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STJ declara a ilegalidade da adoção do método PRL 60 na apuração de preços de transferência

Embora não se trate de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos e tampouco pela 1ª Seção do STJ (Órgão de uniformização em temas tributários), a posição adotada pela 1ª Turma é um passo importante para a pacificação da matéria em sentido favorável aos contribuintes.

quarta-feira, 5 de outubro de 2022

Atualizado às 16:30

Em julgamento inédito, nesta terça-feira (4/10), a 1ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade da Instrução Normativa 243/02, da Receita Federal, na parte em que fixa o método do "Preço de Revenda menos Lucro" (PRL/60) na apuração de preços de transferência. 

Os preços de transferência regulam a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações entre partes ligadas que operam em países distintos, como controladas ou coligadas, tendo por objetivo evitar que se proceda à redução indevida do valor tributável. 

No entender da 1ª Turma do STJ, sob o voto-condutor do Ministro Gurgel de Faria, a definição da metodologia de cálculo dos preços de transferência empreendida por meio do artigo 12 da Instrução Normativa nº 243/02 ofende o princípio da legalidade, pois extrapola os limites da lei 9.430/96 e resulta em majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte. 

Conforme aduziram os Ministros, ainda que a sistemática originalmente prevista na Lei nº 9.430/96 provocasse distorções e não atendesse ao princípio do "preço sem interferência", somente Lei em sentido estrito poderia modificar as suas disposições, mas jamais a norma regulamentadora, que extrapolou seus limites vinculados à interpretação e aplicação da lei. 

Reconheceu-se, assim, que a IN 243/02, sob o pretexto de interpretar conceitos jurídicos como o de "valor agregado", ampliou o conteúdo semântico dos termos legais e inaugurou fórmula de cálculo inovadora, que não poderia ser validamente extraída da lei 9.430/96. A metodologia pretendia pela IN 243/02 somente ganhou respaldo com o advento da lei 12.715/12, não se admitindo, portanto, que a Instrução Normativa funcionasse como suporte da utilização desse método até então. 

Sob esses fundamentos, a 1ª Turma do STJ, à unanimidade, deu provimento ao recurso especial para se determinar, no caso concreto do contribuinte, o afastamento do artigo 12, §11, da IN 213/02, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizando-se que o cálculo dos tributos, no período entre a edição da IN 243/02 e o advento da lei 12.715/12, seja realizado na forma da Instrução Normativa anterior. 

Embora não se trate de precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos e tampouco pela 1ª Seção do STJ (Órgão de uniformização em temas tributários), a posição adotada pela 1ª Turma é um passo importante para a pacificação da matéria em sentido favorável aos contribuintes.

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*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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Luciana Rosanova Galhardo

Luciana Rosanova Galhardo

Sócia da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

Felipe Cerrutti Balsimelli

Felipe Cerrutti Balsimelli

Associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

André Torres dos Santos

André Torres dos Santos

Associado Sênior da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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