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Converter meia-entrada idoso em meia-entrada estudante é possível?

Fernanda Fenelon e Victória Feitosa

São inúmeros os casos em que sobra meia-entrada para a categoria idoso e falta para meia-entrada destinada a estudantes. Essa prática é ilegal e cabível de indenização. Leia o texto e saiba como proceder nessa situação.

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Atualizado às 13:39

No dia 4 de novembro de 2022, inúmeros estudantes fãs da banda Arctic Monkeys foram barrados na Jeunesse Arena. Para acompanharem o show, mesmo possuindo o direito à meia-entrada garantida por lei para os estudantes, precisaram pagar mais R$370,00 (trezentos e setenta reais) para complementar o valor do ingresso, pois haviam comprado a meia-entrada para a categoria idoso.

As razões para terem comprado a meia-entrada reservada para idosos foram diversos: o site estava com muita instabilidade durante o momento da abertura das vendas, a meia-entrada para estudantes esgotou em minutos, não havia a possibilidade de comprar duas meias-entradas, dentre outros motivos.

A verdade é que não se trata de um caso isolado, mas sim de uma prática corriqueira promovida pelas produtoras de eventos: disponibilizam uma maior quantidade de meia-entrada para determinada categoria que não é o público alvo do show, restringindo consideravelmente as outras modalidades meia-entrada. Por exemplo, no show da Rosalía e da Demi Lovato, disponibilizaram a maior parcela de meia-entrada para a categoria idoso, enquanto no show do Roberto Carlos disponibilizaram uma fração maior de meia-entrada para estudantes, deixando idosos desamparados.

Há uma discrepância entre a disponibilização das meias-entradas e do público alvo do show. Em verdade, tal conduta objetiva forçar com que parcela das pessoas que possuem o direito à meia-entrada sejam obrigadas a comprar pelo valor do ingresso integralmente.

Foram diversos os relatos recebidos acerca de tal situação que é claramente ilegal, passível, inclusive, de indenização por danos materiais e morais.

O QUE DIZ A LEI?

Em dezembro de 2013 foi promulgada a lei 12.933 que dispõe sobre o benefício da meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

O art.1º, parágrafo 10º da lei determina:

§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento. 

Pela leitura do artigo verificamos que não há qualquer motivo para que aconteça a diferenciação dos ingressos relativos à meia-entrada, tratando-se de ato arbitrário da produtora de evento. Fato é que, independentemente das categorias, 40% deve ser destinado à meia-entrada, sendo indiferente o tipo de meia-entrada.

O que percebemos da nossa atuação em relação às demandas desse tipo é que as produtoras têm destinado uma quantidade infinitamente maior de meia-entrada para o público idoso, deixando de atender a meia-entrada do público estudante e jovem de baixa renda propositalmente.

Tal conduta lesiona o consumidor, gerando o dever de indenizar.

COMO PROCEDER?

Chegou o dia do show e você comprou meia-entrada em categoria diversa da que tem direito. O que você deve fazer?

O primeiro passo é averiguar na bilheteria se há a possibilidade de trocar a meia-entrada da categoria idoso para a categoria estudante. Caso se neguem a trocar ou ainda exijam que você efetue o pagamento do valor integral do ingresso, você seguirá os seguintes passos:

  • Junte o máximo de provas possíveis. Filme, tire foto, registre o que conseguir dada a negativa em trocar as meias-entradas;
  • Se una com outras pessoas que estejam na mesma situação. É importante você ter testemunhas para eventual ação de indenização, portanto, anote o nome e o contato das pessoas que estão passando pela mesma situação;
  • Registre reclamação no Procon da região em que está acontecendo o evento, por exemplo:
  • Procon Rio de Janeiro: http://www.procononline.rj.gov.br
  • Procon São Paulo: https://www.procon.sp.gov.br/espaco-consumidor/
  • Procon Curitiba: https://www.procon.pr.gov.br
  • Procon Brasília: https://www.procon.df.gov.br/para-registrar-reclamacao/
  • Registre reclamação no Consumidor.gov: https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1521562382122
  • Registre reclamação no Reclame Aqui: https://www.reclameaqui.com.br

Seguindo esses passos você terá provas suficientes e estará resguardado(a) para uma eventual ação de indenização por danos materiais (caso você tenha pago o valor integral do ingresso sendo que tem direito à meia-entrada) e morais.

Lembrando que se você tiver viajado especialmente para acompanhar o show, é interessante guardar os comprovantes de custos da viagem e hospedagem.

COMO FUNCIONA A AÇÃO?

Se você viu-se obrigado a integrar o valor do ingresso apesar de ter direito à meia-entrada, ou ainda se sequer tenha conseguido entrar no evento, é possível ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais.

Trata-se de uma ação que corre no Juizado Especial, portanto, possui um trâmite simplificado e muito mais rápido que o rito ordinário. A ação se dá em autos virtuais, logo, você não precisará se deslocar para a audiência de conciliação ou para qualquer outra diligência.

Cada Tribunal de Justiça possui uma média diferente de teto de indenização por danos morais, o que pode varia de mil reais a dez mil reais, a depender da peculiaridade de cada caso, do desgaste emocional e financeiro dispendido em cada situação.

Fernanda Fenelon

Fernanda Fenelon

Advogada criminalista, professora de Direito Penal, palestrante e escritora.

Victória Feitosa

Victória Feitosa

Advogada Civilista, mestra pela Universidade Federal do Norte do Tocantins, especialista em Prática Judiciária e Direito Constitucional.

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