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Como saber se o terceiro setor traz mais eficiência ao Estado?

Ao apreciar a ADIn 1923 e declarar a constitucionalidade da referida lei, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a Administração Pública deve observar, com rigor, os referidos princípios constitucionais na condução do processo de qualificação e seleção das Organizações Sociais.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Atualizado às 08:27

As entidades do terceiro setor, também chamadas de organizações não governamentais ou paraestatais, hoje desempenham um papel de grandes dimensões na realização das políticas públicas.

De acordo com as informações do Painel do Terceiro Setor, disponibilizado no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de 2019 a julho de 2022, essas entidades receberam R$ 109,4 bilhões dos cofres públicos, somados os repasses feitos pelo Estado de São Paulo e pelos 644 Municípios que estão sob a sua jurisdição.

A maior parte desses recursos (82,7%) é destinada à área da saúde, seguida pela educação (8,8%), e pela assistência social (4,7%), restando 3,8% para outros setores.

Essas organizações são constituídas como associações civis ou fundações privadas, sem finalidade lucrativa e com perfil filantrópico.

Além disso, por não serem obrigadas a realizar concursos públicos para a contratação de pessoal nem a fazer certame licitatório para adquirir suprimentos e contratar serviços, podem ter mais celeridade, em contraponto às regras a que estão submetidos os órgãos estatais.

Embora não estejam vinculadas à estrutura direta ou indireta da Administração Pública, as organizações do terceiro setor realizam atividades de interesse coletivo e são vistas como um meio mais ágil para garantir direitos aos cidadãos, especialmente da parcela mais vulnerável da população.

Contudo, ao receber recursos públicos, essas entidades devem observar preceitos mínimos para garantir que sejam aplicados em conformidade com a lei, de forma impessoal, moral, pública e eficiente, na medida que os órgãos repassadores do dinheiro estão submetidos às regras do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Lembremos, por exemplo, das Organizações Sociais que atuam na área da saúde para gerenciar hospitais e são submetidas ao regramento da Lei Federal 9.637/98. O art. 7º da norma exige que sejam observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da economicidade na pactuação dos contratos de gestão.

Ao apreciar a ADIn 1923 e declarar a constitucionalidade da referida lei, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que a Administração Pública deve observar, com rigor, os referidos princípios constitucionais na condução do processo de qualificação e seleção das Organizações Sociais.

E será que as entidades do terceiro setor são, em todos os casos, mais eficientes e convenientes para a execução de políticas públicas? Essa resposta só pode ser dada se tivermos indicadores adequados.

O gestor público que busca atender a demanda social precisa ter claro que não basta transferir dinheiro sem que sejam promovidos os devidos meios para o controle, monitoramento e acompanhamento da prestação de contas, para verificação financeira e mensuração dos resultados obtidos.

Somente assim será possível saber se uma política pública anunciada pelos agentes políticos foi implementada com o auxílio das entidades do terceiro setor de forma ágil e eficiente.

Dimas Ramalho

Dimas Ramalho

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

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