MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Lei 14.133/21 e lei 8987/95. Prorrogação em sentido estrito ou renovação contratual? As diferenças entre os institutos.

Lei 14.133/21 e lei 8987/95. Prorrogação em sentido estrito ou renovação contratual? As diferenças entre os institutos.

Prorrogação em sentido estrito ou renovação contratual? As diferenças entre os institutos.

segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Atualizado às 13:52

O artigo 107 da lei 14.133/21 alude à prorrogação sucessiva dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. O inciso II do artigo 57 da lei 8.666/93 também empregava o termo prorrogação, mas apenas para serviços de natureza continuada. No entanto, no intuito de esclarecer certa problemática conceitual ainda existente explicamos que a prorrogação a que alude o legislador no artigo supracitado produz efeito de renovação contratual.

A prorrogação em sentido estrito

Ou seja, a prorrogação de prazo, em seu sentido estrito, estende o prazo contratual, mantendo todas as demais condições contratuais, inclusive a quantidade que foi contratada e valores. Verbi gratia, a Administração firmou contrato para a compra de 20 veículos, sendo que o contratado dispunha de determinado prazo para entregá-los o que envolve o denominado prazo de execução. Por alguma superveniência não imputada ao contratado, ele se vê impedido de entregar os veículos dentro do prazo de execução do contrato. A Administração, concede então mais 15 dias para entregar os veículos nas condições pactuadas. Aqui ocorre a prorrogação em sentido estrito, ou seja, apenas se estende o prazo sendo mantido o objeto contratual original.

O contratado continua com a obrigação de entregar o mesmo quantitativo de veículos e o valor do contrato continua sendo o mesmo, salvo eventual correção monetária devida.

A renovação contratual ou prorrogação qualitativa

Por sua vez, a prorrogação a que alude o artigo 107 da lei 14.133/21 é de natureza jurídica diversa, porque impõe ao contratado não apenas prazo temporal adicional para cumprir o que foi originariamente pactuado no contrato. Na renovação contratual do art 107 supra há uma obrigação de executar o quantitativo contratado novamente, ampliando o valor do contrato na mesma proporção. Por exemplo, a Administração celebra contrato de prestação de serviços de manutenção predial por dois anos.

Antes do término do prazo de vigência contratual, qual seja, dois anos, as partes prorrogam o contrato por mais dois anos, na forma do artigo 107. Aqui não temos uma mera prorrogação temporal do prazo. O prazo se reinicia e o objeto contratual ajustado originariamente é 'renovado nas mesmas condições'. Ou seja, na renovação contratual não só o prazo é renovado por igual ou diverso período, mas adicionalmente o objeto do contrato e os seus valores se renovam. Ou seja, no novo biênio, o contratado não irá executar apenas eventual saldo de quantidade não executado no prazo original. Executará o quantitativo total, projetado para o próximo biênio.

Resta nítido que se trata de institutos/prorrogações diversas e por motivos diversos.

Concluímos - com a boa doutrina - no sentido de que existem duas figuras jurídicas distintas no direito brasileiro denominadas pela lei pátria de "prorrogação".

A "prorrogação-renovação" do contrato supra delineada envolve um ato jurídico destinado a instaurar uma nova relação jurídica, envolvendo os mesmos sujeitos e com objeto jurídico similar (não necessariamente o mesmo objeto em quantitativo e prazo), depois de exaurido o prazo determinado da relação contratual original.

A "prorrogação-renovação" do contrato destina-se a impedir que a expiração do termo contratual final produza o encerramento do relacionamento jurídico entre as partes tendo em vista que existe a necessidade da Administração de continuidade do contrato. Ou seja, mesmo depois de executado à perfeição o contrato original, continua existindo a necessidade da Administração do serviço continuado ou fornecimento contínuo. O ponto nodal aqui reside em que a prorrogação-renovação acarreta o surgimento de um novo vínculo jurídico, inconfundível com aquele anterior.

É nessa acepção 'de renovação' que o art. 175, parágrafo único, inc. I, da CF/88 alude à prorrogação dos contratos de concessão. que dispõe sobre contratos de prestação de serviços contínuos.

E por fim como já dito existe a "prorrogação-ampliação do prazo" unicamente para se conseguir cumprir o contrato original. Trata-se de ato jurídico por meio do qual o termo final de uma relação jurídica é transferido para o futuro. Na prorrogação é mantido a mesma relação jurídica inicial com a utilização da prorrogação temporal para impedir a extinção da vigência do vínculo. Nesse caso, a prorrogação amplia o prazo do vínculo que se encontra em curso, mantendo-o por período de tempo superior ao originalmente previsto. Portanto, nem se extingue a relação anterior, nem é instituída uma nova. As condições previstas para o vínculo original são mantidas, com eventuais alterações e adaptações. Aqui cabe esclarecer que da mesma forma que na 'prorrogação renovação' a prorrogação meramente temporal não tem de ser obrigatoriamente pelo mesmo prazo contratual original, o que a lei 8666/93 de forma equívoca dava a entender.

Ora, se o prazo de execução de um contrato que tem como objeto um serviço/fornecimento contínuo é de dois anos (E tal prazo original não foi suficiente para o cumprimento do pactuado) a prorrogação em sentido estrito ou meramente temporal para que haja a execução total do objeto do contrato original pode ser de apenas 3 ou 6 meses e não necessariamente pelo mesmo período original.

Muitas vezes a prorrogação (em sentido amplo) se constitui num mecanismo essencial para a recomposição da equação econômico-financeira original de determinados contratos administrativos como os de natureza contínua. A dilação do prazo e mantença do perfil dos investimentos a cargo do concessionário podem ser viabilizados, em boa parte dos casos, unicamente por meio da ampliação/prorrogação de prazos contratuais.

Essa solução independe de autorização legislativa ou de previsão no ato convocatório ou no contrato, mas é uma decorrência da competência unilateral da Administração para alteração contratual e para a tutela à equação econômico-financeira do contrato administrativo ou concessão.

Celio Eduardo Nunes Leite

Celio Eduardo Nunes Leite

Consultor em Licitações, Contratos e Governança Corporativa. Advogado da Eletrobras. Especialista em direito público. Mestrando em Direito Público. Professor de direito administrativo

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca