Resolução CVM 166/22 - S/As de menor porte - Publicações
A medida será vista como mais uma das que compõem uma força modernizadora da burocracia nacional.
quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Atualizado às 08:14
Seguindo a mesma linha da Deliberação JUCESP 1/22, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente a resolução 166/22, que, em apertada síntese, autorizou as companhias abertas de menor porte a realizarem eletronicamente as publicações obrigatórias por lei.
Caracterizam-se como companhias abertas de menor porte aquelas que possuem receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Essas empresas, como dito acima, poderão agora realizar suas publicações obrigatórias por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, sem necessidade de taxas ou custos adicionais.
O Sistema Empresas.NET é um programa que deve ser utilizado pelas companhias registradas ou que pretendam se registrar na CVM para gerar e enviar os formulários Cadastral, de Referência, ITR e DFP à CVM e à Brasil, Bolsa, Balcão (B3, no caso de companhias listadas nos mercados por ela administrados.
Já o Sistema Fundos.NET é um canal de entrega simultânea de documentos e informações periódicas ou eventuais à CVM e, quando aplicável, à B3, entidade administradora de mercados organizados, que se aplica, atualmente, a FIIs, FIDCs, ETFs, CRAs e CRIs.
Longe de nos autoproclamarmos a Pitonisa de Cidade Jardim, a medida já era bem previsível, isso porque constava nos desígnios da lei Complementar 182, de 1º de junho de 2021, conhecida como o Marco das Startups e do Empreendedorismo Inovador, que já determinava as flexibilizações mencionadas. E para entrarem em vigor, dependiam apenas de regulamentação por parte da CVM, o que agora foi feito.
Com efeito, a divulgação das publicações obrigatórias pela internet é a forma mais eficaz de garantir o acesso às informações prestadas pelas empresas, pois difunde o alcance e mantem a transparência, sem falar na redução de custos para as empresas.
Além disso, a publicação em plataformas eletrônicas torna-se ainda mais efetiva com a possibilidade de consulta em base de dados unificada, de âmbito nacional, por parte de qualquer cidadão e a todo momento (nos sistemas mencionados alhures).
Desta forma, concluímos nossa análise da mesma maneira que concluímos a do artigo anterior, qual seja, de que a medida é muito mais do que bem-vinda, uma vez que as empresas continuarão mantendo a transparência com a publicação de seus balanços em seus sites, além do que haverá economia com gastos desnecessários. E, para além disso, a medida será vista como mais uma das que compõem uma força modernizadora da burocracia nacional.
Rafael Maldonado Canesso
Semi Sênior da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.