Contrato de trepasse: dívidas e a clausula de não concorrência, o que significa?
Em caso de descumprimento da clausula obrigatória de não concorrência, é reconhecido por Tribunais de Justiça, a possibilidade de pleitear por danos morais, tendo em vista o prejuízo, o dano ocasionado perante a parte sob essa violação.
sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Atualizado às 10:15
INTRODUÇÃO
Contrato em si, nada mais é do que um negócio jurídico entre duas ou mais pessoas que possuem interesses comuns sobre determinado objeto. Todo contrato gera obrigações e deveres para todas as partes envolvidas.
O contrato de trepasse se refere a alienação, ou seja, a compra e venda de um determinado estabelecimento comercial, que ocorre por meio da transferência da titularidade de uma pessoa para a outra.
Essa modalidade de contrato é realizada somente para a esfera comercial, levando em consideração se tratar basicamente da transferência de um dono de um empreendimento, para uma nova direção, isto é, um novo dono.
Observa-se que, o trepasse é uma prática comum no mundo das relações empresariais e diz respeito a transferência somente do novo proprietário e diretor e não de toda a atividade laborativa que ali é exercida.
Posto isto, o artigo procura esclarecer especialmente acerca das responsabilidades das dívidas ao realizar o contrato de trepasse, como também abordará as consequências em hipótese da violação da clausula de não concorrência.
COMO FUNCIONA UM CONTRATO DE TREPASSE?
O contrato de trepasse é um contrato oneroso, e que tem por finalidade a venda completa dos bens, envolvendo também a atividade empresarial.
Aqui, vale mencionar o que seria um contrato oneroso, tendo esta como principal característica a determinação de uma prestação a cumprir, que trará uma vantagem.
Ou seja, é a mudança de direção, bem como a venda de toda a atividade comercial ali exercida. Vende-se, portanto, não só o estabelecimento, como também toda a laboração do local.
O contrato de trepasse se diferencia do contrato de compra-venda, cuja objetivo da segunda é a venda da participação societária na empresa.
CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DESSE CONTRATO?
O art. 1.164 do Código Civil determina as condições necessárias para que a venda de um estabelecimento comercial possa ser feita através do contrato de trepasse.
Sendo assim:
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Observa-se que, são condições simples e características próprias da proposta desse contrato em especifico.
APÓS O CONTRATO, COMO FICARIA AS DÍVIDAS DA EMPRESA?
Para isso, o Código Civil Brasileiro também estipula de quem seriam as responsabilidades das dívidas pendentes da empresa com a alienação do contrato.
Nesse caso, o adquirente, isto é, o novo proprietário do estabelecimento, será responsabilizado pelas dívidas, ainda que anteriores ao seu ingresso como possuidor do mesmo.
O art. 1.146 explica:
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Verificando o artigo acima, é possível observar que o novo proprietário terá sim a responsabilidade pelos débitos daquele empreendimento, entretanto, para que isso ocorra, é necessário que esses mesmos débitos estejam regularmente contabilizados na gestão da empresa, como também a obrigatoriedade da responsabilidade do adquirente anterior quanto aos créditos vencidos pelo prazo de 12 meses, isto é, 01 ano.
Dessa forma, tanto o novo proprietário como o antigo terão responsabilidade e obrigações no que se refere as dividas da empresa, cada qual com sua parte a depender da situação.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
Inicialmente, a cláusula de não concorrência tem por finalidade inibir a concorrência desleal.
Trata-se da obrigatoriedade pelo qual o antigo dono se compromete a não praticar pessoalmente ou através de terceiros o ato da concorrência com o novo proprietário, ou seja, a praticar a mesma atividade comercial, pelo prazo mínimo de 5 anos.
No entanto, se houver autorização, acordo entre as partes a despeito da possibilidade de concorrência, poderá a parte realizar então a abertura de empreendimento similar ou igual, independentemente do prazo.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
DIREITOS SOB A VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
Em caso de descumprimento da clausula obrigatória de não concorrência, é reconhecido por Tribunais de Justiça, a possibilidade de pleitear por danos morais, tendo em vista o prejuízo, o dano ocasionado perante a parte sob essa violação.
Sendo assim, juridicamente é reconhecido a concessão desse dano e o direito da parte em recorrer ao Judiciário em busca desse direito violado.