Ilegalidade do IPVA reajustado acima da inflação
A base de cálculo do tributo poderá corresponder ao valor indicado na FIPE desde que corresponda à inflação acumulada do período.
quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Atualizado às 12:43
Os Estados têm competência legislativa, outorgada pela Constituição Federal, para instituição do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, art. 155, III, da Constituição Federal, internalizando por meio de lei ordinária, regulamentando os aspectos materiais do tributo, como alíquota, fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo, devendo observar o princípio da legalidade para manejar esses institutos. Ocorre que, no início de cada ano, ao realizar o pagamento do tributo, os contribuintes se deparam com valores expressivos, alegando aumento real do valor recolhido em comparação ao ano anterior.
Em determinados Estados, há alteração nos valores a recolher do IPVA e isso se deve ao fato de que os Governadores têm utilizado o preço médio da Fundação do Instituto de Pesquisa Econômica - FIPE como forma de atualização da base de cálculo do tributo - Cálculo - art. 97, §2º, do Código Tributário Nacional - havendo um incremento, em alguns casos, de até 25% no recolhimento do tributo.
A base de cálculo do tributo poderá corresponder ao valor indicado na FIPE desde que corresponda à inflação acumulada do período. Caso os valores tenham qualquer discrepância entre a atualização da base de cálculo e a inflação, tem-se a majoração da base de cálculo de forma inconstitucional, conforme entendimento do STF.
Tomando como exemplo o ano de 2022, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão oficial do Governo Federal, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial, apontou a inflação acumulada no patamar de 10, 06%1 no ano anterior, sendo a margem utilizado para o aumento de preços bens e serviços.
Por consequência, se valores ultrapassaram a inflação indicada pelo Governo Federal (10,06% IPCA), com a majoração de 25% de atualização da base de cálculo da exação fiscal, é flagrante o aumento da base de cálculo do tributo de forma indireta (sem lei), ferindo a Constituição Federal (art. 150, I) e o Código Tributário Nacional (art. 97, IV) - onde aduz que a regra matriz de incidência do tributo, em específico a Base de Cálculo, deve ser instituída ou majorada por lei ordinária em consonância ao princípio da legalidade.
Ademais, trazendo como paradigma sobre o tema, a Súmula 160, do STJ2 esclarece acerca da proibição da atualização da base de cálculo do IPTU em índices superiores ao oficial, sendo perfeitamente aplicado ao IPVA.
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1 Inflação | IBGE
2 "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária"
Rafael Duck Silva
Inscrito na OAB/RO sob o nº 5152, cursou direito na Faculdade de Rondônia - FARO, pós-graduando em Direito Tributário pela Faculdade Getúlio Vargas - FGV e especialista em Direito Tributário pela Associação Paulista de Estudos Tributário - APET, Assessor Tributário do Sindicato das Empresas do SIMPLES NACIONAL de Rondônia - SIMPI/RO, Assessor Tributário da Federação das Associação Comercial do Estado de Rondônia - FACER/RO e Colunista da ITSEDU.