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Nome negativado sem ser notificado? Conheça seus direitos!

A inscrição no SPC e Serasa, só pode acontecer depois de notificar o consumidor.

quinta-feira, 10 de novembro de 2022

Atualizado às 12:41

Em tempos de crise financeira, é comum que as pessoas se compliquem e não consigam honrar seus compromissos financeiros. Estando inadimplente, pode o fornecedor incluir o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, como SERASA, SPC etc.

Mas tenha atenção - a inscrição no "rol de maus pagadores", somente pode ocorrer após notificação ao consumidor.

Qual é o entendimento da Lei e da Jurisprudência?

Segundo entendimento da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o órgão que mantém cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor antes de efetuar a inscrição de seu nome no respectivo banco de dados.

Da mesma maneira, o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é bastante claro ao determinar que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Ademais, deverá ser comunicado por escrito quando houver abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele.

Neste sentido, não havendo prévia notificação antes da negativação, é ilícita a referida providência, a qual deve ser cancelada e o órgão mantenedor deste tipo de cadastro (SERASA, SPC etc) fica sujeito à indenização por danos morais.

Deve-se ressaltar que o fornecedor, na condição de credor da dívida que tenha originado o apontamento no órgão de proteção ao crédito, não é parte legítima para "responder" a este tipo de ação judicial.

Importante ressaltar que mesmo quando comprovado após a data de vencimento da dívida a falta de comunicação prévia ao devedor é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar, uma vez que o dano imaterial, neste caso, ocorre em re ipsa, ou seja, não é necessária a comprovação do dano sofrido, pois o dano é presumido pelo ordenamento jurídico.

Como deve ser dado este aviso prévio?

A correspondência deve ser enviada para a residência do consumidor de forma a que seja notificado da inscrição do seu nome no referido registo por simples carta, sem envio de aviso de recebimento.

Wilson Fernandes Negrão

VIP Wilson Fernandes Negrão

Especialista em Direito Bancário, sócio fundador da Fernandes e Fernandes Advocacia Especializada, graduação em Direito e Ciências contábeis pela UFMG e Administração Financeira pela F. João Pinheiro.

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