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Manutenção de recursos de exportação no exterior

A MP 315/06, convertida na Lei 11.371/06, autorizou a manutenção em instituição financeira no exterior de receitas em moeda estrangeira de exportações brasileiras de bens e de serviços.

segunda-feira, 9 de abril de 2007

Atualizado em 4 de abril de 2007 09:55


Manutenção de recursos de exportação no exterior

Fabio Appendino*

A MP 315/06, convertida na Lei 11.371/06 (clique aqui), autorizou a manutenção em instituição financeira no exterior de receitas em moeda estrangeira de exportações brasileiras de bens e de serviços.

I - Norma Anterior

Antes da MP 315/06, todas as exportações estavam sujeitas à cobertura cambial, por força do Decreto 23.258/33 (clique aqui), sob pena de aplicação de multa, por sonegação de cobertura, de até o dobro do valor da operação.

II - Percentual que Pode ser Mantido no Exterior

A Resolução 3.389/06 (clique aqui), alterada pela Resolução 3.417/06 (clique aqui), ambas do Banco Central, fixou o percentual de 30% das receitas como limite para manutenção no exterior.

III - Percentual que Deve Ingressar no Brasil

Os 70% restantes devem ingressar no Brasil ou ser objeto de operações simultâneas de câmbio, para constituição de disponibilidade do exportador no exterior, com as seguintes características: (i) a compra e a venda ocorrerão à mesma taxa, (ii) a contratação e a liquidação terão o mesmo valor e ocorrerão na mesma data e na mesa instituição financeira, (iii) o valor em reais transitará a crédito e a débito na conta-corrente do exportador, e (iv) não haverá recepção ou emissão de ordem de pagamento.

IV - Verificação do Ingresso dos 70% das Exportações no Brasil

Nos termos da Resolução 3.265 (clique aqui), alterada pela Resolução 3.417, ambas do Banco Central do Brasil, os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços. Entre a celebração e a liquidação não pode decorrer mais do que 750 dias.

As operações de câmbio contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque ou da prestação dos serviços devem observar o seguinte:

(i) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias; e

(ii) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para contratação e liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço.

A Receita Federal cruzará, mensalmente, as informações sobre contratações e liquidações de câmbio com as informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para verificar se ocorreu o ingresso de 70% das receitas de exportação dentro do prazo regulamentar.

V - Utilização dos 30% das Receitas de Exportação Mantidos no Exterior

Os 30% mantidos no exterior somente poderão ser utilizados para (i) a realização de investimento, (ii) aplicação financeira ou (iii) pagamento de obrigação do exportador, sendo vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.

VI - Informações de Contratações e Liquidações de Câmbio para a Receita Federal

A instituição financeira com a qual for firmado contrato de câmbio de exportação de mercadorias ou serviços deve, até 15 dias do mês subseqüente à sua liquidação, fornecer à Receita Federal: (i) nome, CNPJ ou CPF do vendedor da moeda estrangeira; (ii) montante das liquidações por moeda e natureza da operação; e (iii) nome e CNPJ da instituição financeira compradora da moeda estrangeira.

VII - Contabilidade de Acordo com a Legislação Comercial

A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior ficará obrigada a adotar escrituração contábil em conformidade com a legislação comercial, devendo evidenciar, destacadamente, os saldos e suas movimentações, independentemente de seu regime de apuração de imposto de renda.

VIII - Tributação

As receitas de exportações brasileiras mantidas no exterior não estão sujeitas à incidência de PIS e COFINS e, enquanto não ingressarem no Brasil, de CPMF.

Esclareça-se que Lei 11.371/06 não criou nova hipótese de incidência de tributos e tampouco alterou a legislação tributária em vigor. Portanto, o contribuinte que pagar serviços, investir os recursos em renda fixa ou variável ou lhes der outra destinação, deverá observar as normas tributárias aplicáveis, inclusive sobre IR Fonte.

IX - Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportação (Derex)

A Instrução Normativa 726/07 (clique aqui), da Receita Federal, criou a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportação (Derex), cuja apresentação é obrigatória para o exportador que mantiver recursos no exterior.

Na Derex deverão discriminados: (i) os rendimentos auferidos no exterior decorrentes dos recursos mantidos fora do Brasil; (ii) as operações simultâneas de câmbio; (iii) as exportações não ingressadas no Brasil; e (iv) as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e os valores destinados à aquisição de bens ou serviços.

As informações constantes da Derex deverão ser segregadas, mês a mês, por país, moeda e instituição financeira.

A Derex deverá ser apresentada até o último dia do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.

IX - Informações de Instituições Financeiras Estrangeiras para a Receita Federal

A manutenção de recursos no exterior implica outorga de autorização às instituições financeiras ou outros intervenientes residentes, domiciliados ou com sede no exterior para fornecerem à Receita Federal informações sobre a utilização dos recursos mantidos no exterior.

X - Penalidades

As violações à legislação poderão sujeitar os infratores às seguintes multas:

(i) 10% sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em descordo com a legislação;

(ii) 0,5% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Receita Federal, até último dia do mês de junho, estando limitada a 15%.

As multas serão aplicadas autonomamente a cada infração. A multa de 0,5% será reduzida à metade quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou duplicada, inclusive quanto ao seu limite, quando houver fraude.

XI - Exceção

A faculdade de manutenção de receitas no exterior não se aplica a exportações cursadas pelo Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos ou com financiamento concedido pelo BNDES ou pelo Tesouro Nacional, conforme a Resolução 3.389/06, alterada pela Resolução 3.417/06.

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 *Advogado do escritório Gaia, Silva, Rolim & Associados - Advocacia e Consultoria Jurídica









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