Desaforamento trabalhista - e quando o TRT vira réu? Questões novas
Embora a Justiça do Trabalho, como Justiça Especializada, seja competente para processar e julgar as ações oriundas da Relação de Trabalho, haveria conflito com a competência da Justiça Federal.
terça-feira, 29 de novembro de 2022
Atualizado às 09:39
Caso inusitado está ocorrendo em Mogi Mirim, em discussão de questão que envolve o aproveitamento de mão de obra, por Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao arrepio de garantias trabalhistas.
E, antevendo provável conflito de interesses, se suscitou a questão a luz de prelados técnicos se aduziu questão diferencial (distinguishing) de um desaforamento do feito deslocando-se a competência do julgamento para a esfera da Justiça Federal comum.
Embora a Justiça do Trabalho, como Justiça Especializada, seja competente para processar e julgar as ações oriundas da Relação de Trabalho (Art. 114 CF/88), haveria conflito com a competência da Justiça Federal, visto que a própria Justiça do Trabalho figurava no polo passivo da Reclamação.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o TRT15 seria suspeito e impedido de promover o julgamento da lide, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, in verbis:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
O desiderato do dispositivo legal é, sem qualquer dúvida - até porque expresso -, preservar a absoluta imparcialidade do julgamento seja pro reo, (in casu, pro labore), finalidade esta que se encontrava ameaçada neste julgamento.
Ad argumentandum tantum, embora os motivos ensejadores do desaforamento do julgamento estejam plenamente corroborados nos autos e apresentados nesta peça processual, bastariam indícios destas circunstâncias para que a pretensão fosse agasalhada. Isto porque qualquer julgamento, deve ser feito livre de qualquer suspeita, para crédito do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido o entendimento de EDGAR MOURA BITTENCOURT , ad litteram:
"Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestação do Júri, bastando a previsão de indícios capazes de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado".
Esta posição vem sendo acolhida pelas Cortes de Justiça pátrias de forma uníssona - inclusive pelo Excelso Pretório, verbis:
"Para se caracterizar a 'dúvida sobre a imparcialidade do Júri' não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma"
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão "relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
A Reclamação Trabalhista tramita agora em Segredo de Justiça na Subseção Judiciária Federal de Limeira, onde aguarda julgamento. O caráter diferencial e inusitado do caso (verdadeiro leadem case a partir de um fator diferencial efetivo - distinguishing ou fator de discrimem adequado como pondera Celso Antônio Bandeira de Mello - O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade) reside no fato de que, costumeiramente, se tem que desaforamentos seriam medidas próprias de um processo de competência do Tribunal do Júri.
Aqui, no entanto, tal discussão foi levada e travada no bojo do conflito de competências suscitado e uma das questões debatidas foi justamente a necessidade ex vi analógica de desaforamento para preservar a imparcialidade no julgamento do feito.
Como cediço, o único fundamento de existência de um Poder Judiciário num Estado Democrático de Direito, seria a sua imparcialidade (Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Antônio Carlos de Araújo Cintra - Teoria Geral do Processo), ao menos isso para os Estados que se conservam fiéis à teoria de tripartição de poderes proposta por Montesquieu (em alguns países o Poder Executivo reserva a função julgadora para si - o que pressupõe um grau de fortalecimento de instituições muito grande).
Desaforamentos se prestam à preservação de julgamentos justos (ideia correlata a de um devido processo legal, como pondera José Rogério Cruz e Tucci, Constituição de 1.988 e Processo, Ed. Saraiva) não parecendo que o próprio órgão julgue demandas em que seja réu - aqui haveria flagrante inconstitucionalidade.
No caso em análise, a Constituição Federal, conforme mencionado pelo Augusto Juízo, estabelece as atribuições da Justiça Federal, sendo estas ampliadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Contudo, em contraditória r. decisão, no caso em análise, os autos foram remetidos para a Justiça do Trabalho - a fim de que esta julgasse a si mesma. Com todo o respeito, tal orientação não atenderia a prelados mínimos, nem mesmo ao princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como decorre de princípios insertos na Carta Política - base da ideia por detrás da ponderação entre princípios que autoriza até mesmo a mutação constitucional.
Como brecha para isso, e tal foi apontado e foi curial para o desate do caso, com o desaforamento da questão para fora das lindes da seara da Justiça Especializada, não obstante se cuidasse de análise de questões envolvendo trabalho, se asseverou outro comando constitucional, desta feita, aquele inserto no seu art. 109, com a seguinte orientação:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Assim, em precedente de destaque, por sair do lugar comum dos casos envolvendo conflito de competência, ocorreu de modo lúcido, a mantença dos autos na Justiça Federal, como ato necessário para o devido atendimento ao princípio do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV), imprescindível para que os atos praticados sejam válidos, completos e eficazes.
Ademais, o TRT 15 seria suspeito e impedido de promover o julgamento da lide, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do CPC, in verbis:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
Art. 145. Há suspeição do juiz:
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Diante disso, convém que se tomem extremadas cautelas no que tange à garantia dos jurisdicionados no sentido de que suas demandas sejam examinadas com imparcialidade (no caso, se processa um Tribunal, sendo recomendável, por simples cautela, de modo razoável e proporcional que outro julgue o caso) - afinal, nemo judex in causa sua.
E, lançando verdadeira pá de cal sobre o assunto, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal com medida liminar no julgamento da ADIN 3395, de Relatoria do Min. Cezar Peluso:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência Reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Alternativamente, é o caso de aplicação por analogia do art. 424 do CPP, que prevê o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri. O caso trazido sub judice enquadra-se à perfeição na hipótese legal deste dispositivo.
O desiderato do dispositivo legal é, sem qualquer dúvida - até porque expresso -, preservar a absoluta imparcialidade do julgamento seja pro reo, (in casu, pro labore), finalidade esta que se encontra ameaçada neste julgamento, caso remetido à Justiça do Trabalho.
Ad argumentandum tantum, embora os motivos ensejadores do desaforamento do julgamento estejam plenamente corroborados nos autos e apresentados nesta peça processual, cremos que bastariam indícios destas circunstâncias para que a pretensão fosse agasalhada. Isto porque qualquer julgamento, deve ser feito livre de qualquer suspeita, para crédito do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. Nesse sentido o entendimento de EDGAR MOURA BITTENCOURT , ad litteram:
"Não é necessária a certeza de que as circunstâncias que fundamentam o pedido de desaforamento venham a tolher a livre manifestação do Júri, bastando a previsão de indícios capazes de produzir a indeterminação de espírito ou de receio fundamentado". Destacamos com negrito.
Esta posição vem sendo acolhida pelas Cortes de Justiça pátrias de forma uníssona - inclusive pelo Excelso Pretório, in verbis:
"Para se caracterizar a 'dúvida sobre a imparcialidade do Júri' não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma"
Se ainda assim não se convencer o douto Juízo Federal, não se perca de vistas que, muitos dos direitos pleiteados no bojo da presente demanda, tem espeque na lei federal do funcionalismo - lei 8.112 de 1.990, logo, matéria cujo julgamento sempre foi afeito à Justiça Federal (e não à Justiça Federal).
A jurisprudência atual do próprio TST tem reconhecido que havendo vínculo jurídico administrativo como se dá em relação a pedidos formulados pelo embargante, tem-se que será incompetente a Justiça do Trabalho. Nesse sentido, como aresto ilustrativo deste posicionamento, de se pedir vênia para destacar:
TST - RRAg 18331320145020089 (TST) Data de publicação: 20/11/2020 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Tribunal Regional decidiu pela competência da Justiça Especializada para julgar as diferenças de complementação de aposentadoria de empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, afirmando que o direito decorre do contrato de trabalho. A razoabilidade da tese de violação do art. 114 da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O direito controvertido decorre das leis 8.186/1991 e 10.478/2002, não envolvendo complementação de aposentadoria com participação de entidade previdenciária de natureza privada ou decorrente de contrato de trabalho. Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395 -MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal S.A. ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114 da CF e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso do INSS, bem como a análise do agravo de instrumento da UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA (grifo nosso).
NESTE SENTIDO, APRESENTA RECENTÍSSIMO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
A NATUREZA DO ATO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO É CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA E NÃO TRABALHISTA, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A QUESTÃO. Este foi o entendimento fixado na sessão desta quarta-feira (16/6) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em continuidade a julgamento iniciado no Plenário Virtual, mantendo decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a reintegração de funcionários dispensados após a aposentadoria voluntária. (...) No recurso apresentado ao STF, a União e a ECT sustentaram a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa e alegaram que a reintegração após a aposentadoria representaria violação à regra constitucional do concurso público. O RELATOR, MINISTRO MARCO AURÉLIO, RECHAÇOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, pois, até a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, competia à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal envolvendo discussão de direitos decorrentes de relação de emprego. Ele observou que, na época da promulgação da emenda, já havia sentença de mérito no caso, o que justifica a permanência do processo na Justiça Federal. RE 655.283 (disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/demissao-empregado-publico-julgada-justica-comum)
Em última ratio a própria União Federal poderia ingressar no feito pelo seu interesse econômica (a conhecida situação de intervenção anômala de terceiros prevista na lei 9.469/97, o que deslocaria o julgamento para esta seara).
E, como frisado pela Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao tempo razoável de duração de um processo, poderia ser considerado, em si próprio, um direito fundamental mas uma das modalidades de direitos humanos eis que o estado de insegurança jurídica gera angústia e apreensão que somente se agrava com a passagem do tempo.
Não se esqueça de que, de acordo com a teoria do risco administrativo, que afasta a teoria da irresponsabilidade administrativa (não mais se aplica o adágio The King can't do no wrong apontado por Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo), a demora indevida pode gerar danos (não se tem aqui um juízo in ré ipsa, isso deve ser analisado caso a caso).
A questão do tempo razoável de duração de um processo é garantida pelo Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, bem como é assegurado pelo art. 5º, inciso LXXVIII CF e pelo texto legal (art. 4º CPC).
E preocupação com os fatores atinentes à questão da morosidade da justiça, como assevera José Rogério Cruz e Tucci, é discutida internacionalmente, desde há muito como se pode depreender do art. 6º, 1, da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, subscrita no dia 4 de Novembro de 1950, em Roma, que consigna, de modo expresso:
Art. 6º, 1. Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada eqüitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida.
No entanto não parece que se deva, apenas e tão somente repetir expressões vazias, eis que o texto (seja o adotado na Convenção Européia, seja o adotado na Constituição Federal) alude a uma razoabilidade não determinada o que faz com que o intérprete da norma deva se valer de recursos interdisciplinares para a solução da questão posta em exame.
Na verdade, ao se definir a garantia de um tempo razoável de duração de um processo, parece que o legislador está mais preocupado em coibir a perda indevida de tempo processual do que em fixar um número cabalístico de dias em que um processo poderia vir a acabar no juízo cível, o que, como sabido, acabaria por implicar em gerar um número mais simbólico do que efetivo, ante a vastidão de fatores envolvidos, ainda mais porque todo o exercício do contraditório e da ampla defesa devem ser igualmente observados, como também o próprio advento do devido processo legal.
Ou seja, nessas condições prazos e atos previamente estabelecidos devem ser observados como regra, mas, doravante, sempre sob o crivo de uma análise substancial, com grande relevância da instrumentalidade das formas, somente se reconhecendo nulidades ou perda de atos quando fundadas e sólidas razões demonstrarem efetivos prejuízos que puderem ser sentidos no âmbito do módulo processual.
Tudo isso sem prejuízo do próprio princípio do acesso ao Poder Judiciário, previsto pela norma contida no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, em casos de lesão ou ameaça de lesão a direito.
Em situações como essa, o que se tem é que o conflito (entre o estrito devido processo legal e a tempestividade) somente será resolvido pela aplicação do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, eis que necessário será o sacrifício de um dos dois princípios pela aplicação da lógica do razoável (enquanto logus del razonable ou solução que não ofenda o senso comum da visão externa e interna ao ordenamento jurídico), enquanto critério de consecução da justiça.
Se já há precedentes que vinculam pedidos à esfera jurídico-administrativa e a jurisprudência do órgão de cúpula da Justiça Laboral reconhece sua incompetência, em casos como tal, seria fazer o suscitante perder muito de seu tempo razoável, remeter os autos para aquela seara, apesar de tudo quanto destacado linhas acima.