Eleições, liberdade de expressão, discurso de ódio e a caracterização de xenofobia
Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.
terça-feira, 4 de outubro de 2022
Atualizado às 13:40
No último dia 2 de outubro realizamos o maior exercício da democracia, o qual é outorgado pela Constituição Federal, para se realizar de forma livre e secreta, onde o cidadão possui o direito de se manifestar, exercer a sua militância, defender ideias e ideais, através de uma ferramenta, o VOTO!
Este subscritor, em sua obra traz que "Para realizar essa intermediação temos as eleições, que emergem após o conceito do Estado Democrático de Direito e se configuram como um procedimento para designar os representantes de uma nação e representação como forma de substituir a vontade coletiva".
O Brasil é o país mais avançado do mundo em sistema de apuração e de votos e após poucas horas o cidadão teve o conhecimento de seus novos governantes e do sucesso ou não de sua ideologia partidária, porém, assim como qualquer segmento que enseja uma disputa, os ânimos se extravasam, porém diferentemente de uma partida de futebol, o voto e uma eleição define o futuro de um País.
Após a apuração obtivemos um resultado de 48,3% dos votos válidos para um candidato e 43,20% dos votos para outro candidato, demonstrando uma cisão entre regiões.
As redes sociais são atualmente o maior condutor da liberdade de expressão e da atividade política, e após a proclamação dos resultados do 1º turno das eleições majoritárias para Presidente, estas borbulharam por militantes, com mensagens totalmente ofensivas, discriminatórias e segregadoras em face dos demais irmãos brasileiro, em total descompasso do Estado Democrático de Direito.
A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV, que assegura o livre pensamento, porém em um sistema de contraponto, assegura no inciso V, o direito de resposta proporcional ao agravo, assim como a indenização por danos ou a imagem e preceitua também como garantia fundamental no inciso X, a inviolabilidade da vida privada, a intimidade, a hora e a imagem.
Partindo deste prisma, diante de graves fatos de saltam ao olhar em redes sociais e em manifestações físicas, todo ato possui uma limitação, sendo as garantias constitucionais retro descritas, relativas e não absolutas, e a responsabilização, além da esfera cível, quando violadora de um bem jurídico, enseja a reparação penal.
A lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, trazendo o seguinte:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
O referido artigo disciplina a Xenofobia, que nada mais é que uma aversão, hostilidade ou ódio contra pessoas, através da manifestação, entretanto, as eventuais ofensas à pessoa caracterizam crimes contra à Honra, conforme preceitua o Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela lei 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela lei 9.459, de 1997)
Muito casos se realizam através da rede mundial de computadores, e com a evolução social e tecnológica, a legislação penal se adequou no tocante a dosimetria da pena, dispondo:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
§ 2 Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela lei 13.964, de 2019)
Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.
Portanto, a "livre manifestação", dotada de caráter discriminatório, caracteriza crime e o bem jurídico protegido pelo tipo penal, são "raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", vivemos um País de pluralidade, ideais e ideias devem ser respeitadas, o voto e a militância política também, porém o desrespeito no atual contexto é crime.
Antonio Belarmino Junior
Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais- Sevilla -Espanha, Pós Graduado em Ciências Criminais - FDRP/USP, Presidente da ABRACRIM SP, Professor convidado de Pós Graduação Faculdades FGP e ESD.
Glauber Guilherme Belarmino
Advogado, pós-graduado em direito penal, administrativo e eleitoral, pós-graduando em Licitações, Contratos e Orçamento FDRP/USP, ex-prefeito de Barra Bonita/SP (2012-2016) e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal, Administrativo e Eleitoral da ABRACRIM-SP.