MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A conveniência das novas regras para redução do intervalo para repouso e alimentação

A conveniência das novas regras para redução do intervalo para repouso e alimentação

Recente Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego permite que o intervalo para repouso e alimentação, de que trata o artigo 71 da CLT, seja reduzido por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho devendo ser aprovado em assembléia geral dos trabalhadores.

quinta-feira, 12 de abril de 2007

Atualizado em 11 de abril de 2007 14:55


A conveniência das novas regras para redução do intervalo para repouso e alimentação

Marco Antonio Aparecido de Lima*

Recente Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego permite que o intervalo para repouso e alimentação, de que trata o artigo 71 da CLT (clique aqui), seja reduzido por convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho devendo ser aprovado em assembléia geral dos trabalhadores.

Trata-se da Portaria no. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego (clique aqui), publicada em 30 de março de 2007.

Dita portaria estabelece que será permitido estabelecer via convenção ou acordo coletivo a redução do intervalo, caso os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, devendo a empresa, ainda, atender às exigências relativas a refeitórios e às normas de segurança e saúde. Além disso, a cláusula normativa que dispuser sobre o tema não poderá suprimir totalmente o horário de intervalo, nem mesmo mediante indenização do período.

Quanto à fiscalização de regularidade do sistema pela fiscalização, estabelece a portaria que isto poderá ser feito a qualquer tempo pelas Delegacias Regionais do Trabalho, podendo o órgão determinar a imediata suspensão do intervalo reduzido, determinando o retorno ao intervalo pleno até que a situação irregular detectada seja corrigida.

Observe-se, também, que a Portaria em foco revogou expressamente a Portaria 3.116, de 3 de abril de 1989 do Ministério do Trabalho que, além de delegar competência aos Delegados Regionais do Trabalho para a autorização da redução do intervalo, estabelecia uma série de outras exigências que praticamente inviabilizavam o processo.

Trata-se de importante passo na flexibilização de procedimentos administrativos por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, pois embora em vigor o disposto no artigo 71, parágrafo terceiro da Consolidação das Leis do Trabalho, que parecia submeter a redução do intervalo à prévia fiscalização do Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do órgão, a nova portaria dá ao dispositivo celetista outra interpretação, mais condizente com a realidade vivenciada por empresas e trabalhadores, mormente em razão do longo, e às vezes, interminável processo de autorização administrativa, frente à ausência de aparelhamento do Ministério do Trabalho para uma prévia fiscalização célere, como exigem os novos tempos de economia globalizada.

Com efeito, ao editar portaria que permite adotar a redução de intervalo via convenção ou acordo coletivo de trabalho, o Ministro do Trabalho e Emprego pratica ato de sua exclusiva competência, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 87, parágrafo único, inciso II (clique aqui), e no próprio artigo 71, parágrafo terceiro da CLT, delegando agora não mais às Delegacias Regionais do Trabalho, mas sim às partes acordantes e, principalmente, aos sindicatos de trabalhadores, a verificação quanto às condições para a adoção da redução referida.

Embora alguns possam sustentar que o novo procedimento administrativo possa estar em choque com a jurisprudência sobre o tema representada pela Orientação Jurisprudêncial 342, da SDI - I do TST, na verdade não há na lei a expressão "prévia fiscalização", como condição à concessão do intervalo reduzido, mas sim mera definição de competência do Ministério do Trabalho para aferição do atendimento às regras para a redução do intervalo.

Ademais, a portaria atende à necessidade de rápida adaptação do processo produtivo às exigências de mercado, para manutenção da competitividade e dos postos de trabalho, além de estar em consonância com a Constituição Federal, que determina no artigo 7º, inciso XXVI, expressamente, sejam reconhecidas as convenções e os acordos coletivos de trabalho.

Desta forma, é razoável a interpretação de que o exame de regularidade poderá ser posterior à adoção da redução do intervalo, não significando, a nosso ver, violação ao dispositivo contido na CLT, ou à orientação jurisprudencial, já que preservadas as regras relativas à higiene, saúde, segurança no trabalho, muito embora fosse aconselhável que, frente às novas regras administrativas, e para que não haja discussões desnecessárias sobre o tema, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho cancelasse a referida OJ 342 da SDI - I.

_______________

*Advogado do escritório Lima Advogados Associados - Assessoria e Consultoria Jurídica









___________

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca