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A obrigatoriedade da publicação dos instrumentos da licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas

O Portal Nacional de Contratações Pública vem para cumprir os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Atualizado às 14:12

Conforme já exclamado em artigo anterior, a novel de lei de Contratações Públicas - lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2020 - tem o intuito nítido de trazer maior credibilidade e clareza às contratações feitas pelo Poder Público, e possibilitar ao cidadão o conhecimento daquilo que está sendo adquirido pela Administração Pública.

Vale lembrar que a nova lei institui, inclusive, o chamado Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP para que todos os atos do procedimento administrativo licitatório estejam disponíveis para consulta para qualquer pessoa, até mesmo para se garantir a impessoalidade nas contratações e a lisura do processo licitatório.

O Portal Nacional de Contratações Públicas está previsto em título específico da nova lei, em seu primeiro capítulo, prevendo o art. 174 que é criado para finalidades específicas de:

  • divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta lei.
  • realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

Ou seja, além da divulgação, será possível também, através do Portal, a realização de procedimentos licitatórios, facilitando e publicizando as compras e vendas públicas na rede mundial de computadores para todos os entes que desejarem.

Dentre os dados a serem cadastrados no Portal, bem como outros previstos expressamente na nova lei de licitações, estão:

  • planos de contratação anuais;
  • catálogos eletrônicos de padronização;
  • editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
  • atas de registro de preços;
  • contratos e termos aditivos;
  • notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Entretanto, vale ressaltar que conforme dispõe o art. 175 do novel diploma licitatório a obrigatoriedade do registro e publicação dos atos licitatórios no PNCP não exclui a facultatividade de cada ente federado de instituir sítio eletrônico em que possam realizar as contratações, bem como divulgar complementarmente informações acerca de procedimentos licitatórios.

Dispositivo que causa estranheza é aquele disposto no §2º do art. 175 da lei em estudo, segundo o qual "Até 31 de dezembro de 2023, os Municípios deverão realizar divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local".

Fruto de lobby das empresas de comunicação jornalística, tal norma destoa completamente do teor da Nova lei de Licitações. Em verdadeiro retrocesso, o parágrafo mencionado cria obrigação totalmente dissociada dos fins de publicidade e tecnologização da lei 14.133, adicionando dever ao poder público totalmente dissonante dos princípios da publicidade e eficiência.

Portanto, praticamente todos os atos do procedimento licitatório terão de ser registrados no PNCP, o que vem a consagrar maior lisura nos procedimentos licitatórios, bem como garantir maior transparência na realização das contratações públicas.

Thiago Penzin

Thiago Penzin

Mestre e graduado em Direito pela PUC MG. Pós-graduado em Direito Público e MBA em Advocacia Pública pela Unypública. Graduado em História pela UFMG. Procurador da Câmara Municipal de Itabirito/MG.

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