Uma viagem pelo Direito do trabalho. Progresso ou retrocesso?
Em nosso país o movimento em favor dos trabalhadores foi descendente, imposto de cima para baixo.
quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
Atualizado às 11:06
Introdução
A questão social, ou questão operária como denominada antigamente, surgiu propriamente após o desenvolvimento econômico decorrente da evolução científica e sua aplicação à indústria, produzindo grandes invenções de utilidade extraordinária, como as máquinas a vapor e a eletricidade, surgindo as industrias a partir do século XIX.
Com o progresso, houve uma modificação na organização da produção. Ao invés de pequenas oficinas, com número reduzido de empregados, passaram a existir as grandes fábricas, dotadas de maquinismos, com milhares de trabalhadores, concentrando-se o capital das diversas pequenas empresas em poucas e grandes indústrias.
Já naquela época dizia-se que as máquinas criariam o desemprego porque substituiriam os operários. Notou-se, porém, que inicialmente houve um certo número de demissões, mas que foi logo depois compensado com o número de trabalhadores que se exigia para fazer as próprias máquinas Também os gastos do maquinismo e o aperfeiçoamento da técnica ampliou o número de empregos, evidenciando que as aparências, nesse campo, quase sempre enganam.
O trabalho, inicialmente sem a intervenção estatal, transformava os operários em escravos, surgindo a classe proletária e o movimento social buscando melhores salários e condições dignas de trabalho.
Para o patrão, porém, o interesse era o de ganhar cada vez mais, fazendo com que os trabalhadores se unissem em sindicatos os quais, por meio de greves e movimentos como sabotagens e outros, exigiam as melhorias sociais, surgindo a legislação interventora nos Estados.
Iniciou-se essa legislação pela proteção das crianças e das mulheres, a defesa do descanso dominical e a criação de instituições de proteção contra o desemprego
É evidente que essa necessária intervenção do Estado em favor dos trabalhadores foi adotada pelos diversos países e teve seu reflexo no Brasil, podendo se dizer que a nossa legislação, do ponto de vista histórico, está dividida em duas fases: anterior a 1930 e posterior a este ano.
Já em 1830, nos primórdios do Brasil império, contávamos com uma lei trabalhista referente ao contrato de trabalho agrícola. Em 1837 outra lei alterou a anterior e em 1850 surgiu o Código Comercial que contém disposições trabalhistas, como o aviso-prévio, locação mercantil de serviços, acidentges de trabalho, despedida e extinção do contrato de trabalho.
Assim , verifica-se que, ao contrário do que dizem, nossa legislação trabalhista não surgiu em 1930. Na República a primeira lei trabalhista é relativa ao trabalho de menores na indústria. Em 1903 e 1907 surgiram leis sobre sindicatos e o Código Civil de 1917 trouxe muitas disposições que interessavam ao direito do trabalho.
A primeira lei sobre aposentadoria e pensões dos servidores ferroviários data de 1919, sendo que, a partir de 1930 houve sim uma ampliação de leis em defesa dos trabalhadores tendo sido todas consolidadas em 1943 pela Consolidação das Leis do Trabalho.
É interessante salientar que o volume de legislação existente no Brasil sobre matéria trabalhista em 1943, daí a consolidação, demonstra um fato da maior importância, pois distingue nossa formação trabalhista dos demais países, especialmente dos EEUU, cujo modelo desejam sempre alguns doutrinadores, mestres da flexibilização, aqui aplicar.
Não houve no Brasil luta de classes bem como formação de direitos sociais decorrentes dessas lutas, das reivindicações de organizações profissionais com espírito de classe em defesa de seus trabalhadores.
Em nosso país o movimento em favor dos trabalhadores foi descendente, imposto de cima para baixo, criando o Governo a legislação social, os sindicatos, com a consequente unicidade sindical, as Federações e Confederações, a legislação coletiva e individual. As regras para proteger os trabalhadores não surgiram de movimento dos empregados, mas do paternalismo do Governo, seguindo de forma muito próxima a legislação fascista de Mussolini.
Essa realidade, a meu ver, altera todo o entendimento sobre a reforma da legislação social brasileira, pois temos características próprias com mentalidades diversas, não cabendo no País a idéia de que o Estado deve se afastar totalmente do direito do trabalho deixando que seja ele regulamentado pelas partes, sindicatos profissionais e econômicos, sem qualquer tutela, como querem os magos da globalização.
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José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.