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Novas regras da licença-maternidade

De acordo com a literatura médica e a Organização Mundial da Saúde, esse período no qual as mães estão com seus filhos, é essencial para o desenvolvimento da criança, bem como fortalece o vínculo entre a mãe e o filho.

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Atualizado às 08:51

A licença maternidade é um Direito fundamental da trabalhadora está prevista na Constituição Federal, no disposto do art. 7º., Inciso XVIII, e, portanto, é um direito de toda empregada, cujo direito busca garantir a segurança das mães e das crianças, permitindo que essas mães possam estar com seus filhos nesse momento importante, formando vínculos essenciais e se adaptando a nova rotina, sem que tenham redução em sua renda, e trazendo assim tranquilidade para o novo lar em formação.

De acordo com a literatura médica e a Organização Mundial da Saúde, esse período no qual as mães estão com seus filhos, é essencial para o desenvolvimento da criança, bem como fortalece o vínculo entre a mãe e o filho.

Diante da importância desse momento, existem diversas Normas que envolvem a licença maternidade, como a que versa sobre o "Programa Empresa Cidadã", o qual ampliou a licença maternidade de 120 dias para 180 dias, aumentando em 60 dias a possibilidade de afastamento das mães do seu trabalho, mas isso, desde que a empresa tenha aderido a este programa. E as empresas tem aderido fortemente a esse Programa, acresça-se, são mais de 25 mil empresas.

Mais recentemente, o Programa Empresa Cidadã teve suas regras alteradas, por meio da vigência da lei 14.457 de 21 de setembro de 2022, o qual flexibilizou esses 60 dias a mais concedidos, permitindo sua ampliação para 120 dias, desde que realizada  da seguinte forma: "Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias: § 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o "caput" deste artigo: I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e  II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.  § 2º A substituição de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido na forma prevista no § 3º do art. 1º desta lei." (lei 11.770/08).

Referida lei não trouxe somente benefícios às mães, pois pensando na importância do vínculo familiar dos pais com a criança nos primeiros dias de vida, o legislador por meio da Norma acima citada, ampliou o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo que a empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã, conceda por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, além dos 5 (cinco) dias já previstos em lei.

Além das alterações já mencionadas, há a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do início da licença-maternidade no caso da mãe ou da criança não receberem alta hospitalar após o parto e permanecerem internados em casos graves.

A licença-maternidade pode ser requerida entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste, porém tal previsão revela-se problemática no caso de a mãe ou a criança permanecerem internados, uma vez que perderiam esse tempo de convívio em razão da internação, não havendo na legislação qualquer previsão para tais situações, omissão esta que afronta a proteção a maternidade, infância, convívio familiar, além de garantias constitucionais, convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil.

Pensando nessas questões, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Adin 6.327, firmaram entendimento de que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, se restringindo a medida aos casos mais graves, quando as internações excederem duas semanas.

Nesse sentido, restaram preservados os preceitos constitucionais que garantem proteção à maternidade e a infância, adequando-se o Brasil às convenções e acordos internacionais assinados quanto ao tema, e assegurando a aplicação do disposto nos Arts. 6º caput, 201, II, 203, I e 227, caput da CF/88.

Portanto, verifica-se que muitas regras a respeito da licença-maternidade foram alteradas, sendo assim essencial que sejam colocadas em práticas, a fim de preservar a saúde da mulher e da criança, bem como o vínculo entre mãe e filho, por se tratar de um momento importante e único para o desenvolvimento do núcleo familiar, e é dever do Estado garantir a proteção à infância.

Silvia de Almeida Barros

Silvia de Almeida Barros

Advogada, especialista em relações do trabalho, sócia do Almeida Barros Advogados.

Rodrigo Perrone

Rodrigo Perrone

Advogado, especialista em relações do trabalho, sócio do Almeida Barros Advogados.

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