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A possibilidade do uso de precatórios no âmbito da transação tributária

Percebendo que a desjudicialização da cobrança de tributos, exemplificada por intermédio da análise da transação e da possibilidade do uso de precatórios no âmbito da transação tributária, vislumbra se um importante instrumento para a concretização dos direitos inerentes ao contribuinte.

terça-feira, 25 de outubro de 2022

Atualizado às 13:44

A transação tributária é uma modalidade de extinção do crédito tributário, onde as partes fazem concessões mútuas, visando à extinção de débitos tributários.

Desde 1966 no Código Tributário Nacional, o instituto da transação tributária só foi regulamentado agora por meio da lei 13.988, de 14 de abril de 2020.

Dentre as principais novidades foi a inclusão legal do uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

A portaria 6757 PGFN, em seu artigo 8º, inciso I, estabelece que para usar o precatório (pessoal ou de terceiro) é necessário que o contribuinte tenha formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão, faça cessão fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita Federal, apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; e apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

Na verdade a Portaria PGFN 11.956/19, editada quando da vigência da MP do Contribuinte Legal, regulamentou originalmente a possibilidade de utilização de precatórios próprios ou de terceiros para pagamento das dívidas tributárias transacionadas, tendo sido mantida pela Portarias PGFN posteriores.

Antigamente as portarias determinavam que a cessão do precatório deveria ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior ao valor dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

O valor excedente do precatório pode ser utilizado para a quitação de parcelamentos ou outras dívidas do contribuinte. 

Aqui ocorre a junção de duas modalidades de extinção do crédito tributário: a transação e a compensação.

A regulamentação da matéria (uso de precatórios na transação tributária) representa muito mais do que a busca incessante pela desjudicializacao.

Na verdade almeja se construir um novo modelo de arrecadação tributária, através do reconhecimento da força normativa dos princípios e da Constituição Federal.

Com efeito, percebendo que a desjudicialização da cobrança de tributos, exemplificada por intermédio da análise da transação e da possibilidade do uso de precatórios no âmbito da transação tributária, vislumbra se  um importante instrumento para a concretização dos direitos inerentes ao contribuinte.

Breno de Paula

Breno de Paula

Advogado, mestre e doutor em Direito pela UERJ. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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