PERSE: Redução de alíquotas para zero é regulamentada
Referido ato normativo nada dispõe sobre a manutenção e utilização dos créditos de PIS e de COFINS por beneficiário do PERSE
quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Atualizado às 10:26
Em 1/11/22, foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB 2.114, regulamentando a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da lei 14.148/21, que reduziu para zero as alíquotas do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Desde a instituição do PERSE, que criou mecanismos para mitigar os prejuízos sofridos pelos Setores de Eventos e de Turismo em decorrência das restrições trazidas pela pandemia de Covid-19, diversos pontos se apresentaram controvertidos no que diz respeito à aplicação e ao alcance dos benefícios fiscais que constituíram o seu objeto, trazendo certa insegurança jurídica para os contribuintes elegíveis à sua fruição.
A partir da publicação da IN/RFB 2.114/22, porém, algumas dessas questões restaram dirimidas, ao menos sob a perspectiva da RFB, a exemplo das seguintes:
1. A redução de alíquota dos tributos federais aplica-se à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica ou apenas aquelas que se referem à atividade relativa aos Setores de Eventos ou de Turismo?
Conquanto o art. 4º da lei 14.148/21 não faça tal distinção, os arts. 2º, 5º e 6º da IN/RFB 2.114/22 explicitam que a redução de alíquota se aplica apenas às receitas e aos resultados das atividades econômicas abrangidas pelo PERSE, não alcançando as receitas e resultados de outras atividades, bem como as receitas financeiras ou as receitas ou os resultados não operacionais.
2. Em relação ao IRPJ, a redução de alíquota alcança o adicional?
O art. 3º da IN/RFB 2.114/22 não faz qualquer distinção entre a alíquota de 15% e a alíquota adicional de 10%, indicando que a redução para zero contempla ambas as situações.
3. O benefício de redução de alíquotas aplica-se às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional?
O art. 4º, parágrafo único, da IN/RFB 2.114/22 dispõe que o benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (coerentemente, pensamos nós, com o disposto no art. 24 da lei Complementar 123/06).
4. O benefício de redução de alíquotas deve valer a partir de 3/5/21 (quando a lei 14.148/21 entrou em vigor) ou de 18/3/22 (quando o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a art. 4º)?
O art. 7º da IN/RFB 2.114/22 esclarece que o benefício alcança as receitas e os resultados relativos aos períodos de março de 2022 a fevereiro de 2027.
5. A pessoa jurídica beneficiária do PERSE sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS poderá registrar e manter os créditos dessas contribuições mesmo após o início da fruição da alíquota zero dessas contribuições?
Referido ato normativo nada dispõe sobre a manutenção e utilização dos créditos de PIS e de COFINS por beneficiário do PERSE, o que nos leva a acreditar que, nesse aspecto, deverá ser observada a legislação em vigor, aplicável aos casos em geral, incluindo o art. 17 da lei 11.033/04.
Alexandre Herlin
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, com atuação na área tributária. Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula, ele possui MBA em direito empresarial pelo IBMEC/RJ e pós-graduação em direito tributário Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Com mais de 20 anos de experiência profissional atuando em escritórios de advocacia especializados em direito empresarial, Herlin assessora diretamente empresas nacionais e estrangeiras em diversos setores econômicos (securitário, financeiro, automotivo, energia, petróleo, navegação, transporte, gráfico e editorial, cosméticos, têxtil, tecnologia da informação, dentre outros), com foco na área tributária (consultoria e contencioso administrativo e judicial).
Marianna Morato Caetano Izarias
Atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Faculdade de Direito Milton Campos, e pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Graduanda em Ciências Contábeis pela Faculdade Fipecafi.