A prática reiterada do assédio eleitoral
Essa condenável situação deve ser combatida e denunciada pelo empregado que a ela for submetido, o que pode ser feito mediante oferecimento de denúncia a ser registrada nos sites do Ministério Público do Trabalho.
sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Atualizado às 08:57
A partir do segundo semestre deste ano, com a chegada do período eleitoral, os eleitores dos candidatos à Presidência da República estão cada vez mais ativos nas campanhas.
A Constituição Federal, em seu art. 14, nos assegura que o voto é direto e secreto, com valor igual para todos. Contudo, no período mais próximo à eleição essa garantia fica mais ameaçada.
O assédio eleitoral nada mais é que a conduta de usar violência, ameaça ou a oferta de vantagens para coagir o cidadão a votar em determinado candidato. Esse fenômeno, também ocorre no ambiente do trabalho. Notícias mostram que neste ano o número de denúncias quanto a essa prática aumentou de forma considerável nas empresas, tendo o Ministério Público do Trabalho recebido aproximadamente 1.435 denúncias.
Outra forma criminosa de assédio é a promoção de facilidades ou regalias no dia da eleição, com o objetivo de fraudar o livre exercício do voto. Como exemplo, são práticas comuns o oferecimento de dinheiro, bem como o fornecimento gratuito de alimento ou transporte.
O assédio eleitoral se encontra tipificado no art. 301 do Código Eleitoral, que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, para aqueles que deste expediente utilizarem. Ainda, para o caso de fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo, há a previsão de pena de reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Em se verificando, no ambiente de trabalho, algumas dessas situações o empregador pode responder pelo crime tanto na esfera trabalhista, quanto na criminal. Recentemente, o magistrado Antônio Umberto de Souza Júnior, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em Brasília, proferiu sentença determinando que empresas de bens, serviços e turismo paguem multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por funcionário que sofrer assédio eleitoral. A decisão liminar, que foi exarada nesta terça-feira, 25/10/22, é resultado de um pedido da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da União Geral dos Trabalhadores (UGT).
Essa condenável situação deve ser combatida e denunciada pelo empregado que a ela for submetido, o que pode ser feito mediante oferecimento de denúncia a ser registrada nos sites do Ministério Público do Trabalho (mpt.mp.br) ou do Ministério Público Federal (mpf.mp.br/mpfservicos), como também podem ser feitas pelo aplicativo Pardal (que é conectado ao MP) ou ainda direto por telefone discando o 191.
Mariana Castelo Branco
Advogada, especialista em direito do trabalho e processual do trabalho, sócia, em Recife-PE, do escritório de advocacia Martorelli Advogados.