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A extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil -FIES-

Diante da negativa abusiva na via administrativa, a via judicial tem sido necessária para efetivação do direito do médico residente.

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Atualizado às 14:55

A extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil - FIES- para o curso de Medicina não depende da fase do contrato e deve ser deferida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE.

Diante da negativa abusiva na via administrativa, a via judicial tem sido necessária para efetivação do direito do médico residente.

Considerando a natureza do financiamento, o objetivo primordial do legislador ao editar o § 3º, do art. 6º-B, inegavelmente, foi assegurar que o médico residente não precise arcar com o ônus do pagamento da divida contraída por virtude do financiamento estudantil, enquanto perdurar a especialização em área considerada como prioritária para a comunidade, caracterizando, assim, como uma espécie de "moratória".

O § 3º, do art. 6º-B, da lei 10.260/01, prevê como requisitos cumulativos para que o estudante graduado em medicina faça jus ao benefício da carência estendida, a saber: (i) o programa de especialização seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, e (ii) a especialidade escolhida seja definida como prioritária pelo Ministério da Saúde, o que é estabelecido na Portaria Conjunta 02, de 25 de agosto de 2011.

Caso atendidas as condições legais, o estudante residente deve fazer o pedido administrativo junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, pois detém o direito à suspensão dos pagamentos das prestações do FIES enquanto perdurar a duração da residência médica, pouco importando o fato de o contrato de financiamento estudantil se encontrar na fase de amortização na data da solicitação junto à autarquia federal.

Ocorre que, na prática, os residentes têm enfrentado a negativa abusiva da autarquia para fins de extensão do período de carência para pagamento das mensalidades do financiamento estudantil, tendo sido necessário o ingresso de ação judicial para melhor salvaguarda do seu direito.

A maior objeção do FNDE se diz ao período do contrato do FIES, de modo que tem sido negada a prorrogação da carência em detrimento dos estudantes, sob o argumento de que o contrato não estava no período de carência.

O fato é que o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da lei 10.260/01 não impõe qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido de extensão do período de carência deve ser formulado e, uma vez cumpridos os requisitos mínimos legais pelo estudante, não há uma motivação consistente e fundamentada do FNDE para a negativa de tal pleito, sendo a recusa injusta e abusiva.

O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido formalizado, de modo que, inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida que é a limitação, pela Portaria Normativa MEC 07/13, art. 6º, § 1º, final - do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas.

A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC 07/13, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada.

Assim, ainda que se tenha iniciado a fase de amortização do financiamento estudantil, permanece possível a prorrogação da carência até o términoda residência médica, vez que tal requisito extrapola os limites da regulamentação que sua previsão consta tão somente em Portaria

Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa 7/13).

Nesse sentido, existem vários precedentes do TRF1 na Bahia ( e no Brasil), com deferimento de liminar em favor dos graduados de Medicina, a fim de deferimento da extensão do período de carência para pagamento do FIES a partir da comprovação do preenchimento dos requisitos legal para tal desiderato, fazendo valer o direito do residente garantido pela legislação.

É imperioso notar que a negativa tem sido totalmente desprovida de fundamentos, devendo ser tomada como ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC/02, pois ultrapassa os limites do exercício regular de direito e atenta contra a boa-fé, os bons costumes, bem como é contrária ao fim econômico e social da autonomia que lhe confere a CF/88 em seu art. 207 caput.

Uma ação bem elaborada, com reunião de todas as provas atinentes ao caso, além das decisões favoráveis em todo o país, têm sido suficientes para melhor salvaguarda do direito do estudante diante da abusividade do FNDE após a formatura no curso de ensino superior durante o período de residência médica.

Milena Cintra

Milena Cintra

Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Educacional e FIES. Pós Graduada em Direito Público. Atualmente desempenhando também função de juíza leiga na Comarca de Salvador.

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