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A possibilidade dos bancários receberem adicional de periculosidade

É possível que o bancário, que praticamente na totalidade dos casos trabalha em função administrativa/de escritório, receba o adicional de periculosidade?

sexta-feira, 23 de dezembro de 2022

Atualizado às 13:53

Como é de amplo conhecimento, o artigo 193 da CLT dispõe acerca dos requisitos necessários para a percepção do adicional de periculosidade, sendo destacado que os empregados que trabalham com substâncias inflamáveis, explosivas, com energia elétrica ou com exposição a roubo e violência física em segurança pessoal e patrimonial devem receber o referido adicional. Vejamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Dessa forma, as hipóteses previstas no referido artigo demonstram uma certa distância da atividade exercida pelos bancários. Mas, será que efetivamente os bancários não podem receber o referido adicional?

De início, destaca-se que a legislação vigente não limita nenhuma categoria de receber o referido adicional, desde que, como citado, esteja em exposição à alguma das situações descritas.

Nesse sentido, não nos cabe analisar a função exercida, mas, buscar situações nas quais existam exposição aos agentes periculosos.

Assim, não é incomum que as instituições bancárias se localizem em prédios administrativos verticais que se utilizam de geradores movidos a óleo diesel, não enterrados, ou que armazenem líquidos inflamáveis em seu interior, gerando um constante risco a incêndios.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já entende como passível de ser cobrado o adicional de periculosidade em tais casos, mesmo que o empregado não trabalhe efetivamente no local dos tanques e dos geradores, visto que a área de risco de um possível incêndio abrange toda a construção na qual eles se encontram, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

OJ. 385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

Válido ressaltar que o limite legal de armazenamento de óleo diesel em recinto fechado, previsto na NR-20, anexo 2, é de, no máximo 250 litros por recipiente.

NR -16

20.2.13 O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.

Vejamos outra decisão nesse sentido, também do TST:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. AMBIENTE FECHADO. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. [...] (PROCESSO Nº TST-RR-1000048-51.2016.5.02.0049)

Dessa forma, podemos constatar a evidente possibilidade dos bancários que trabalham em edifícios que possuam geradores à base de líquidos inflamáveis, como o óleo diesel, ou que nos referidos edifícios tenha o armazenamento de líquidos inflamáveis.

Nesse contexto, o bancário que se encaixar em tais especificidades deverá receber o adicional de periculosidade no importe de 30% do seu salário base.

Pedro Henrique de Castro

Pedro Henrique de Castro

Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.

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