Questões trabalhistas nos contratos administrativos terão ênfase em 2023
Importante lembrar: termina o período de transição estabelecido pela nova lei de Licitações. Ademais, projeto em tramitação no Congresso prevê garantia de verbas trabalhistas nos contratos administrativos.
terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Atualizado às 15:10
As questões trabalhistas no âmbito dos contratos administrativos estarão em evidência no próximo ano, tanto pelas inovações da nova lei de licitações (14.133/21), publicada em 1º de abril de 2021, como por projeto que, se aprovado, determinará que empresas vencedoras de licitações terão de depositar, como condição de contratação, valor correspondente a três meses da folha de pagamento dos trabalhadores contratados para a prestação dos serviços.
A lei 14.133 apresenta uma série de modificações e inovações em relação às normas tradicionais, notadamente a lei federal 8.666/93 e a de número 10.520/02 (lei do Pregão), as quais serão revogadas a partir de abril de 2023 (quando se encerrará, então, o período de transição de dois anos estabelecido na nova lei). Ou seja, tanto a Administração Pública quanto aqueles que com ela pretendam contratar deverão estar, em caráter definitivo, adaptados à nova realidade licitatória brasileira.
Dentre os inúmeros pontos de atenção a serem observados nessa nova realidade jurídica, destacam-se alguns aspectos trabalhistas importantes. Verifica-se, por exemplo, que a lei, mesmo mantendo a regra geral de que somente o contratado se responsabiliza pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, passou a prever o seguinte, de modo expresso (embora haja amparo jurisprudencial prévio): há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, mediante constatação de falha da fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (art.121, §2º).
De acordo com a própria lei, os respectivos serviços são aqueles nos quais: os funcionários do contratado ficam à disposição nas dependências da Administração Pública; o contratado não compartilha os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e o contratado possibilita a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos
Ainda se pontua que a lei também possibilita que, em tais contratações de serviços contínuos, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração Pública poderá exigir apresentação de caução, fiança bancária ou seguro garantia para verbas rescisórias inadimplidas e comprovação de quitação de obrigações trabalhistas para realização do pagamento ao contratado, dentre outras medidas.
É nessa toada de ampliação do tratamento de questões trabalhistas no âmbito licitatório que se verifica a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de lei 2708/22, apresentado pela deputada Maria do Rosário (PT/RS) perante a Câmara dos Deputados, em 3 de novembro de 2022. O intuito da proposta é determinar que empresas licitantes, para celebrarem contratos administrativos nos termos da lei 14.133, deverão depositar, em instituição financeira, valor correspondente a três meses da folha de pagamento dos trabalhadores contratados para a prestação do objeto licitado, em garantia à quitação de eventuais débitos trabalhistas.
Assim, caso o projeto seja aprovado, as empresas deverão, por lei, não só prestar as demais garantias de execução contratual, como, adicionalmente, uma referente ao pagamento de verbas trabalhistas, além dos documentos de regularidade trabalhista já exigidos para habilitação do licitante. Deste modo, o Projeto expande algumas peculiaridades que a lei confere aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra e impõe a prestação desta garantia trabalhista como condição para assinatura do contrato.
O projeto determina, ainda, que os trabalhadores poderão exigir o levantamento dos valores que lhe são devidos quando o licitante tornar-se inadimplente no tocante a suas obrigações trabalhistas. Ademais, os valores aplicados somente serão levantados pela contratada ao fim da prestação do objeto contratado mediante a comprovação de certidão negativa de débitos trabalhistas. Por fim, o texto acrescenta que a comprovação dos depósitos dos valores da caução será fiscalizada pelo tomador de serviços (Administração Pública), juntamente com as demais obrigações decorrentes do contrato.
Nota-se, portanto, que as questões trabalhistas no âmbito dos contratos administrativos constituem um assunto que ganhou maior destaque na lei Federal 14.133/21, a qual, em razão do término do supracitado período de transição no início do próximo ano, passará a repercutir cada vez mais suas inovações no mundo das licitações e contratos administrativos. O Projeto de lei 2708/22, ainda que não venha a ser aprovado, evidencia a importância de se debruçar sobre essa nova realidade jurídica, a qual suscita e ensejará situações complexas e desafiadoras para a Administração Pública e as empresas contratantes.