STJ corrige entendimento do TJ/GO sobre interposição simultânea de RE e de RESp
O Tribunal de Justiça de Goiás vem decidindo repetidamente pela não admissão de recursos aos tribunais superiores quando interpostos em datas diferentes, mesmo quando dentro do prazo legal de quinze dias.
terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Atualizado às 14:20
O prazo para a interposição tanto do recurso especial (REsp), para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto do recurso extraordinário (RE), para o Supremo Tribunal Federal (STF), é o mesmo, de 15 dias úteis, conforme determina o Código de Processo Civil (art. 1.003, § 5º c/c art. 219, do CPC).
Mas, e se o recorrente interpusesse primeiro o recurso extraordinário no 5º dia útil do prazo, ainda poderia interpor o recurso especial, por exemplo, no 10º dia útil, sem que houvesse nenhum prejuízo? Pense um pouco na resposta antes de prosseguir a leitura.
Segundo o entendimento atual da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), juízo responsável pela primeira apreciação de admissibilidade dos recursos destinados aos tribunais superiores no Estado de Goiás, o segundo recurso seria inadmissível por estar precluso.
O TJGO, por meio de sua vice-presidência, vem entendendo reiteradamente que, interposto o RE, preclui o prazo para a interposição do REsp, mesmo que os 15 dias úteis de prazo comum ainda estejam correndo. Neste caso, a preclusão seria a consumativa, e não a temporal.
Ora, tendo sido o recurso extraordinário manejado em data anterior à da interposição do recurso especial, é certo que este carece de requisito de admissibilidade, já que a interposição dos recursos constitucionais deve ser simultânea, sob pena de preclusão, conforme inteligência dos artigos 1.029, caput, e 1.031 do Código de Processo Civil (cf. STF, 2ª Turma, Ag. Reg na Reclamação n. 24.548/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe n. 49 de 15/03/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. (TJGO 5629994-31.2019.8.09.0006, Vice-Presidência Des. Zacarias Neves Coêlho, Data 11/01/2022)
Porém, não é esse o entendimento do STJ, que já reformou algumas decisões semelhantes, todas do TJGO, em agravos em recurso especial (AREsp), como pode ser verificado a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] tem a parte recorrente o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para a interposição tanto de recurso extraordinário, como de recurso especial, sendo que a segunda impugnação não fica preclusa caso manejada em data posterior àquela em que protocolizada a primeira, desde que respeitado o interregno legal. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo e determino, por conseguinte, sua conversão em recurso especial. (STJ - AREsp: 2126023 GO 2022/0138038-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/11/2022)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJAM MANEJADOS NA MESMA DATA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. (STJ - AREsp: 1910168 GO 2021/0171774-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/11/2021)
Assim, devidamente ajustada a intepretação do tribunal goiano pelo STJ quanto à validade do prazo simultâneo aos recursos superiores, a interposição de um recurso em data diferente não interfere na data do outro, desde que ambos sejam interpostos dentro do prazo comum de 15 dias.