Declaração de capitais brasileiros no exterior - 2007
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 16 de março de 2007 a Circular nº 3.345 ("Circular 3345/07") estabelecendo que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País devem informar ao Banco Central sobre os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos no exterior na data-base de 31 de dezembro de 2006.
quinta-feira, 12 de abril de 2007
Atualizado em 11 de abril de 2007 11:13
Declaração de capitais brasileiros no exterior - 2007
Bruno Balduccini*
Adriana Almeida de Oliveira**
O Banco Central do Brasil ("Banco Central") emitiu em 16 de março de
A declaração de capitais brasileiros no exterior existe desde o início do ano de
Conforme já determinado nas Circulares dos anos anteriores, as aplicações
As modalidades de investimentos/capitais/ativos a serem informadas pelas pessoas físicas ou jurídicas também permaneceram inalteradas, a saber: (i) depósito no exterior; (ii) empréstimo em moeda; (iii) financiamento1; (iv) leasing e arrendamento financeiro; (v) investimento direto; (vi) investimento em portfólio; (vii) aplicação em derivativos financeiros; e (viii) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Da mesma forma como nas Circulares anteriores, as informações sobre cada modalidade podem ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo.
Segundo o artigo 7º da Circular 3.345/07, será considerada "não-fornecida" a declaração após as 20 horas de 31 de julho de 2007. Isso significa que na hipótese do declarante efetuar a declaração após 31 de maio de 2007, mas até 31 de julho de 2006, o mesmo estará sujeito a multa por atraso nas informações2 e não por falta de fornecimento da informação3.
Os valores e critérios das multas para a não prestação das informações, as omissões ou fornecimento incorreto de informações ao Banco Central continuam estabelecidos pelo artigo 2º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 2.911, de 30 de novembro de 2001 ("Resolução 2.911/01" - clique aqui)4, ainda que esta Resolução tenha sofrido algumas alterações subseqüentes.
A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - DCBE vem se consolidando desde sua criação, fato que pode ser comprovado pelo crescente volume de capitais declarados no exterior por parte de brasileiros.
_________
1 Os itens (ii) e (iii) se referem a modalidades em que o residente no Brasil ou a empresa com sede no Brasil sejam credores.
2 A multa por atraso nas informações é de R$ 50.000,00 ou 2% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, II da Resolução 2911/01)
3 A multa por não fornecimento das informações é de R$ 125.000,00 ou 5% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, III da Resolução 2911/01).
4 A multa por prestação incorreta ou incompleta das informações dentro do prazo previsto é de R$ 25.000,00 ou 1% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, I da Resolução 2911/01). A multa por prestação de informações falsas é de R$ 250.000,00 ou 10% do valor da informação, prevalecendo o valor menor (artigo 2º, IV da Resolução 2911/01).
*Advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Assistente do escritório Pinheiro Neto Advogados
© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_______________