O juiz pode me perdoar no processo penal? Conheça o perdão judicial e as suas hipóteses de incidência
Adotado o entendimento de que o perdão é um direito público subjetivo de liberdade e que a sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade, temos que é possível concedê-lo antes da sentença de mérito, especialmente nos crimes de menor potencial ofensivo.
quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Atualizado às 13:48
O que é perdão judicial?
Perdão judicial é prerrogativa do juiz que mesmo reconhecendo a prática do crime deixa de aplicar a pena, desde que, preenchidas as circunstâncias da lei e quando as consequências do delito atinjam o agente, de tal forma que o seu sofrimento por si só, já seja punição suficiente. É direito do indivíduo, uma vez presentes os requisitos legais.
Qual é sua natureza jurídica?
Quanto à natureza jurídica da decisão que concede o perdão judicial, o STJ se manifestou por meio da Súmula 18, in verbis: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".
Em quais hipóteses são admitidos?
Primeiramente, é importante destacar que o perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados crimes previstos em lei.
Hipóteses que admitem concessão do perdão judicial:
- art. 121 CP, § 5º (homicídio culposo);
- art. 129 CP, § 8º (lesão corporal culposa);
- art. 140 CP, § 1º, I e II (injúria);
- art. 168-A CP, § 3º (apropriação indébita previdenciária);
- art. 337-A CP, § 2º, II (sonegação de contribuição previdenciária);
- art. 176 CP, parágrafo único (outras fraudes);
- art. 180 CP, § 5º, primeira parte (receptação culposa);
- art. 242 CP, parágrafo único ("adoção à brasileira");
- art. 249 CP, § 2º (subtração de incapazes).
Vale ressaltar as hipóteses do perdão judicial em decorrência de acordo de colaboração premiada: lei 12.850/13, art. 4º organizações criminosas; lei 9.613/98, art. 1º, § 5º (lavagem de capitais); lei 9.807/99, art. 13 (proteção à testemunha).
Observação: Os efeitos do perdão judicial concedido a um crime não se estendem a outro, caso praticados em concurso formal.
Os crimes de direção perigosa de veículos automotores, por ausência de previsão legal, não admitem o perdão judicial. Com isso, o agente que dirigir perigosamente, provocar a morte ou lesões em terceiros e sofrer consequências físicas ou morais graves, terá, em tese, direito ao perdão judicial. Por outro lado, o agente que dirigir embriagado, provocar uma colisão e, apenas ele, condutor, sofrer lesões gravíssimas, não terá direito ao perdão. Ou seja, o resultado mais grave possibilita o perdão, enquanto o menos grave, não possibilita o benefício.
Todavia, há julgados, anteriores ao Código de Trânsito, concedendo o perdão judicial aos autores de contravenções de direção não habilitada ou perigosa, com o fundamento de que "sendo possível a concessão de perdão judicial a infrações mais graves como os crimes, por extensão pode-se aplicá-lo às contravenções penais, infrações menos graves".
Em qual momento o perdão judicial poder ser concedido?
Adotado o entendimento de que o perdão é um direito público subjetivo de liberdade e que a sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade, temos que é possível concedê-lo antes da sentença de mérito, especialmente nos crimes de menor potencial ofensivo, em virtude dos princípios da celeridade e economia processual estampados no art. 62 da lei 9.099/95 e principalmente porque, se nesses crimes é possível a aplicação de pena sem processo, também deve ser possível o reconhecimento de uma causa extintiva da punibilidade.