Licença de importação: Tudo que você precisa saber
Descubra o que é a licença de importação, em que situações ela é exigida, quais os órgãos responsáveis e saiba o passo a passo para obtê-la!
quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Atualizado às 14:11
A Importação acontece desde os tempos mais antigos, ela sempre fez parte da vida do ser humano por permitir que mercadorias e serviços circulem e cheguem a qualquer lugar do mundo.
Ademais, é importante estar por dentro de todas as burocracias quando se deseja importar, e uma delas é a licença de importação.
A licença de Importação nem sempre é necessária, entretanto, ela é indispensável quando a mercadoria está sujeita a aprovação de algum órgão anuente. Por isso, é importante ter um bom conhecimento sobre, por ser fundamental para quem deseja importar de forma segura e legal.
No decorrer deste artigo você poderá enriquecer mais seus conhecimentos sobre a licença de Importação, como obtê-la, quando ela é necessária e muito mais! Acompanhe a leitura!
Mas, afinal, o que é essa tal licença de importação?
A licença de importação nada mais é do que um documento onde o Governo autoriza a importação, por meio de uma pessoa física ou jurídica, verificando sempre as normas administrativas e legais.
Essa autorização é fornecida pelo Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e é através dela que o governo mantém o controle de mercadorias que entram e saem do país.
Além do mais, é indispensável para a segurança do país, pois só permite a entrada de produtos que respeitem a legislação local, além de também servir para registro no sistema aduaneiro, onde ficam cadastradas diversas informações, como peso, preço, quantidade, tributação, fabricante.
Não se pode esquecer que existem diversas espécies da licença de Importação e que o licenciamento pode ser automático, ou não, portanto é importante conhecer cada uma delas e para que servem.
Licença de importação: Quais os tipos?
Inicialmente, é considerável pontuar que mesmo a licença de Importação sendo automática ou não deve ser registrada no Siscomex. Além desses dois tipos, existe também a licença substitutiva e os casos de licença dispensada.
Licença dispensada
Em caso de não necessidade da licença de importação, o importador (ou representante legal) deve apenas elaborar uma Declaração de Importação (DI) no Siscomex.
O registro da DI pode ser feito após o desembarque da mercadoria no país, é através dela que se inicia o despacho aduaneiro, que é o procedimento onde será analisado todas as características, dados e documentações do determinado produto importado, para que assim se realize o Desembaraço Aduaneiro.
O desembaraço aduaneiro é a última etapa do despacho, e logo após é feita a entrega das mercadorias ao importador. Nesta etapa, o fiscal deve registrar todas as informações no Siscomex para que assim possa ser emitido o Comprovante de Importação.
Estão dispensadas de licenciamento as seguintes importações:
- sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
- sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);
- sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;
- com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";
- mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (link externo);
- peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;
- doações, exceto de bens usados;
- retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
- arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
- sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e
- nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.
- importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (lei 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I)
Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex acarretar licenciamento (automático ou não automático) para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV, a necessidade de licenciamento prevalecerá sobre a dispensa.
As importações de que trata o inciso XII deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX.
Licença automática
Quando a importação estiver sujeita a licenciamento, o importador deverá prestar, no Siscomex, as informações constantes no anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT N°291/1996. No caso do licenciamento automático, do produto ou operação, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.
Licença não automática
Em regra, neste caso, a licença deve ser formulada anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior. Entretanto, existem alguns casos em que a licença pode ser providenciada após o embarque, porém anterior ao despacho aduaneiro (§ 1o do art.17 da Portaria Secex m°23/11):
- Importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no SISCOMEX que exija o licenciamento não automático;
- importações sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
- importações de brinquedos;
- mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;
- importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica;
- importações a que se refere o §1º do art.43 da Portaria Secex m°23/11.
Por conseguinte, nem todo mundo pode utilizar a Licença de Importação, ela serve para públicos específicos, bem como produtos específicos.
Quem pode utilizar a licença de importação?
Em geral, pessoas físicas e jurídicas (importadoras) podem utilizar a licença de Importação, entretanto o limite de importação para a pessoa física é de 3 mil dólares.
Caso exista alguma anuência (aprovação de órgãos anuentes) o procedimento de licenciamento só pode ser feito por pessoa jurídica importadora, que deve aguardar a verificação, de modo a obter o deferimento da solicitação, que corresponde a licença de Importação.
Além disso, outro ponto importante é em relação aos órgãos anuentes. Quais são esses órgãos? e quais suas funções?
Órgãos anuentes
São órgãos que necessitam analisar, produtos e serviços, de acordo com sua competência, para assim determinar se o produto atende as especificações que determinados produtos exigem para serem comercializados e utilizados no país.
Há 15 órgãos intervenientes que são anuentes na Licença de Importação, veja abaixo alguns deles:
Agência nacional de energia elétrica (ANEEL)
A ANEEL, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi criada para regular o setor elétrico brasileiro. Criada em 1997, tem entre suas funções:
- Regular a geração (produção), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
- Fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica;
- Implementar as políticas e diretrizes do governo federal relativas à exploração da energia elétrica e ao aproveitamento dos potenciais hidráulicos;
- Estabelecer tarifas;
- Dirimir as divergências, na esfera administrativa, entre os agentes e entre esses agentes e os consumidores, e
- Promover as atividades de outorgas de concessão, permissão e autorização de empreendimentos e serviços de energia elétrica, por delegação do Governo Federal.
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
A ANVISA é uma autarquia em regime especial, criada pela lei 9.782 de 26 de janeiro de 1999, que está presente em todo o território nacional, nos portos, aeroportos, fronteiras e recintos aduaneiros.
Ela é responsável pela proteção da saúde da população no Brasil, por isso está dentro de suas funções toda a parte de fiscalização sanitária e consumo de produtos, englobando assim, tudo que está e entra no país.
Agência Nacional do Cinema (ANCINE)
A ANCINE é uma autarquia em regime especial, criada pela Medida Provisória 2228-1 e está vinculada ao Ministério do Turismo. A ela confere todas as responsabilidades e fiscalização voltadas ao setor audiovisual do Brasil.
Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX)
O DECEX é responsável por administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), sua função é facilitar o funcionamento do comércio exterior, bem como promover as exportações.
Departamento de Polícia Federal (PF)
A PF é uma instituição policial brasileira que está subordinada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Classificada como polícia jurídica, exclusivamente da União, de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Dentre suas funções está a preservação dos bens e do interesse da União, exercendo atividades de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, repressão ao tráfico de entorpecentes, contrabando e descaminho.
Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação (MCTI)
O MCTI é um órgão administrativo federal que possui dentre suas competências: planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação, bem como controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)
O INMETRO é uma autarquia federal que tem por objetivo o fortalecimento das empresas do país, aumentando a produtividade por meio de fiscalizações e políticas que visam a qualidade dos produtos e serviços.
Esses órgãos são responsáveis por analisar, dentro de suas competências, determinadas operações de importação. Cada um necessita possuir, em alguns casos, normas específicas para uma operação efetiva.
Agora que exploramos um pouco o que é a licença de Importação, seus tipos e os órgãos anuentes, vamos entender um pouco como funcionam as etapas para a emissão da licença de Importação.
Emissão da licença de importação
Antes de tudo, a empresa precisa estar habilitada no Radar Siscomex (Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), já que a autorização é emitida pela mesma. O Radar Siscomex tem como objetivo fornecer dados contábeis, fiscais e aduaneiros em tempo real.
Ademais, a empresa precisa estar devidamente regularizada, atendendo todas as determinações legais.
Conseguindo a habilitação, o importador precisa seguir alguns passos para a emissão da licença de importação. Confira abaixo!
Etapas para a emissão da licença de importação
A emissão da licença pode ser realizada de forma simples, pelo importador ou seu representante legal, através do próprio sistema da Siscomex (de forma on-line).
- 1ª Etapa - Menu Operações: Na tela inicial do Siscomex, você deve escolher a opção "Operações";
- 2ª Etapa - Licenciamento de Importação: Após acessar "Operações" no menu inicial, deve escolher a opção "Licenciamento de importação";
- 3ª Etapa - Aba "Básicas": Quando aberto o formulário, selecione a aba "básicas";
- 4ª Etapa - Preenchimento da aba "Básica": Preencha todas as informações solicitadas. No campo " Informações Adicionais" , você deve preencher se tiver alguma informação importante que não foi solicitada nas demais campos;
- 5ª Etapa - Preenchimento da aba "Fornecedor": Aqui deve conter todos os dados do exportador da mercadoria/serviço;
- 6ª Etapa - Preenchimento da aba "Mercadorias": Você deverá preencher todos os dados de acordo com a mercadoria de interesse, são eles: NCM, NALADI, Moeda Negociada e INCOTERM;
- 7ª Etapa - Preenchimento da aba "Negociação": Aqui é o momento de preencher as informações em relação ao regime de tributação do imposto de importação, acordo tarifário e cobertura cambial.
- 8ª Etapa - Análise: Solicitação devidamente preenchida, agora você deve aguardar a aprovação. Quando feito o pedido o órgão é acionado e uma análise do seu pedido é realizada.
Agora que você entendeu como é feita a solicitação da licença de importação, deve estar se perguntando se é necessário emitir uma licença sempre que realizar uma operação, mesmo sendo o mesmo produto/serviço.
Uma licença de importação para cada operação
A cada operação de importação realizada deve sim ser feita uma nova solicitação da licença de Importação.
Ademais, cabe pontuar que caso haja alguma mudança na operação, seja ela relacionada a mercadoria ou aos demais processos, deve ser feita a alteração da LI solicitada.
É verdade que muitos produtos não exigem a obrigatoriedade da LI, entretanto, em alguns casos ela é fundamental, portanto, você deve ficar atento aos casos obrigatórios.
Casos de obrigatoriedade da licença de Importação
Já vimos que a licença é obrigatória quando está sujeita a aprovação de órgãos anuentes. Mas, se tratando da mercadoria em si, vamos ver alguns dos produtos em que essa autorização é imprescindível, é o caso dos brinquedos, medicamentos, óculos de sol e alimentos.
Outra forma de descobrir se sua mercadoria exige a licença de Importação, é verificando a classificação fiscal dela, através do NCM, formado por 8 dígitos. Os 2 primeiros dígitos do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dizem respeito a SH (Sistema Harmonizado), e os dois últimos a classificação específica do Mercosul. A consulta do código NCM pode ser realizada através do site da Receita Federal.
Após realizada a consulta dessas informações o importador saberá se as mercadorias necessitam de licença. Posteriormente deve procurar saber qual órgão anuente responsável, e se a anuência é necessária.
Sendo a licença necessária, deve realizar todos os procedimentos já descritos neste artigo.