Nova regulação para a logística reversa de embalagens de vidro
A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes.
quinta-feira, 29 de dezembro de 2022
Atualizado às 11:05
Os vasilhames de vidro destinados ao acondicionamento de produtos, como bebidas, alimentos entre outros, foram objeto de regulamentação pela União, por meio do decreto Federal 11.300/23.
O objeto dessa norma é a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa que, em síntese, compreende um conjunto de medidas para viabilizar o retorno das embalagens de vidro, após o uso pelos consumidores, e a consequente reciclagem delas.
A PNRS - Política Nacional de Resíduos Sólidos impõe obrigações - de retorno e de reciclagem - tanto aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e das embalagens de vidro descartados, quanto aos consumidores (que são os geradores dos resíduos), tratando-se da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, a ser implementada de forma individualizada e encadeada conforme as atribuições discriminadas no novo regulamento.
Com isso, se espera aprimorar a infraestrutura física e logística de retorno das embalagens de vidro após o consumo, proporcionar ganhos de escala, possibilitar às atividades produtivas a eficiência e a sustentabilidade por meio da utilização de embalagens com maior reciclabilidade, retornabilidade e conteúdo reciclado e estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Em termos práticos, o gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o consumo dos produtos nelas acondicionados, compreenderá as seguintes etapas: (a.) devolução das embalagens em pontos de recebimento de comerciantes e distribuidores, com entrega subsequente aos fabricantes ou importadores; (b.) transporte das embalagens até pontos de consolidação; (c.) beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de embalagens de vidro; e (d.) reciclagem pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro.
O novel Decreto traz metas audaciosas ao prever a reciclagem de 27,25% das embalagens de vidro agora em 2023, visando a alcançar 40% em 2032, praticamente o dobro dos 22% realizados atualmente; também inova ao impor a adoção de conteúdo reciclado, ou seja, proporção de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de novas embalagens de vidro, no percentual de 26% chegando a 35%.
E não é só. Até o ano de 2032, os comerciantes e distribuidores de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, como bares, restaurantes, hotéis entre outros estabelecimentos, deverão disponibilizar ou custear pontos de recebimento, como ecopontos e pontos de entrega voluntária, em todos os 5570 municípios brasileiros.
A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados anualmente ao Ministério do Meio Ambiente.
A rastreabilidade e a conformidade dos resultados dessa logística pressupõe a emissão de certificado de destinação final pelos recicladores, e a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas de comercialização de materiais recicláveis - cacos obtidos a partir da quebra ou da trituração de embalagem de vidro -, por verificador independente, no caso a Central de Custódia.
Com efeito, o descumprimento ao disposto da logística reversa, sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na lei de Crimes Ambientais e no decreto de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, que prevê penalidade de multa até R$50 milhões de reais.
Por fim, vale anotar que a efetividade desse decreto 11.300/22, como da própria PNRS, dependerá, fundamentalmente, da efetiva participação de todos os agentes do ciclo de vida dos produtos e das embalagens de vidro, incluindo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores.
Fabricio Soler
Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Saneamento e Infraestrutura. Professor e Consultor da ONU Desenvolvimento Industrial, Banco Mundial e CNI. Sócio do escritório Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br.