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Demitida? Demitido? Pode permanecer no plano de saúde empresarial?

Com base na legislação, o empregado demitido não possui o direito de permanecer no plano de saúde no caso em que o serviço era pago na totalidade pela empresa, mesmo nas situações nas quais o usuário arcava com os custos pelo uso de determinado procedimento.

terça-feira, 29 de novembro de 2022

Atualizado às 09:43

Vários empregados usufruem do plano de saúde ofertado pelo empregador. Porém, se questionam se podem manter o benefício caso sejam demitidos. Há casos em que a resposta é positiva. Vamos ver juntos?

Nos termos da Lei Federal 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em se tratando de planos coletivos das empresas, admitidos partindo de 1999, o ex-empregado tem a possibilidade de manter o plano de saúde, se pagar o valor total da mensalidade, a qual previamente era em parte custeada pelo empresário.

Esse direito acima ao plano de saúde depois do desligamento se encontra disposto no art. 30 da Lei dos Planos de Saúde. A escolha foi regulamentada pela Resolução Normativa 279, de 2011, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

No caso dos que sofreram demissão, o prazo de permanência equivale a um terço do tempo em que contribuiu com o plano de saúde, sendo garantido pelo menos 06 meses e no máximo 02 anos.

Além disso, o direito de se manter no plano de saúde se estende a todos os dependentes incluídos no decorrer do tempo vigente do contrato de trabalho, mesmo que haja a morte do titular. Todavia, há casos excepcionais.

Com base na legislação, o empregado demitido não possui o direito de permanecer no plano de saúde no caso em que o serviço era pago na totalidade pela empresa, mesmo nas situações nas quais o usuário arcava com os custos pelo uso de determinado procedimento.

Em se tratando de planos de saúde velhos, fixados antes de 1999, momento em que passou a vigorar a Lei de Planos de Saúde, não existe lei específica a respeito da manutenção no plano de saúde para ex-empregados. Nesses casos, é possível que as regras se alterem de caso a caso, contrato a contrato. Por outro lado.

Igualmente, é importante frisar que o empregador tem o dever de informar o empregado sobre seus direitos. Também em caso de demissão sem justa causa, a lei faz valer os direitos apenas para esses, sem justa causa. Portanto, se houver demissão voluntária ou por justa causa o ex-empregado não pode usufruir dos benefícios. O ex-funcionário demitido sem justa causa possui a oportunidade de requerer o pedido de portabilidade de carências, elencado na Resolução Normativa 438 da ANS. A portabilidade de carência se trata da oportunidade de se contratar um novo plano de saúde na mesma operadora ou em operadora diversa. Nessa situação, o usuário torna-se livre do atendimento a novos prazos de carência, os quais já foram atendidos no plano de saúde da gênese. O ex-empregado perde o direito de se manter no plano de saúde quando: 1) começar um novo trabalho; 2)  se extinguir o tempo de manutenção no plano de saúde; e 3) caso o ex-empregador extinga o benefício dos empregados ligados ao contrato.

Finalmente, caso a pendência não se solucione através da via administrativa da empresa ou de seu RH (Recursos Humanos), ou ainda pela ANS, é cabível a via judicial, para assegurar os direitos do empregado-consumidor, usuário do plano de saúde. 

Nicholas Maciel Merlone

Nicholas Maciel Merlone

Advogado | Professor na Pós-graduação do Senac & Escritor. Mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Autor de artigos, ensaios e análises.

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