intelectuais relacionadas ao jogo em si, como, elementos audiovisuais, trilhas sonoras, nomes e fisionomias dos personagens, gráficos, interfaces, enredo e história do jogo, cenários, textos, diálogos e o próprio código-fonte são protegidos por direito autoral. Segundo o PL, por fim, o registro da propriedade intelectual sobre os jogos eletrônicos observará o mesmo regime do registro de software, sendo regido pela lei 9.606/98.

A regulamentação da proteção de direitos de propriedade intelectual pelo Marco Legal de Games facilitará a defesa das criações relativas a jogos eletrônicos, evitando imitações e reprodução indevida. Além disso, será fomentada a inovação tecnológica e o ambiente criativo no universo dos games, a partir da tutela dos investimentos e dos esforços dos criadores e empresas da indústria.

Tendo como principais fundamentos a liberdade econômica e o livre desenvolvimento, o PL indica que caberá ao Estado tão somente a imposição de classificação etária indicativa, não sendo necessária qualquer autorização para o desenvolvimento ou a exploração dos jogos eletrônicos. A classificação indicativa de jogos eletrônicos já é realizada pelo Ministério da Justiça ao menos desde 2015. Mais recentemente, o Ministério da Justiça publicou portaria (Portaria 502/21) que flexibiliza a classificação etária de jogos eletrônicos: aqueles comercializados ou distribuídos exclusivamente por meios digitais dispensam o prévio requerimento ao Ministério de Justiça, bastando a autoclassificação pelo sistema internacional de classificação etária (International Age Rating Coalition - IARC), com dispensa de inscrição processual, enquanto jogos e aplicativos disponibilizados apenas online (sem a possibilidade de armazenamento local ou download) dispensam a classificação obrigatória.

A obrigatoriedade de classificação indicativa em videogames não é exclusiva do Brasil, sendo comum também em outros países. No Reino Unido, por exemplo, a classificação indicativa também é obrigatória por lei, mas, diferentemente do Brasil, é realizada por uma autoridade exclusivamente dedicada ao assunto (a GRA - Games Rating Authority), com base em um sistema próprio de classificação, o PEGI (Pan European Game Information). Nos Estados Unidos, por outro lado, a classificação indicativa é voluntária, mas todos os fabricantes de consoles e a maioria dos varejistas que oferta esse tipo de produto (tanto em ambiente online como físico) exigem a prévia classificação do jogo de videogame. Essa classificação, nos EUA, é feita pelo Entertainment Software Rating Board (ESRB), órgão autorregulador criado pela própria indústria de videogames nos anos 1990, e que também segue o sistema de classificação internacional do IARC.

Do ponto de vista de proteção de dados, o Marco Legal de Games reforça que o uso e a divulgação de dados pessoais tornados manifestamente públicos pelo titular (art. 7º, §4º, da LGPD) como, nomes, apelidos, resultados e estatísticas associados a uma pessoa natural identificada ou identificável, dispensam a exigência de consentimento expresso, resguardados, naturalmente, os direitos do titular e os princípios previstos na LGPD.

Do ponto de vista tributário, o Marco Legal de Games garante a aplicação de dois principais incentivos. O primeiro deles, aplicável às pessoas jurídicas que realizam o desenvolvimento ou a produção de jogos eletrônicos, corresponde ao benefício previsto na Lei de Informática2 de concessão de crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, até 31 de dezembro de 2029.

O segundo incentivo, aplicável às pessoas jurídicas que realizam o desenvolvimento de jogos eletrônicos, corresponde aos benefícios previstos na Lei do Bem3, que incluem (i) dedução de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento em tecnologia na apuração do IRPJ e da CSLL; (ii) depreciação integral de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos utilizados nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL; (iii) dedução de despesas com aquisição de bens intangíveis na apuração do IRPJ; (iv) redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas e patentes; e (v) dedução adicional de 60% a 80% do valor dos dispêndios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A par da relevância desses incentivos para o setor, que devem reduzir de forma significativa a carga tributária no tocante à tributação de receitas dessas empresas, outras medidas tributárias já foram levantadas pela indústria para fomentar o seu desenvolvimento, como a redução de impostos de importação de dispositivos físicos utilizados para produzir e/ou utilizar os games (i.e., ICMS, IPI, II, e PIS/COFINS-Importação), a adoção de medidas para evitar a bitributação de receita internacional quanto aos games disponibilizados em plataformas estrangeiras e a extensão de incentivos às demais empresas que fornecem produtos e serviços necessários ao desenvolvimento de games.

Independentemente de outras possíveis medidas de regulação e tributação do setor, o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos e para os jogos de fantasia, previsto no PL 2.796/21, representa um grande avanço ao setor no país, e deve ser tratado com prioridade para aprovação no Senado Federal, a fim de que as projeções do setor na economia tragam impactos ainda mais positivos e garantam maior segurança jurídica à indústria.

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1 Pesquisa da indústria brasileira de games 2022 - contratada pelo projeto Brazil Games, parceria da Abragames com a ApexBrasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos).

2 Lei 8.248/91, Art. 4º.

3 Lei 11.196/05, Capítulo III

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2023. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Tally Smitas

Tally Smitas

Associada do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Alice Marinho Correa da Silva

Alice Marinho Correa da Silva

Associada na área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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