Na corda bamba da licença e da transmissão, um jogo de sentidos e palavras
Licenciar, isto é, permitir, autorizar , "conceder" não podem ser confundidos com transmitir, ceder, alienar, transferir.
sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Atualizado em 14 de novembro de 2022 08:59
[A imediatidade da questão em geral: terminologias de Direito]
Em uma abordagem elementar, no seio da disciplina jurídica do direito da propriedade intelectual, a licença é modalidade de exploração, circulação e exercício de direito patrimonial1, cujo objeto de direito (bem)2 a ser transacionado-negociado-avençado (por vontade/liberalidade das partes3 ou por uma vontade de Estado - i.e., para o cumprimento de preceitos constitucionais e consagração do bem comum/interesse público primário - no que diz respeito à modalidade compulsória, em uma de suas hipóteses4) é, no presente contexto, imaterial-intangível-intelectual.
Todavia, curiosa é a percepção de que "a utilização do termo 'licença' percorre as mais diversas áreas do direito, especialmente o direito público"5, pois que "o espectro de manifestações de licenças no sentido mais amplo varia de licenças públicas de emissão de gases [...] em direito ambiental, [...] licenças de voo [...], licenças no setor de telecomunicações [...] e no setor de radiodifusão [...], até às licenças de direito privado de propriedade intelectual (por exemplo, licenças de patentes e marcas registradas, direitos de uso de direitos autorais)."6
Pois que "o termo é derivado do latim (licere) e significa que algo é permitido, uma certa ação é permitida [dass etwas erlaubt, eine bestimmte Handlung gestattet wird]. A licença denota, portanto, a concessão de permissão [Erlaubniserteilung]."7
Licenciar8, i.e., permitir, autorizar9, "conceder" - diferentemente de transmitir10, ceder, alienar, transferir11- é a conservação da titularidade do bem, pelo licenciante, enquanto há a situação de sua utência pelo(s) licenciado(s) (comumente, ciente e balizada pelo próprio licenciante). E não raramente está-se diante de um tenebroso jogo redacional e clausular de sentidos e palavras12, ainda mais sendo os contratos (e respectivos instrumentos) que versam, disciplinam licenças ou transmissões em seu teor, altamente internacionalizados.13
O tempo (isto é, a evolução da doutrina, da legislação, da jurisprudência, do Direito enquanto ciência, ao passo da prática jurídica)14 tratou de mutar as diferenciações. Um exemplo do que ocorria no passado, para iluminar os raciocínios atuais do presente, pode ser encontrado na literatura francesa de Eugène Pouillet do final do século XIX, onde se afirma que a "permissão para uso" de uma marca de fábrica, por exemplo, configurava cessão parcial:
"A cessão é parcial, quando o titular da marca retém para si o direito de gozá-la [garde pour lui le droit d'en jouir] e apenas partilha a propriedade com o cessionário, por exemplo, concedendo-lhe exclusivamente por tempo ou local determinado. O destinatário [consignataire] exclusivo para a França de um produto proveniente de uma fábrica estrangeira seria, com razão, considerado um cessionário parcial da propriedade da marca sob a qual o produto é conhecido. A cessão ainda é parcial, quando o cessionário, ao invés de adquirir a propriedade ou copropriedade da marca, apenas obtiver permissão para usá-la. O contrato seria então o que é a licença de patente, e constituiria em benefício do licenciado os mesmos direitos, ou seja - e esta é pelo menos a opinião de Bédarride - que, ao contrário da própria cessão, a licença não o investiria de nenhuma ação contra os contrafatores."15
Acerca do espectro patentário, o referido autor por sua vez estabelece a distinção de categorias:
"A par da cessão parcial, devemos colocar a licença. A licença é o direito concedido [accordé] pelo detentor da patente [le breveté] a um terceiro de explorar a patente sem que este direito implique a transferência de qualquer parte da propriedade da patente e, em geral, sem que esta transferência impeça o breveté da patente de conceder o mesmo direito a outras pessoas."16
[Negócio jurídico e contrato]
O contrato, figura bastante intuitiva17 no mundo dos fatos é, em si, estrutura de negócio jurídico18 no mundo do direito19, sendo íntima e peculiar fonte de obrigações, que caracteristicamente "se baseia na vontade daqueles que se comprometem."20
Sua abordagem analítica "nos livros de doutrina e até nos Códigos"21 percebe "uma variedade extrema de opiniões, de conceitos, de esquemas"22 a influírem em seus elementos. Pertinente, portanto, o entendimento do instituto contrato enquanto "entidade jurídica por excelência de toda ordem política civilizada."23
De forma tradicional, depreende um "acordo de vontades distintas que"24, sobremaneira, "visa a obtenção de uma regulamentação unitária de interesses diversos, porventura contrapostos, mas que tem a propriedade de se harmonizarem ou ajustarem entre si."25
O concurso de vontades declaradas "é, portanto, de fato, a causa eficiente, a força criadora da qual depende a obrigação"26, a revelar o "ato mediante o qual o sujeito dispõe da própria esfera jurídica."27
Sejam a disposições meramente cíveis, sejam a servir de influxo funcional ao contexto da atividade empresarial28, os vínculos contratuais podem apresentar efeitos diversos aos partícipes de seus polos, a depender da finalidade perscrutada a partir de seus objetos clausulados.
O professor espanhol Raúl Bercovitz Álvarez, a dissertar pela perspectiva espanhola sobre os contratos atinentes ao direito industrial, leciona em uma determinada passagem que:
"Há uma série de princípios gerais aplicáveis tanto ao licenciamento de patentes quanto ao licenciamento de outras criações industriais, o que explica que, embora cada tipo de criação [...] tenha sua própria regulamentação legal na lei correspondente, estas regulamentações legais podem ser consideradas de certa forma paralelas e coincidentes em muitos pontos. Mas a existência de uma doutrina geral sobre o licenciamento de patentes e outras criações industriais não exclui a existência de diferenças entre as regras aplicáveis no mesmo caso, dependendo do tipo de direito de propriedade industrial ao qual estamos nos referindo. Isto se deve, logicamente, aos diferentes propósitos perseguidos por cada um dos institutos que compõem a propriedade industrial e que influenciam certos aspectos do regime de licenciamento. Assim, o fato de que as patentes procuram promover o progresso tecnológico significa que sua exploração é de interesse público, razão pela qual a expropriação compulsória e as licenças compulsórias são relevantes no campo das patentes, institutos estes que não são de interesse em relação ao desenho industrial, por exemplo."29
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1 "Esta idoneidade de os direitos de propriedade industrial [intelectual, de modo geral - observação minha] serem objeto de negócios jurídicos é uma manifestação da sua dimensão jurídico-privada." (Remédio Marques. Licenças (voluntárias e obrigatórias) de direitos de propriedade industrial. Coimbra: Almedina, 2008. p. 18); "A celebração destes negócios serve, simultaneamente, interesses de ordem geral [...] e de caráter individual." (Sousa e Silva. Direito industrial. Coimbra: Almedina, 2019. p. 522)
2 "Os bens são objetos de direito que preenchem o suporte fático da relação jurídica. As relações jurídicas são travadas em função de bens jurídicos. Os bens podem ser materiais e imateriais, móveis, imóveis ou semoventes. Os bens podem estar englobados no patrimônio particular ou público, o que influenciará o regime jurídico aplicável. Quando são reciprocamente considerados, podem se achar em relação de dependência ou não (principais ou acessórios). Em suma, os bens são objetos de interesse jurídico. Essa definição, apesar de genérica, é mais adequada que aquela que considera os bens apenas como objetos com apreciação e valoração econômica. É possível afirmar que o valor econômico está presente na maioria dos bens jurídicos, mas a proteção conferida pelo sistema jurídico não pode considerar a valoração econômica como predicado fundamental. Os bens culturais e os bens representativos do valor histórico são protegidos e valorados independentemente da sua apreciação econômica. A proteção a bens jurídicos da personalidade, como o cadáver, não encontra eco na apreciação econômica. Não se deve confundir bens e coisas. As coisas encontram-se num regime de especificidade em relação aos bens. Coisas são bens marcados pela tangibilidade; portanto, são bens corpóreos, como bem define precisamente o BGB alemão, no § 90: 'coisas, na acepção legal, são apenas os objetos corpóreos' (Sachen im Sinne des Gesetzes sind nur körperliche Gegenstände)" (Medina/de Araújo. Código Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2021. [ebook]); "Em princípio, devido ao seu caráter imaterial, estes tipos de bens não são consumíveis ou, em outras palavras, não perdem seu valor ao serem objeto de consumo; mesmo para certos tipos de bens, o consumo em massa só aumenta seu valor, por exemplo, no caso do uso de uma certa tecnologia de comunicação que o torna um padrão. Neste sentido, ao contrário dos bens tangíveis, cujo comércio envolve transporte, armazenamento e outros custos associados a atividades deste tipo, um bem intangível pode ser explorado em uma multiplicidade de lugares simultaneamente e, devido à sua natureza, os custos acima mencionados tornam-se secundários ou desaparecem por completo. Esta situação levou alguns autores a descrever os bens intangíveis como os direitos reais mais lucrativos atualmente" (Gaitán. La explotación contractual de las patentes. In: García (org.). Derecho de patentes. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2016. [ebook] [tradução livre]). Bem se diga que estes bens (verdadeiros direitos orientados para situações jurídicas subjetivas civis-constitucionais de senhorio) "constituem bens penhoráveis, no âmbito de processos executivos, podendo ser sujeitos a penhora e arresto. Além disso, a lei [portuguesa; não há tal previsão expressa na lei brasileira, por mais que haja analogicamente esta possibilidade - observação minha] admite expressamente que os mesmos sejam objeto de direitos reais de garantia (podendo ser dados em penhor) e de outros direitos reais, como por exemplo o usufruto. Note-se que, apesar de estarmos perante bens imateriais, a constituição desses direitos absolutos e a sua disciplina ficam sujeitas às normas que regulam os direitos reais sobre bens corpóreos" (Sousa e Silva. op. cit. p. 522). Tais bens, quando relativos a direito industrial, podem ser consagrados como "bens de produção".
3 Constituição Federal; Código Civil; Lei 9.279/96: Art. 61 e seguintes; Lei 9.610/98: Art. 4º, Art. 49 e seguintes; previsões em TRIPS, CUP etc.
4 Art. 71 da Lei 9.279/96, inclusive com a sua redação alterada em decorrência de Lei Federal aprovada no período de pandemia.
5 Obergfell/Hauck. Einführung in das Lizenzvertragsrecht. In: Obergfell/Hauck. (orgs.). Lizenzvertragrecht. Berlim: De Gruyter, 2016. [ebook] [tradução livre]. No contexto do direito público brasileiro, a noção de "licença" por vezes se entrosa com as noções administrativistas de "concessão, permissão e autorização", referentes a atos administrativos.
6 Obergfell/Hauck. op. cit.
7 Obergfell/Hauck. op. cit.
8 "Ao caracterizar o contrato de licença, a doutrina sublinha frequentemente a sua analogia com a locação, que justifica a aplicação subsidiária do regime desta, pelo menos quando esteja em causa uma licença onerosa. Na verdade, a licença tem muito mais em comum com esta figura que também envolve a cedência temporária da utilização de um bem que permanece na titularidade do cedente, o qual, findo o contrato, recupera na plenitude a disponibilidade do mesmo. No entanto, distingue-se bem da locação, sobretudo pelo seu objeto, pois não versa sobre um bem corpóreo, sujeito ao direito de propriedade, mas sim sobre um direito de monopólio, que além do mais pode ser gozados simultaneamente pelos dois contraentes e até por outras pessoas, se a licença não for exclusiva. Embora com uma concepção distinta do contrato de licença (que qualificava como um contrato de locação, dotado de um conteúdo positivo), Couto Gonçalves [...] reconhecia que a locação não assenta como uma luva à licença, dado incidir sobre uma coisa incorpórea, ubíqua e repetícel, que é passível de utilização em simultâneo por diferentes pessoas. Na edição de 2019 [...], este autor acrescenta que o conceito civilista de locação não exclui a possibilidade de abranger coisas incorpóreas, defendendo uma interpretação objetivista e atualista da norma civilista." (Sousa e Silva. op. cit., p. 530)
9 Rigorosamente a autorização, pelo menos no contexto de direito privado, denota outra técnica jurídica que não casa com a abordada neste texto, qual seja a de "figura jurídica autônoma, apresentando, em termos gerais, a virtualidade para que o autorizado possa concluir negócio jurídico válido ou eficaz. E isto por ter a eficácia principal de atribuir: ou faculdade juridica ao autorizado para exercer seus atos de autonomia privada; ou poder de dispor para que o negócio juridico de disposição concluido pelo autorizado, em nome próprio, tenha a eficácia de transmitir direito da esfera juridica do autorizante, embora o último não figure na parte do negócio jurídico de disposição concluido." (Haical. A autorização no direito privado. São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2020. [ebook]).
10 Um ponto de vista do aspecto relativo à práxis é considerar que tal transmissão/alienação/cessão/transferência "não é um fenômeno unitário (como não o é a licença), podendo ser realizada através de diferentes negócios do ponto de vista causal" (Lamorgese. La circolazione del marchio. In: Genovese/Olivieri (orgs.). Proprietà Intellettuale. Torino: Wolters Kluwer UTET, 2021. [ebook] [tradução livre]), ou seja, "podendo resultar, nomeadamente, de uma venda, uma doação, transmissão sucessória, dação em pagamento, permuta ou de uma entrada em sociedade." (Sousa e Silva. op. cit. p. 525). A licença mesma, e.g., "integra ou constitui o âmago de uma série de outros tipos contratuais, como a franquia e o merchandising." (Couto Gonçalves/Sousa e Silva. Código da Propriedade Industrial anotado. Coimbra: Almedina, 2021. p. 138)
11 Com a prática internacionalizada e os usos da área, tendeu-se a afirmar "dogmaticamente" (de forma pulverizada, diga-se de passagem) que a expressão "transferência de tecnologia (technology transfer) abarca em uma espécie de "totalidade" os contratos "relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica" (Redação do § 1º do Art. 2º da Lei 10.168/2000), estando aí englobadas tanto a transmissão quando a licença. Já a expressão "fornecimento de tecnologia" (know-how imbuído ou não do dever/da obrigação de segredo/sigilo?) seria espécie do gênero "transferência". Eu havia feito uma ilação numa passagem de um texto que escrevi em colaboração com Arrabal e Wiggers (Arrabal/Wiggers/Arrabal. Participação premial conferida ao pesquisador-inventor-servidor público e o teto remuneratório constitucional. Revista LEX de Direito Administrativo, n. 3, set-dez 2021) que a expressão "transferência de tecnologia", observada do ponto de vista privatista e publicista lato sensu, não indica "conotação nem exegese da transferência de domínio do bem (a não ser que esse seja efetivamente cedido), mas, sim, um plexo de permissões/autorizações (nomeadamente, licenças) para dita fruição. Fruição, nesse sentido, entende-se por "resultado de tirar proveito de alguma coisa." (OTHON SIDOU, 2016, p. 289). Da conceituação norte-americana, advinda do Bayh-Dole Act, Gotkin (2012, p. 16) aborda a noção do technology transfer da seguinte maneira: "is the transfer of the assets related to a technology from one entity to another. In practice, this will often involve both the exchange of knowledge and information as well as the transfer of an intellectual property right. The most general methods in which one can transfer these intangible assets are via the license contract or an assignment contract". De forma ampla, Pombo (2020, p. 65-96) considera que a Transferência de Tecnologia compreende um fim de ordem constitucional, ao mesmo tempo em que figura como um instrumento para as aspirações socioeconômicas".
12 No contexto da norma e da produção normativa, mas que cabe como uma luva e muito contribui para a nossa afirmação, Gustavo Haical graciosamente leciona que "para efetuar uma interpretação fundada no instrumental técnico-jurídico e atribuir significado ao texto normativo, o intérprete deve estar atento às regras do jogo de linguagem jurídica. Só assim efetuará uma interpretação que alcance um significado racional e faça sentido no sistema. Para cada ramo do direito há um jogo de linguagem específico, embora, a depender da palavra que se interpreta, esta possa apresentar núcleo de significação similar em mais de um jogo da linguagem. Saber jogar com a linguagem jurídica em hipótese alguma é fazer malabarismos com as palavras, interpretando-as ao talante do intérprete. É preciso, portanto, ter presente que a linguagem a compor o mundo jurídico o transforma em objeto sobre o qual se fala e se interpreta, sendo este objeto, em verdade, o direito vigente em seu sentido normativo. Assim, o significado da palavra na linguagem jurídica, partindo do significado na linguagem comum, será obtido a partir da interpretação do enunciado em que é parte integrante e em relação aos enunciados que lhe são conexos ou opostos, bem como do ramo do direito em que está inserido o enunciado." (Haical. op. cit.)
13 "'O direito e a linguagem têm em comum a capacidade de fazer do homem um animal social'. Essa sociabilidade é alcançada através de vários tipos de vínculos jurídicos, sendo os mais comuns e, provavelmente, os mais imediatamente úteis, os de natureza contratual. Em virtude das suas funções, o contrato é - de fato - o meio ideal para realizar intercâmbios econômicos, mas também para estabelecer relações, particularmente de natureza profissional. É também pela sua própria natureza um ato jurídico que cria obrigações e efeitos normativos. O contrato é considerado uma fonte de direito por si só e sua conexão com a língua é susceptível de revelar alguns aspectos interessantes da relação entre língua e direito em geral. Dos três pilares do Direito Civil identificados por Carbonnier, apenas o contrato parece poder constituir o objeto de uma aproximação natural com a língua. Isto pode certamente ser explicado pelo fato de que, ao contrário da propriedade e da família, o direito mantém uma relação longa e permanente com a língua. As ligações entre a língua e o contrato são naturais e necessárias. A língua é o veículo do direito em geral, na medida em que é o instrumento de expressão das regras do direito. É também o meio de expressão das partes de um contrato, que assim chegam a um acordo de vontades visando um objeto que consiste em criar, modificar, transferir ou atingir obrigações. A relação entre o contrato e a língua também é recíproca, pois assim como o contrato é concebido, manifestado e expresso graças à língua, muitas estipulações contratuais podem se referir à língua e seus usos. Existem assim, principalmente nos contratos internacionais, cláusulas de tradução ou interpretação e, em geral, cláusulas relativas à língua, linguagem ou simplesmente palavras." (Nkoulou. La langue du contrat. In: Fometeu/Briand/Metangmo-Tatou (orgs.). La langue et le droit. Paris: L'Harmattan, 2018. [ebook] [tradução livre])
14 "É compreensível que a noção de sistema seja, pelo próprio fato da complexidade do direito, aplicada a ele. Foi essencialmente no século XII, como resultado da redescoberta da lógica aristotélica, que se desenvolveu a percepção do direito como um sistema, e tudo o que se seguiu, especialmente as tentativas sistemáticas da moderna Escola de Direito Natural, e depois, no século XIX, os grandes sistemas Pandectistas. Embora os conceitos de unidade, coerência e hierarquia ainda sejam essenciais na compreensão e explicação do direito, a abordagem do fenômeno jurídico como sistema tem sido objeto de uma profunda renovação de análise e controvérsia, ligada em grande parte ao desenvolvimento da análise sistêmica." (Terré/Molfessis. Introduction générale au droit. Paris: Dalloz, 2022. [ebook] [tradução livre])
15 Pouillet. Traité des marques de fabrique et de la concurrence déloyale en tous genres. Paris: Marchal, Billard et Ce, 1883. p. 108 [obra em domínio público na bibliothèque nationale de france] [tradução livre]
16 Pouillet. Traité théorique et pratique des brevets d'invention et de la contrefaçon. Paris: Marchal, Billard et Ce, 1909. p. 326 [obra em domínio público na bibliothèque nationale de france] [tradução livre]
17 "Você não precisa ser advogado para perceber que quem alugou um apartamento, comprou uma geladeira ou contratou um faz-tudo para consertar o carro está firmando um contrato. O que estes casos têm em comum é que uma parte se compromete a pagar uma quantia em dinheiro e a outra lhe prometeu algo em troca, ou seja, que concordou em deixá-la usar o apartamento, entregar o refrigerador ou reparar o carro defeituoso. Mesmo o leigo entenderá que um contrato sempre existe quando as partes prometem algo uma à outra, ou seja, chegar a um acordo de que cada parte deve à outra um certo desempenho [eine bestimmte Leistung schulden], mas que cada uma também deve ser capaz de exigir esse desempenho da outra. Se ele tiver uma certa capacidade de abstração, não será induzido em erro por esta percepção, mesmo que lhe seja dito que os serviços contratualmente acordados podem ser de natureza e valor muito diferentes, e que pode levar por vezes apenas segundos, por vezes muitos anos, até que as partes tenham prestado [erbracht] integralmente os seus serviços e o contrato tenha sido assim cumprido [erfüllt ist]. Um contrato não existe apenas [liegt also nicht] quando se vende um jornal ou meio quilo de manteiga, mas também quando se vende um avião ou uma empresa por milhões." (Kötz. Vertragsrecht. Tübingen: Mohr Siebeck, 2012. p. 1 [tradução livre])
18 "Negócio jurídico é o fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico." (Mello. Teoria do fato jurídico. São Paulo: Saraiva, 2019. [ebook] [Volume I]); "[...] nos negócios, o direito recebe o comportamento humano, toma-o como efeito do poder reconhecido aos indivíduos de dispor de seus próprios interesses, tenta desvendar seu verdadeiro significado e atribui-lhe os efeitos que melhor se adequam ao propósito do autor de acordo com o valor socialmente dado ao comportamento observado por ele." (Hinestrosa. Tratado de las obligaciones II. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2015. [ebook] [tradução livre]); "Quando o negócio jurídico depende da união de duas vontades é o contrato, que não deve ser concebido como uma coincidência de vontades, mas como uma reunião delas. Esse concurso, essa simultaneidade da oferta de uma parte e da aceitação de outra, ou, o que é o mesmo, o consentimento recíproco, é a qualidade característica que distingue fundamentalmente o contrato de outros atos jurídicos." (M. I. Carvalho de Mendonça. Doutrina e prática das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1956 p. 154 [Tomo II, atualizado por José Dias]); "O contrato representa uma modalidade de negócio jurídico que, em sua base nuclear, contém, em suma, os mesmos elementos que são verificados na estrutura-base da relação jurídica: partes, objeto e forma, sendo curial acrescentar o elemento consensual, que se faz essencial, mesmo nos contratos de adesão." (Medina/de Araújo. op cit.); Na tradicional visão francesa, "o contrato é uma espécie do gênero 'convenção', que supõe um acordo de vontade entre credor [créancier] e devedor [débiteur]. É, aliás, nesta reunião de consentimentos que repousa, para a doutrina clássica, o efeito criador da obrigação." (Porchy-Simon. Droit des obligations. Paris: Dalloz, 2021. [ebook] [tradução livre])
19 "O contrato é, sem dúvida nenhuma, um dos assuntos mais estudados nas escolas e nas teses e monografias dos estudantes de Direito, seja na graduação, seja na pós-graduação (stricto ou lato sensu). Trata-se, ademais, de um dos temas que mais foram referidos nos livros de Doutrina de Direito Privado e ao qual, possivelmente, mais foram dedicadas monografias. A intensidade com que ele é estudado é plenamente justificada porquanto reflete, na realidade, três constatações: a freqüência com que ele é utilizado na vida cotidiana das pessoas e das empresas; os diversos tipos contratuais existentes; e o caráter complexo e multidisciplinar que a sua disciplina jurídica apresenta." (Boulos. O necessário estudo do Direito dos Contratos. Revista do IASP, v. 21, jan-jun 2008)
20 Cabrillac. Droit des obligations. Paris: Dalloz, 2020. [ebook] [tradução livre]
21 I. G. Teles. Dos contratos em geral. Coimbra: Coimbra Editora, 1947. p. 53
22 I. G. Teles. op. cit. loc. cit.
23 Perera. Derecho de contratos. Navarra: Thomson Reuters Civitas, 2021. [ebook] [tradução livre]
24 J. L. A. Ribeiro de Faria. Direito das obrigações. Coimbra: Almedina, 1990. p. 150 [Volume I]
25 J. L. A. Ribeiro de Faria. op. cit. loc. cit.
26 Planiol/Ripert. Traité élémentaire de droit civil. Paris: Librairie Générale de Droit & de Jurisprudence, p. 365 [obra em domínio público na bibliothèque nationale de france] [tradução livre] [Tomo II]
27 C. Massimo Bianca. Derecho civil. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2007. p. 24 [ebook] [Volume III] [tradução do italiano para o espanhol por Fernando Hinestrosa e Édgar Cortés, tradução livre para o português]
28 "A gama de contratos que integram o direito privado é muito grande, e se destinam a diversas finalidades. Alguns envolvem possibilitar a circulação de bens [...], outros viabilizam a constituição de pessoas [...], à colaboração entre parceiros [...], à realização de operações financeiras [...], entre outras possibilidades negociais." (Gaggini. Manual dos contratos empresariais. Indaiatuba: Editora Foco, 2022. [ebook])
29 Bercovitz Álvarez. Contratos sobre propiedad industrial. In: Bercovitz Rodríguez-Cano/Imbernón/Molina (orgs). Tratado de Contratos. Valencia: Tirant lo Blanch, 2020. p. 5771-5772 [Tomo V] [tradução livre]