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As transferências do crédito acumulado de ICMS no Estado do Espírito Santo

No Estado do Espírito Santo, a lei 11.001/19 autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros estabelecendo os limites e procedimentos para tal.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Atualizado às 13:42

O sucessivo acúmulo mensal de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitas na atualidade. Ao criar hipóteses formadoras de crédito acumulado, na prática a Fazenda Estadual está aumentando a sua arrecadação. 

Isto ocorre, pois qualquer redução de alíquota, diferimento, ou não incidência, quando concedida, ocorre somente para as vendas da empresa, não ocorrendo o mesmo nas compras. Fica neste caso, a empresa sendo credora do fisco, pois os créditos das compras são maiores do que os débitos das vendas. Não tendo outras atividades para diluir este crédito gerado, passa a acumular saldo credor de forma sucessiva e contínua, prejudicando seu fluxo de caixa.

No Estado do Espírito Santo, a lei 11.001/19 autoriza a utilização e a transferência de crédito acumulado de ICMS para terceiros estabelecendo os limites e procedimentos para tal. 

Este dispositivo legal estabelece que são passíveis de transferência os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência de operações de exportação, ainda que quando destinadas a empresas comerciais exportadoras.

O acúmulo de saldo credor de ICMS decorrente de atividades industriais, assim como as demais hipóteses de geração e transferência de crédito acumulado, estavam previstas no Regulamento do ICMS Capixaba até o ano de 2015, onde através do decreto 3.917-R, foram modificadas, através da revogação do artigos 113 do RICMS. 

Já o artigo 114 do RICMS que previa a transferência das demais hipóteses de transferência de crédito acumulado entre as empresas foi revogado em 2003, através do decreto 1.196-R.

Desta forma, a hipótese com previsão existente no Regulamento do ICMS Capixaba, para transferência do crédito acumulado de uma empresa para outra, é aquele crédito gerado decorrente da atividade de exportação, desde que conte com a autorização expressa expedida previamente pelo Secretaria Estadual da Fazenda.

Havendo celebração de protocolo para tal fim, o crédito acumulado das exportações pode ser transferido para fornecedores, a título de pagamento de matéria prima, material intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação dos seus produtos ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente ou para uso e consumo do estabelecimento. 

Independentemente de pedido, o saldo credor decorrente de exportação pode ser transferido a qualquer outro estabelecimento do contribuinte situado no Estado, desde que sendo integrante do mesmo CNPJ. 

Quando o exportador desenvolver projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social econômico, e este projeto for aprovado pelo comitê competente da SEFAZ, prevendo criação de empregos e demais condições fixadas em termo de acordo firmado com a SEFAZ ES, também o crédito acumulado das exportações poderá ser transferido nos termos pactuados.

Esta transferência, uma vez autorizada será realizada para aquisição de máquinas, caminhões, expansão da capacidade produtiva. Estes projetos de investimentos deverão originar operações voltadas ao mercado nacional, com apuração de recolhimento de ICMS, prevendo ainda a criação de empregos diretos nos termos a serem estabelecidos no termo de acordo entre a Fazenda e o Exportador detentor dos créditos.

Como regra geral a empresa que receber o crédito autorizado pela SEFAZ, não poderá transferir o mesmo novamente, devendo compensar internamente com os seus débitos próprios. 

O crédito gerado, decorrente de qualquer outra atividade, desde que não haja impedimento expresso no RICMS/ES, poderá ser utilizado para compensar o débito de qualquer outra atividade tributada que o contribuinte esteja habilitado legalmente para exercer. 

Dentre estas atividades, destacamos as atividades de importação por conta e ordem de terceiros, e a atividade de importação por encomenda, nos termos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, através da IN 1861/18, com as alterações da IN 2101/22.   

As operações de importação desembaraçadas pelo Porto de Vitória, ficam em sua maioria ao abrigo do FUNDAP - Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias, ficando geralmente sujeitas a alíquota de 4% quando do desembaraço ou 12% quando não houver similar nacional.

Mediante procedimentos próprios, a Secretaria da Fazenda capixaba poderá autorizar a compensação do ICMS devido neste desembaraço aduaneiro, com o crédito acumulado existente na escrita fiscal. No caso de a empresa detentora do crédito acumulado não possuir operações próprias de importação para tal, poderá realizar operações ou de importação por conta e ordem de terceiros ou ainda por encomenda, desde que habilitadas para tal.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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