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STJ vai julgar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendimentos das operações financeiras

Atualmente, essa atualização monetária é tributada pelo Fisco e o entendimento na Corte Superior é desfavorável aos contribuintes.

terça-feira, 8 de novembro de 2022

Atualizado às 09:05

O Superior Tribunal de Justiça irá dirimir uma controvérsia bastante importante às empresas. Trata-se da discussão referente à possibilidade da incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, mesmo se tratando de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária (Tema repetitivo 1.160).

Atualmente, essa atualização monetária é tributada pelo Fisco e o entendimento na Corte Superior é desfavorável aos contribuintes. Em que pese, o Supremo Tribunal Federal ter decidido que não há a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (RE 1.063.187, em sede de Repercussão Geral Tema 962), o judiciário não tem estendido este entendimento às aplicações financeiras.

É importante frisar que o STF, em recente julgamento, decidiu que deve incidir o IR e a CSLL sobre as receitas que decorrem de aplicações financeiras e resultados nos fundos fechados de previdência complementar (RE 612686, Tema 699 da RG). O STJ, por sua vez, irá dirimir controvérsia acerca do direito do contribuinte de não  recolher o IRPJ e a CSLL sobre a parcela correspondente à inflação computada nos rendimentos de aplicações financeiras.

Nesse sentido, a tese a ser analisada é de grande importância aos contribuintes, tendo em vista que as empresas, que estão recorrendo, defendem que a atualização monetária do rendimento destas operações financeiras não gera receita extra, mas apenas a recomposição do poder de compra pela inflação, logo não devem incidir IRPJ e CSLL sobre o respectivo valor.

Com a afetação dos recursos por parte do STJ, determinou-se a suspensão em caráter nacional dos processos que tratam sobre o tema. Assim, caso a questão seja decidida de forma favorável aos contribuintes, todos os tribunais do país deverão aplicar, obrigatoriamente, o referido precedente.

Fernando Loeser

Fernando Loeser

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Letícia Schroeder Micchelucci

Letícia Schroeder Micchelucci

Bacharel em Direito pela PUC/CAMPINAS. Sócia advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres

Bibianna Peres

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham

Juliana Abraham

Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves

Thulio Alves

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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