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Notas sobre a aplicação da redução equitativa da indenização e o seu fundamento

Qual o fundamento para a aplicação da redução equitativa da indenização prevista no p.u. do art. 944 do CC/02? Análise das diferentes correntes doutrinárias sobre o tema.

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Atualizado às 12:57

A previsão do parágrafo único do art. 944 do CC/02 trouxe inúmeros debates na doutrina civilista, no que tange a seu campo de incidência, seus requisitos, limites normativos e especialmente a discussão sobre uma possível reintrodução da gradação da culpa na responsabilidade civil. A regra prevista no parágrafo único do art. 944 permite ao juiz reduzir a indenização com base na desproporção existente entre o grau de culpa do ofensor e o dano, gerando um acalorado debate sobre esse dispositivo ter ou não reintroduzido os graus da culpa no direito brasileiro, mormente para fins de quantificação da reparação civil.1

Embora a regra na responsabilidade civil seja pela desimportância dos graus da culpa para a caracterização da responsabilidade civil e para a fixação da indenização, com a norma do parágrafo único do art. 944, os graus da culpa ganham relevância para a sua quantificação, isto é, para o cálculo da indenização devida (quantum debeatur),2 de modo que é possível afirmar que esse dispositivo "revoluciona" a teoria da indenização, pautada pelo princípio da reparação integral - por meio do qual a indenização é medida apenas pela extensão do dano.3 O dispositivo prevê: "Art. 944. [...] Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."

A regra do referido parágrafo único tocou em uma tradição de séculos, que consiste na regra in Lex Aquilia et levíssima culpa venit, pela qual quer tenha agido com dolo ou com culpa levíssima, o agente tem a obrigação de reparar a vítima pelo dano que causou, com base no tamanho do dano e não com base no tamanho da culpa, devendo reparar a vítima integralmente,4 teoria consagrada no caput do art. 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".5 Nesse sentido, doutrina majoritária6 entende pela natureza excepcional do parágrafo único do art. 944, sustentando-se que, no que toca à reparação civil, o caput do art. 944 é a regra, a norma-base, e o parágrafo único é a exceção.7

O tema provoca diversas posições na doutrina nacional, que busca definir o fundamento da redução prevista no parágrafo único do art. 944 do atual Código. Será a equidade? Ou a desproporção existente? Será impedir que o ofensor seja privado do patrimônio indispensável à sua subsistência? Ou será o grau de culpa do ofensor? Nesse cenário, parte da doutrina entende que o fundamento do parágrafo único do art. 944 consiste na proteção do patrimônio mínimo do ofensor.8 Para essa corrente, a redução da indenização não tem como foco a culpa reduzida do agente, mas a situação objetiva de necessidade em que incorreria o autor do dano caso a reparação fosse integral, buscando evitar o esgotamento do patrimônio da pessoa humana.9 O parágrafo único do referido dispositivo possibilitaria a redução da indenização, não com base no grau de culpa do agente, mas sim na equidade, com o objetivo de evitar a ruína do ofensor, protegendo seu patrimônio mínimo e assegurando uma existência digna.10

Assim, a referida norma teria trazido um "limite humanitário" ao dever de reparar, na medida em que este não poderia ter por consequência a colocação do agente ofensor em situação de necessidade, não poderia privá-lo dos meios materiais essenciais à subsistência do ser humano, com vistas a tutelar a dignidade da pessoa humana, impedindo-se a condenação do agente a uma indenização que resulte na sua miséria.11

Para outros autores12 o fundamento do parágrafo único é o grau de culpa do ofensor.13 Segundo essa corrente, o parágrafo único do art. 944 do Código Civil somente é aplicável quando ficar caracterizada no caso concreto a culpa levíssima14 do agente que, ao não observar um standard de conduta acima do standard médio, causou um dano de grande proporção.15 A norma estaria voltada para o grau de culpa do ofensor - verificado a partir da concepção objetiva ou normativa da culpa - e para a proporção dos danos causados com seu comportamento.16 A culpa levíssima consiste em um padrão de conduta diligentíssimo, inexigível ao homem comum, tornando-se injusta a responsabilização do agente que atuou com esse grau de culpa, todavia, seria de igual modo injusto que permanecesse irresponsável aquele que, mesmo atuando com culpa levíssima, causou danos de grande monta à vítima,17 incidindo o parágrafo único do art. 944 justamente nessas situações.

Nesse aspecto, alguns autores declaram que a nova regra deve ser aplaudida, entendendo-se que, em muitos casos, ela seria o único meio de se chegar à justiça.18 Argumenta-se a injustiça daquelas situações em que o agente atuando em culpa leve ou levíssima é obrigado a reparar integralmente a vítima pelos prejuízos que sofreu, por maior que eles sejam.19 O parágrafo único do art. 944 teria então conferido ao juiz o poder de reduzir equitativamente a indenização nos casos em que o agente incorreu em culpa levíssima e o montante da indenização é enorme, havendo uma evidente desproporção.20 É o que se verifica, por exemplo, na situação em que uma pessoa, ao se distrair, esbarra em um vaso de planta que estava em cima do parapeito de sua varanda e acaba causado a morte de um pai de família com cinco filhos que andava na calçada, situação em que o autor do dano terá que pagar somas altíssimas como por exemplo o pagamento de pensão até os filhos crescerem.21

Outra corrente sustenta que o parágrafo único tem como fundamento a equidade.22 No julgamento por equidade, o juiz examinará a repercussão do valor da indenização sobre o patrimônio da vítima e do agente ofensor, a partir de sua situação econômica, sendo possível ao magistrado que, com base no seu livre convencimento, não reduza a indenização apesar da desproporção existente entre a culpa do agente e o dano causado, por entender que será mais justo dessa forma, em observância à regra de equidade que fundamenta a existência da norma.23 Assim, a equidade se sobrepõe sobre a desproporção na medida em que, a despeito da existência desta, o juiz pode, com base na equidade, fixar uma reparação total à vítima.

Há quem defenda também que o dispositivo se aplica quando os danos de grande monta forem fruto da presença de uma concausa, ultrapassando os efeitos razoavelmente atribuídos à conduta do agente.24 Por esse entendimento, o parágrafo único do art. 944 do atual Código teria estabelecido um "limite de causalidade legítima", pois somente se justificaria quando a conduta do ofensor viesse a causar um dano que excede a causalidade esperada para a sua conduta, pois estava presente uma concausa externa e excepcional, não imputável ao agente, que gerou o resultado mais grave.25 Com fundamento na regra pela qual o ofensor deve suportar o dano na medida em que o produziu, a parte extraordinária decorrente da concausa não lhe é imputável, sendo injusto que a ele seja imputado o pagamento de uma indenização extraordinariamente maior que a que ele deu causa.26

Não obstante tais posicionamentos, acredita-se que o foco da interpretação do parágrafo único do art. 944 do CC/02 deve estar voltado para uma reparação justa, que leve em conta tanto a gravidade da conduta realizada pelo autor, como as consequências geradas por ela na esfera da vítima, verificando-se os impactos no patrimônio da vítima e do ofensor. Sob esse viés, a tendência por um ou outro critério ou fundamento não parece ser o melhor caminho. 

Como já dizia Aristóteles, "A virtude consiste em saber encontrar o meio-termo entre dois extremos". Tal preceito, aplicado no presente tema impõe verificar que não será a sobreposição de um critério sobre o outro que trará a reparação mais justa. Diante de tantos elementos orientadores da decisão do juiz, este deve se utilizar de cada um deles para que se chegue ao montante reparatório mais justo e equitativo possível. Advoga-se por uma reparação que leve em conta não apenas a equidade ou o grau de culpa do ofensor, ou a existência de uma concausa no caso concreto, mas a análise de todos esses critérios, juntamente com o exame das circunstâncias particulares do caso, da situação econômica das partes, do limite humanitário imposto pela Constituição Federal de 1988 e da extensão do dano causado.

A esse respeito, nota-se que o legislador se utilizou de uma norma do tipo aberta, uma cláusula geral, no parágrafo único do art. 944, impondo-se que seu conceito jurídico seja preenchido pelo magistrado, necessariamente, com o "conteúdo axiológico determinado pela CR88",27 isto é, a partir dos princípios e valores estabelecidos pela Constituição, os quais irradiam efeitos sobre todas as demais normas e codificações do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, a Constituição da República fixou como fundamento supremo a dignidade da pessoa humana e a solidariedade (arts. 1º, III, e 3³, I) e estabeleceu a preponderância dos valores extrapatrimoniais sobre os patrimoniais quando estes estiverem em conflito.28 Dessa maneira, a despeito das diversas correntes doutrinárias - já mencionadas - que buscam em um único fundamento a ratio do parágrafo único do art. 944, a aplicação desse dispositivo deverá ser feita com extrema cautela e deverá levar em conta também outros fatores de ponderação, para que não se suprima da vítima a reparação devida e para que o ofensor não resulte em estado de miséria.

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1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Atualizador Gustavo Tepedino. 10.ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 99.

2 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 44

3 LOPEZ, Teresa Ancona. Principais linhas da responsabilidade civil no direito brasileiro contemporâneo. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo. (Coord.). Princípios do novo código civil brasileiro e outros tem as - Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 661-703.

4 Ibid.

5 BRASIL. Código Civil de 2002. Art. 944. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 1 set. 2022.

6 Nesse sentido entedem: Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade civil. Atualizador Gustavo Tepedino. 10.ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012, p. 101); Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho (Rumos contemporâneos do direito civil: estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 108); Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da. C. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 110-111); Paula Greco Bandeira (A evolução do conceito de culpa e o artigo 944 do código civil. Revista da EMERJ, v. 11, nº. 42, p. 227-249, 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2021); Marcelo Junqueira Calixto (A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 303 e 309).

7 CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 303 e 309.

8 A esse respeito, é o entendimento de Anderson Schreiber: "Há, por assim dizer, um limite humanitário ao dever de indenizar, que não pode resultar na colocação do agente causador do dano em uma situação de necessidade. Nestas hipóteses, cumpre ao juiz temperar a aplicação do princípio da reparação integral, atribuindo a indenização mais ampla possível à vítima, mas sem privar o réu de um 'patrimônio mínimo', necessário à manutenção de uma vida digna." (SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 45-46). No mesmo sentido, sustenta Marcelo Junqueira Calixto que "[...] o único limite que se deve admitir para esta reparação encontra-se no chamado limite humanitário, pois a reparação do dano, por força da mesma norma constitucional, não pode privar o ofensor do patrimônio indispensável à sua subsistência digna." (CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 323-325). Também para Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, "A ratio do dispositivo deve ser tão somente a de evitar reduzir o causador do dano a um estado de carência." (FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro. Rumos contemporâneos do direito civil: estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 121).

9 SCHREIBER, Anderson. op. cit., p. 45-46. No mesmo sentido é o entendimento de Marcelo Junqueira Calixto (A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 326).

10 CALIXTO, Marcelo Junqueira. op. cit., p. 309-310.

11 SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 46.

12 Filiam-se a essa corrente Paula Greco Bandeira (A evolução do conceito de culpa e o artigo 944 do código civil. Revista da EMERJ, v. 11, nº. 42, p. 227-249, 2008. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/revista42_sumario.htm. Acesso em: 12 ago. 2021), Carlos Nelson Konder (KONDER, Carlos Nelson. A redução equitativa da indenização em virtude do grau de culpa: apontamentos acerca do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, ano 8, vol. 29, p. 3-34, jan./mar. 2007, p. 21) e Silvio Rodrigues (Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150).

13 Nesta linha, sustenta Paula Greco Bandeira, "[...] o dispositivo somente incidirá se, no caso concreto, restar configurada a culpa levíssima do ofensor que, ao inobservar o standard de conduta normalmente adotado pelo homem diligentíssimo naquela determinada atividade, provocou danos de grande monta à vítima.49 Deste modo, pouco importa se o dano sofrido pela vítima é moral ou material, devendo-se, ao revés, deslocar o foco de atenção da natureza do dano sofrido pela vítima para o grau de culpa do agente (lido à luz da concepção normativa da culpa) e para a proporção dos danos por ele provocados a partir de sua conduta" (BANDEIRA, Paula Greco. A evolução do conceito de culpa e o artigo 944 do código civil. Revista da EMERJ, v. 11, nº. 42, p. 227-249, 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 ago. 2021); No mesmo sentido, afirma Silvio Rodrigues, "Esse dispositivo, em seu caput, consagra o princípio tradicional, mas em seu parágrafo único concede autorização para o juiz decidir por equidade, em casos de culpa leve ou levíssima. [...] o parágrafo único, contemplando a hipótese de uma enorme indenização, a ser paga por quem atuou com culpa levíssima, confere ao juiz o poder de agir equitativamente e de assim reduzir a indenização, quando houver inescondível desproporção entre o montante desta e o grau de culpa do responsável. Muito aplauso merece a inovação." (RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150.

14 Nesse sentido, Carlos Nelson Konder afirma: "Somente em casos de dano de alta ou altíssima magnitude causados por condutas levissima ou levemente culposas poderá ocorrer o arrefecimento do dever de indenizar" (KONDER, Carlos Nelson. A redução equitativa da indenização em virtude do grau de culpa: apontamentos acerca do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, ano 8, vol. 29, p. 3-34, jan./mar. 2007, p. 21).

15 BANDEIRA, Paula Greco. op. cit.

16 BANDEIRA, Paula Greco. A evolução do conceito de culpa e o artigo 944 do código civil. Revista da EMERJ, v. 11, nº. 42, p. 227-249, 2008. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/revista42_sumario.htm. Acesso em: 12 ago. 2021.

17 Ibid.

18 LOPEZ, Teresa Ancona. Principais linhas da responsabilidade civil no direito brasileiro contemporâneo. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo. (Coord.). Princípios do novo código civil brasileiro e outros tem as - Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 661-703.

19 RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 149-150.

20 Ibid., p. 150.

21 LOPEZ, Teresa Ancona. op. cit.

22 Nesse sentido, explica Teresa Ancona Lopez: "[...] permite o novo dispositivo que o juiz, julgando por equidade, dose a indenização se achar que assim é mais justo, de acordo com o grau de culpa, depois de examinadas todas as circunstâncias do caso concreto. Pode ser que o juiz não abaixe a indenização apesar da desproporção entre dano e culpa, pois, dentro do seu livre convencimento, achou mais justo assim." (LOPEZ, Teresa Ancona. Principais linhas da responsabilidade civil no direito brasileiro contemporâneo. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo. (Coord.). Princípios do novo código civil brasileiro e outros tem as - Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 661-703).

23 LOPEZ, Teresa Ancona. Principais linhas da responsabilidade civil no direito brasileiro contemporâneo. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo. (Coord.). Princípios do novo código civil brasileiro e outros tem as - Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 661-703.

24 No ponto, explica Gustavo Tepedino: "[...] o dispositivo contempla determinadas hipóteses em que as consequências danosas do ato culposo extrapolam os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. [...] O resultado mais grave, portanto, decorreria da presença de concausa externa e excepcional não imputável ao agente. [...] Se o agente deve suportar o dano na medida em que o tenha produzido, isto é, na proporção em que sua conduta interferiu no evento danoso, não será responsável pela parcela extraordinária do dano decorrente da concausa. O elemento a ser analisado, por força do art. 944, Código Civil, há de ser o nexo causal e a razoabilidade dos efeitos produzidos por certo ato, não já a culpa do agente e suas subjetivas e proscritas gradações." (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 110-111).

25 TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 110-111.

26 Ibid., p. 111.

27 FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro. Rumos contemporâneos do direito civil: estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 120.

 

28 FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro, op. cit., p. 121.

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BANDEIRA, Paula Greco. A evolução do conceito de culpa e o artigo 944 do código civil. Revista da EMERJ, v. 11, nº. 42, p. 227-249, 2008. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista42/revista42_sumario.htm. Acesso em: 12 ago. 2021);

CALIXTO, Marcelo Junqueira. A culpa na responsabilidade civil: estrutura e função. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FILHO, Carlos Edison do Rêgo Monteiro. Rumos contemporâneos do direito civil: estudos em perspectiva civil-constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2017.

KONDER, Carlos Nelson. A redução equitativa da indenização em virtude do grau de culpa: apontamentos acerca do parágrafo único do art. 944 do Código Civil. Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, ano 8, vol. 29, p. 3-34, jan./mar. 2007.

LOPEZ, Teresa Ancona. Principais linhas da responsabilidade civil no direito brasileiro contemporâneo. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de; TÔRRES, Heleno Taveira; CARBONE, Paolo. (Coord.). Princípios do novo código civil brasileiro e outros tem as - Homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 661-703.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Atualizador Gustavo Tepedino. 10.ed. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

Mariana Torres

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