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Acumulação da pensão militar à luz da vedação contida na EC 103/19

A EC 103 de 2019, em seu artigo 24, prevê a vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social.

terça-feira, 25 de outubro de 2022

Atualizado às 13:43

A lei 13.954/19, em vigor desde 17/12/19, trata sobre o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ("Reforma da Previdência dos Militares"), alterando quatro leis militares e a Medida Provisória 2.215, de 31 de agosto de 2001 (restruturação da carreira militar).

Por conseguinte, as mudanças, as quais versam sobre a restruturação da carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares foram promovidas na lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), lei 3.765/60 (Pensão Militar), lei 4.375/64, a lei 5.821/72, lei 12.705/12 e no decreto-lei 667/69.

Convém registrar que a Emenda Constitucional 18, de 05 de fevereiro de 1998, implementou alteração nos artigos 42 e 118 da Constituição Federal. Em virtude disso, infere-se que os militares possuem uma condição sui generis de agente público, tendo em vista que não pode ser definido como servidor público.

Então, a partir de 1988 não se pode admitir o tratamento do militar como servidor público.

A Emenda Constitucional 103 de 2019, em seu artigo 24, prevê a vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo Regime de Previdência Social.

Já quanto aos cargos acumuláveis, salvo nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37, da Constituição Federal, prevalece a impossibilidade do recebimento de duas pensões deixada por um cônjuge ou companheiro em um mesmo regime previdenciário, haja vista a disposição contida no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/19.

Quanto as regras específicas do Regime de Previdência dos Militares das Forças Armadas, o Sistema de Proteção Social dos Militares, consiste em um conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, conforme previsto no artigo 50-A da lei 13.954/19, que promoveu alterações na previdência dos militares.

Portanto, será admitida, nos termos do §1º, inciso II, do artigo 24, a acumulação de pensões decorrentes das atividades militares que estão disciplinadas nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social.

Forma de Percepção do Benefício

No tocante a forma de percepção do benefício, tem-se o assento no artigo 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/19, da seguinte forma:

  1. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
  2. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
  3. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;
  4. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos

Contudo, o conceito da pensão militar equivale a um benefício previdenciário que fora criado pela lei 3.765, de 04 de maio de 1960, em prol de beneficiários que estejam legalmente habilitados.

O artigo 71 da lei 6.880/80 prevê que a pensão é destinada ao amparo dos beneficiários do militar falecido ou extraviado.

Para além disso, o artigo 1º da lei 3.765/60, com redação dada pela lei 13.954/19, prevê que são contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas, frise-se, com o mesmo percentual do militar instituidor da pensão.

Deste modo, a partir de 1º de janeiro de 2020, os contribuintes obrigatórios da pensão militar passarão a contribuir com uma alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) e no ano de 2021, com alíquota de 10,5% (dez e meio por cento).

Então, tem-se que a base de cálculo para incidência da contribuição da pensionista recai sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar (artigo 3º-A da lei 3.765, de 04 de maio de 1960).

Portanto, os contribuintes obrigatórios da pensão militar são os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. Justamente, por isso as pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, bem como, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional vide previsão do §2º-A do artigo 71 da lei 3.765/60.

Outrossim, em relação a temática, o Novo Regulamento da Previdência Social, decreto 10.410, de 30 de junho de 2020, no artigo 167-A, trata sobre a acumulação de alguns benefícios.

Sobre esse aspecto, considerando a Emenda Constitucional 103/19, destaque-se que restou salvaguardado o direito a percepção dos benefícios, desde que tenham sido preenchidos os requisitos até 13 de novembro de 2019.

Importante observar a previsão contida no artigo 29 da lei 3.765/60 de acumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria e pensão militar com a de outro regime, observando o disposto no já mencionado artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Elba Braga

Elba Braga

Advogada, Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho - UCSAL, Pós-graduada em Direito e Prática Previdenciária - IMADEC. Pós-graduanda em Direito Público - Faculdade Baiana de Direito.

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