Supersimples beneficiará as micro e pequenas exportadoras
Já é conhecido por todos que um país deve exportar mercadorias e não impostos. Só assim pode manter a balança comercial positiva e, consequentemente, garantir a estabilidade de sua economia. A própria Constituição Federal, em diversas passagens, prevê a não incidência de tributos sobre operações que destinam mercadorias ou serviços ao exterior.
quarta-feira, 4 de abril de 2007
Atualizado em 2 de abril de 2007 09:40
Supersimples beneficiará as micro e pequenas exportadoras
Fabio Rodrigues*
Já é conhecido por todos que um país deve exportar mercadorias e não impostos. Só assim pode manter a balança comercial positiva e, consequentemente, garantir a estabilidade de sua economia. A própria Constituição Federal (clique aqui), em diversas passagens, prevê a não incidência de tributos sobre operações que destinam mercadorias ou serviços ao exterior.
Na contramão desse princípio, no entanto, o regime do Simples Federal (vigente até 30.06.2007), destinado a beneficiar as micro e pequenas empresas, tributa uma empresa exportadora de forma idêntica a uma empresa que comercializa seus produtos somente no mercado interno.
Esse retrocesso será parcialmente superado com o Supersimples (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 (clique aqui). O novo sistema, a vigorar a partir de 1º de julho de 2007, permitirá que as micro e pequenas empresas, nas operações de venda com destino ao exterior, excluam do montante a ser recolhido os percentuais relativos aos seguintes tributos: COFINS, PIS/PASEP, ICMS e IPI (este último, no caso de indústrias).
Com esse benefício, nas operações de exportação, será possível uma redução de mais 50% em relação às operações no mercado interno (veja abaixo o quadro comparativo).
Apesar das críticas constantes ao novo regime, que não atendeu completamente a todos os anseios da classe empresarial, sem dúvida, pelo menos em relação às operações de exportação, há muito a comemorar.
Não podemos, entretanto, deixar de criticar a falta de semelhante benefício em relação aos serviços destinados ao exterior, que permanecem tributados normalmente. Esperamos que o Comitê Gestor do Supersimples atente-se a essa falha e corrija essa omissão.
Quadro comparativo:
Microempresa (Receita Bruta Anual de até R$ 240.000,00) - Atividade industrial
Receita Bruta Mensal -
R$ 10.000,00
Mercado Interno Mercado Externo Alíquota 4,5% 2,01% Total a ser recolhido R$ 450,00 R$ 201,00
Empresa de Pequeno Porte (Receita Bruta Anual de até R$ 2.400.000,00) - Atividade industrial
Receita brutal mensal - R$ 100.000,00 |
Mercado interno | Mercado externo |
Alíquota | 12,11% | 5,68% |
Total a ser recolhido | R$ 12.110,00 | R$ 5.680,00 |
*Consultor Tributário da FISCOSoft Editora
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