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O direito de propriedade dos sócios retirantes na execução trabalhista

Na fase de execução, quando esta se mostra frustrada perante o patrimônio da devedora principal, o exequente poderá requerer ao juiz o direcionamento da cobrança em face de outras pessoas que tenham responsabilidade, sejam físicas ou jurídicas.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Atualizado às 07:49

Na fase de execução, quando esta se mostra frustrada perante o patrimônio da devedora principal, o exequente poderá requerer ao juiz o direcionamento da cobrança em face de outras pessoas que tenham responsabilidade, sejam físicas ou jurídicas.

Em relação as pessoas jurídicas, o exequente pode requerer ao juízo a investigação se a devedora principal é participante de grupo econômico, a fim de que as empresas integrantes sejam responsáveis subsidiárias.

No entanto, nos casos em que a execução em face das empresas integrantes do grupo econômico também restar frustrada, o exequente poderá requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nestes casos, o incidente mencionado acima pode, ao ser deferido, atingir o patrimônio dos sócios atuais ou de sócios retirantes.

Ao se tratar dos sócios retirantes, que são os protagonistas deste artigo, é sabido que a sua responsabilização é criteriosa, uma vez que ele deverá ter auferido vantagens da força de trabalho do reclamante, no tempo em que figurava como sócio e a execução de seu patrimônio poderá ocorrer somente até dois anos após a sua retirada da sociedade, de acordo com o art. 10-A da CLT.

É claro que, nestes casos, o sócio retirante deve explorar seu direito fundamental do contraditório e da ampla defesa, produzindo todas as provas necessárias para comprovar que não teve quaisquer responsabilidades sobre as irregularidades de um determinado contrato de trabalho ou, até mesmo, demonstrar que o prazo bienal, mencionado acima, já transcorreu.

O objeto deste artigo é demonstrar que há limites para se executar o patrimônio do sócio retirante, pois o direito de propriedade é garantia constitucional que deve ser resguardada, para todos os indivíduos que participam de uma relação processual.

Um caso importante para se ressaltar foi o recente entendimento proferido pela 07° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo  TST-RR-913-54.2013.5.02.0063, publicada no dia 02 de dezembro de 2022.

O entendimento do Ministro Relator, Dr. Evandro Valadão, foi de que o direito de propriedade do indivíduo, em alguns casos, deverá ser valorado, principalmente em relação aos sócios retirantes de empresa integrante de grupo econômico.

Em resumo, no caso concreto, a empresa CAMARGO CAMPOS S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO foi vendida para um grupo econômico no dia 04/08/2011 e um dos sócios, da referida empresa, formalizou a sua retirada da sociedade no dia 16/08/11.

Ou seja, podemos dizer que o sócio figurou como responsável pela empresa, que agora era pertencente de um grupo econômico, somente por 12 dias!

Posteriormente, a empresa CAMARGO CAMPOS S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO foi incluída no polo passivo de uma execução trabalhista, pois a executada principal era pertencente do grupo econômico e então a empresa CAMARGO CAMPOS S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO passou a ser responsável subsidiária.

Ocorre que o contrato de trabalho do exequente em questão estava vigente durante os 12 dias em que o sócio ainda não tinha se retirado da sociedade, requerendo então que fosse instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e este fosse responsável subsidiário também.

Em análise do Recurso de Revista interposto, o Ministro Relator da 07° Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sócio supracitado não deverá ser responsável por quaisquer créditos trabalhistas que estão sendo executados.

A sua fundamentação seguiu o raciocínio de que, apesar do sócio ter permanecido no quadro social da empresa por 12 dias, após a sua venda para um grupo econômico, bem como não ter se passado 2 anos entre o prazo da formalização de sua retirada e o ajuizamento da ação, este não deverá ser incluído no polo passivo.

A ponderação do juízo, neste caso concreto, foi de não responsabilizar o sócio retirante, ainda que pudesse, pois o prazo de 12 dias é tempo irrisório para se considerar que o sócio em questão auferiu vantagens da força de trabalho do exequente.

Completou também que, durante os 12 dias em que figurou como sócio de empresa pertencente a grupo econômico, entende-se que ele estava em processo de retirada da sociedade, logo, não tem responsabilidade sobre quaisquer ações do referido grupo.

Por fim, concluiu que a responsabilização pelo período de 12 dias não é superior ao direito de propriedade do sócio retirante que, em análise do caso concreto, deverá ser valorado ante a satisfação da execução trabalhista.

Em análise ao acordão proferido, podemos perceber que esta decisão é um tanto quanto inovadora, visto que apesar de haver os requisitos para a responsabilização do sócio retirante, ainda que limitada a um período extremamente curto, o Ministro Relator optou por valorar um direito fundamental do referido sócio, tal qual o direito de propriedade.

O Direito contemporâneo segue, cada vez mais, a linha de que nenhum direito fundamental é absoluto, no entanto, neste caso em que acabamos de analisar, podemos perceber que o direito de propriedade restou absoluto, uma vez que o proprietário obteve amplo poder jurídico sobre o seu patrimônio e, portanto, o Judiciário não poderá intervir e executá-lo, restando resguardado.

Logo, as execuções trabalhistas devem se atentar ao ordenamento jurídico, para que seja direcionada às pessoas corretas e não invadir a esfera privada de cada indivíduo de forma inconstitucional.

Milena Lopes Serafim Silva

Milena Lopes Serafim Silva

Graduanda em Direito, colaboradora do escritório de advocacia Cunha Pereira & Massara, na área Trabalhista.

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