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A responsabilidade civil solidária ou subsidiária dos P&I Clubs pelos danos e prejuízos causados por seus associados (armadores)

O Clube transcende o conceito de mero representante, sendo solidário ao próprio transportador, representando-o, na melhor forma de direito, em todos os assuntos de interesse do seu protegido.

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Atualizado às 07:54

Já há algum tempo tenho dedicado especial atenção ao enquadramento jurídico da responsabilidade civil do P&I CLUB como devedor solidário ou subsidiário do armador por danos e prejuízos decorrentes da inexecução de obrigação contratual de transporte.

O objetivo dessa busca está ancorado na boa ordem moral e nos princípios fundamentais da Justiça, a fim de evitar que o credor de um armador, em razão de uma eventual insolvabilidade, deixe de receber aquilo que é seu. O que não nasceu da simples criatividade acadêmica, mas de uma inegável necessidade prática.

Tanto assim, que fiz questão de destinar um capítulo ao tema no livro "Prática de Direito Marítimo", de minha autoria, e escrevi, ao lado de Rubens Walter Machado Filho, um artigo a respeito, que foi posteriormente publicado em revista especializada.

Muito oportuno, aliás, repetir integralmente, ainda que em versão reduzida, o conteúdo do artigo, tendo-o por parte integrante e inseparável do presente estudo.

Faz algum tempo que defendemos que os P&I CLUBS são responsáveis, solidários ou subsidiários, pelos danos e prejuízos causados por seus associados, os armadores.

Um P&I CLUB por e deve ser comparado à seguradora em um seguro de responsabilidade civil.

Todo armador e/ou transportador marítimo encontra-se juridicamente vinculado a um clube segurador, mundialmente conhecido como P&I Club.

P&I Club, Protection and Indemnity Club , em vernáculo, Proteção e Indenização é uma expressão inglesa, internacionalmente utilizada, para identificar um dos mais importantes personagens do Direito Marítimo, qual seja, o grande "segurador" de navios.

Os P&I Club's são os Clubes de Proteção e Indenização que visam a completar o seguro normal protegendo navios de longo curso e respectiva carga contra sinistros que envolvam responsabilidade, ou seja, quase todos.

Salvo engano, existem 26 em todo o mundo, a maioria deles com sede em Londres, Inglaterra. Estes clubes mantêm correspondentes espalhados por vários países, incluindo o Brasil. Um deles, aliás, mantém até mesmo uma unidade própria na cidade do Rio de Janeiro. 

A rigor, cobrem as responsabilidades dos armadores e/ou transportadores marítimos por danos causados a terceiros e o risco de colisão, além de avarias às cargas e a objetos fixos, como o cais do Porto, por exemplo.

Basicamente, a atuação de um P&I Club é uma operação de seguro que permanece inatingida pelo preceito legal da colocação obrigatória no mercado interno, razão pela qual ainda hoje somente é adquirida diretamente pelos interessados no exterior. 

Pode-se dizer de um P&I Club que ele não é uma cooperativa, mas se organiza, em certa medida, como tal; e não é um segurador em sentido estrito, mas possui funções e finalidades perfeitamente simétricas a um. 

São várias as atribuições do P&I Club, de tal sorte que sua importância em termos negociais e jurídicos é ainda mais significativa do que a do agente marítimo.

Em verdade, o Clube transcende o conceito de mero representante, sendo solidário ao próprio transportador, representando-o, na melhor forma de direito, em todos os assuntos de interesse do seu protegido.

O vínculo jurídico pendente entre o transportador marítimo e o P&I Club é tão estreito que a figura da solidariedade é a que melhor se ajusta à relação negocial de ambos.

Solidariedade, aliás, bem destacada no sistema legal brasileiro, que prescreve que todos aqueles que se encontram num mesmo vértice da relação negocial estão unidos no que tange ao cumprimento de obrigações.

Além da solidariedade, tem-se a subsidiariedade como outro item a ser sobremodo pesado na balança da responsabilidade civil do P&I Club.

É o que a doutrina abalizada chama de elos da cadeia de atuação empresarial. Não é menos verdade, no âmbito civilista, que a solidariedade não se presume, mas, a exemplo da relação entre o NVOCC (Non-Vessel Operator Common Carrier) e o armador, a ligação entre este e o P&I Club faz com que um responda solidária ou subsidiariamente pelo outro, sempre que o responsável efetivo de um dano, no caso o transportador, não tenha como responder pelos prejuízos identificados num dado caso concreto.

Tal inteligência se justifica pela ideia de calibragem que informa o ordenamento jurídico brasileiro, sempre com vistas a proteger, da forma mais ampla possível e dentro do espírito de equidade, a vítima de um dano.

  • Clique aqui para conferir a íntegra do artigo.
Paulo Henrique Cremoneze

Paulo Henrique Cremoneze

Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

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