Os bloqueios nas rodovias em confronto com o direito de ir e vir
A história nos mostra que algumas tragédias estão fadadas a serem repetidas em virtude da ignorância humana. Assim, não deve ser concedida a anistia para quem usa de seus direitos como cidadão para praticar atos contrários à democracia.
quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Atualizado às 14:14
Previsto no Art. 5°, inciso XV da Constituição Federal/1988, o direito à liberdade de locomoção encontra-se inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais, sendo considerado um direito constitucional conferido aos cidadãos que estejam em território nacional. Consoante o tema, o artigo prevê, ipssis verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Entretanto, não obstante a expressa concessão do direito de ir e vir, em virtude do descontentamento com o resultado das urnas para o cargo de Presidente da República, a partir de novembro de 2022 diversos eleitores manifestaram seu desprezo pelo resultado através de manifestações em locais públicos, restringindo o acesso a estradas e rodovias do país.
Sob essa perspectiva, fora instaurado o Projeto de lei 2858/22, pelo Deputado Major Vitor Hugo/PL-GO, que visa conceder anistia para os crimes políticos e eleitorais praticados por manifestantes a partir de outubro de 2022. Em outras palavras, tal PL tem o objetivo de desresponsabilizar civil e penalmente os manifestantes que bloquearam (e estão bloqueando) rodovias e estradas no país.
Ainda, vale frisar que o presente artigo não tem intuito de defender lados políticos, tampouco depreciar a temática das referidas manifestações, uma vez que todos têm, por direito, a garantia de reunir-se pacificamente (art.5°, XVI/CF) e discutir as ideias que lhes é pertinente, desde que estejam dentro da legalidade.
Contudo, em um país que vivenciou recentemente as mazelas de um longo período ditatorial (1964 - 1985), basta que haja uma leve mudança política para que os direitos fundamentais passem a ser objetos de questionamento. Deste modo, as manifestações políticas e sociais que, de qualquer modo, impeçam o direito de locomoção de outros cidadãos, ferem diretamente o Estado Democrático de Direito, e consequentemente afeta toda a sociedade que está amparada por esse regime.
Assim, tais manifestações com o cunho restritivo são classificadas como antidemocráticas, e seus participantes devem ser responsabilizados nas esferas competentes, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do pluralismo político, da igualdade perante a lei, dentre outros. Ademais, projetos de leis com o objetivo de desresponsabilizar autores de ações ilegais devem ser urgentemente vetados, uma vez que não podemos abrir brechas para que ações antidemocráticas passem impunes.
De certa forma, no imaginário popular de quem participou desses atos inconstitucionais, ou de quem apenas os apoiou, tal projeto seria benéfico pois beneficiaria aqueles que estão lutando pelos próprios ideais, qual seja, novas eleições. Entretanto, a história nos mostra que algumas tragédias estão fadadas a serem repetidas em virtude da ignorância humana. Assim, não deve ser concedida a anistia para quem usa de seus direitos como cidadão para praticar atos contrários à democracia.
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BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30/11/2022.