MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. O poder de polícia no âmbito administrativo e suas delimitações na esfera privada do ser humano

O poder de polícia no âmbito administrativo e suas delimitações na esfera privada do ser humano

O mencionado artigo científico irar denotar o poder de polícia no Brasil e suas delimitações na esfera privada do ser humano, na esfera administrativa.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Atualizado às 08:25

1.INTRODUÇÃO

A Vida como umas das magnitudes que todo ser humano na dispõe na atualidade, apesar de todos os benefícios que a norma jurídica impõe para toda sociedade,  precariedade dos órgãos governamentais infelizmente reflete efeitos no cotidiano para as pessoas se fazerem titular dos respectivos direitos e vivencia-los no âmbito prático. Importante salientar, a evolução do ser humano propícia imensa atuações no território nacional com o intuito de requisitar direitos á nível fundamental, humanos e sociais fazem ocorrerem algumas restrições no rol de direitos suscetíveis para a população e demais  garantias alheias, em que se faz necessário a interferência dos compartimentos coligados ao poder de Polícia para evitar condutas ilícitas e indisciplinar de particulares que comprometem o bem estar social.

Cumpre esclarecer, se os atos de alguns podem colocar em risco a paz e a harmonia da população, com esse fator em risco, se faz necessários meios adequados para autoridades de fiscalização ofertar um tratamento eficaz com segurança, isonômico e respeitoso para todos independente da situação social, financeira e religiosa daqueles envolvidos em determinados conflitos nos diversificados âmbito. É oportuno consignar, alguns acontecimentos na atualidade o poder de coerção das entidades governamentais no ramo administrativa se faz imprescindível para restringir e inibir atitudes irresponsáveis dos cidadãos que mantém raciocínio individual e se omite em se posicionar em prol da coletividade, em destaque, aos direitos desacatados de cidadão ao outro de diversas maneiras.

Nesta forma, o respectivo trabalho se concretiza numa diretriz benevolente perante os prejudicados dos ataques invasivos daqueles que detém o primordial poder de fiscalizar, bem como, dos  lesados mediante comportamento dos transgressores das veneráveis civilizações, nesta seara se premedita uma existência hipotética de uma balança que nas extremidades compõe de um lado a fiscalização e de outro, a dignidade da pessoa humana para irradiar um equilíbrio Biopsicossocial para todos habitantes de uma nação. 

2. O PODER DE POLÍCIA NO DIREITO BRASILEIRO

As autoridades publicas sendo as representantes jurídicas e administrativas dos entes federativos  diante de uma nação (Presidente, Governador e Prefeito) realiza suas funções á luz do Principio da Supremacia do Interesse Publico, com o objetivo central ao interesse coletivo, em que pode instituir delimitações e restringências pertentes a liberdade individual, inclusive, ao direito de propriedade (Art. 5, XXII da CF/1988). Com o enredo acima suscitado, surge o Poder de Policia, concernente supremacia geral da Administração Publica, melhor dizendo, sendo aplicáveis para todos os cidadãos sendo dispensável comprovação de qualquer junção de classificação especial.

É forçoso constatar, o Texto Constitucional e as normas jurídicas pertinentes a classe infraconstitucional explanam direitos e garantias aos particulares, todavia, para todos usarem o respectivos direitos tem que estar em consonância as pretensões publicas. Nesta esteira, se tem a dissertação de Matheus Carvalho (2015, p. 128, 2º ed): "Dessa forma, na busca do bem estar sociedade, o Estado pode definir os contornos do exercício do direito de propriedade e, até momento, de liberdades e garantias  fundamentais, criando-lhes restrições e adequações".

O Estado dispõe de poderes políticos promovido pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, mediante as devidas incumbências de ordem constitucional, por sua vez, o poder administrativo, aparece em segundo plano, e se consolidam mediante as solicitações do poder publico e pretensões da sociedade. Importante salientar, os mencionados poderes (administrativos) se disseminam em todo âmbito e se expõe como fonte de execução, sendo de extrema essencialidade as mencionadas atuações para o sistema publico brasileiro, inclusive a população.

Cumpre salientar, as vertentes da administração publica, se destaca o poder de polícia administrativa sobre os exercícios (direitos) e patrimônio que denigre ou possa prejudicar a coletividade, ou seja, o comando que administração possui de conter as liberdades dos particulares e inibir o uso, gozo e disposição da propriedade dos particulares, para satisfazer o bem estar social. Nesta seara existem competências exclusivas e concorrentes das esferas federal, estadual e municipal, mediante a distribuição politico-administrativa oriundo da ordem constitucional. Nesta linha de descentralização, os assuntos de relevância nacional ficam subordinados as normas e mandamentos da União, as matérias a respeito do Estado se aplicam as ordens da Policia estadual, consequentemente, as pretensões locais será regida de acordo com os ditames do policiamento administrativo municipal.

Tecendo comentários acerca do assunto, aos tópicos e conteúdos que abrangem as três esferas (União, Estados e Municípios)  devido proporcionalidade de comoção ao pais na sua integralidade, o mencionado poder de policia neste caso, se contempla em todos os níveis administrativos, em que, cada um exerce seus atributos conforme sua competência geográfica, entretanto, a regra se comporta pela exclusividade do policiamento administrativo, salvo, em determinadas situações, será concorrente a referida competência, todavia, em todos os casos, a entidade que dispõe da capacidade e aptidão para atuar no declarado poder, jamais poderá se eximir da incumbência, proveniente a  irrenunciabilidade da essência jurídica da temática em discussão.

O Poder de Policia, um dos pilares centrais no respectivo artigo, se consubstancia conforme o notável entendimento de Hely Lopes Meirelles e José Emmanuel Burle Filho (2016, p. 152, 42º ed) "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Publica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado".  Numa terminologia mais popular se explana o termo poder no aspecto policial, como instrumento de impedimento que Administração Pública possuem para evitar condutas indisciplinares dos particulares, sendo assim, o Governo obsta o exercício dos individuais, se comprometer o bem estar social. Calha notar, se torna de suma importância, distinguir, a polícia administrativa em relação da polícia judiciaria, pois a primeira se trata do poder de fiscalização sobre bens, direitos e atividades, e  segunda se dirige sobre os indivíduos de maneira individual ou indiscriminadamente.

A motivação do poder de policia se molda basicamente no interesse social e o enredo jurídico se enquadra na supremacia geral que o Estado institue na extensão territorial que lhe incumbe, condizente as pessoas, bens e atividades, vale ressaltar, a declarada supremacia se ergue nos mandamentos constitucionais e nas regras de ordem publica, como prova disto, cada imposição se dirige a restrição dos direitos individuais em prol da sociedade, no qual obriga o Poder publico com suas incumbências administrativas, a tomar condutas pertinentes ao policiamento. No que concerne ao objeto do poder de policia na alçada administrativa se destina ao imóvel, patrimônio, direito ou exercício individual que possa intervir na coletividade ou arriscar a segurança nacional, em que, a regulamento, fiscalização e restrição, se engloba como fatores indispensáveis pelas autoridades governamentais, neste diapasão as repartições publicas pertinentes ao cenário exposto, pode inviabilizar a usufruição de bens que lesam os interesses comuns, ou se oponham a ordem jurídica insculpida ou se contrarie aos escopos civilizatórios da Nação.  

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
Nilson Costa Souza

Nilson Costa Souza

Advogado inscrito na subseção de São Miguel Paulista/SP da Ordem dos Advogados do Brasil e Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito (FADISP).

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca