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O sufrágio universal como direito e garantia de igualdade absoluta entre os brasileiros e brasileiras

As mulheres, que hoje representam 53% do eleitorado apto a votar nas eleições gerais desse ano , tiveram o direito ao voto consolidado no Brasil, somente a partir de 1932 com a edição de nosso primeiro Código Eleitoral, que criou também a Justiça Eleitoral.

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Atualizado em 4 de outubro de 2022 13:18

Ao promulgar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, O POVO BRASILEIRO, por seus representantes reunidos em constituinte, cuidou de ressaltar como primordial a todos os brasileiros e brasileiras, o "princípio da igualdade", garantindo o artigo 5º que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

A igualdade que a Constituição chamada de Cidadã se propôs, é de uma qualidade de vida digna à todas as pessoas, com acesso ao trabalho e renda, segurança, acesso à educação de qualidade, liberdades com responsabilidades, acesso à justiça e de direitos sociais, sobretudo à saúde.

Em todas essas áreas, nesses 34 (trinta e quatro) anos de nossa Jovem Carta Magna, não fomos capazes, ainda, de reduzir as imensas desigualdades econômicas e sociais que impedem à expressiva maioria dos brasileiros e brasileiras, de ter garantido as mesmas oportunidades que são disponíveis à minoria da população, de maneira que, estamos subjetivamente em descumprimento constante de direitos e garantias constitucionais, sendo esse, nosso maior desafio.

Contudo, pelo menos, em um ou dois dias a cada dois anos pares, essa igualdade nos é garantida em absoluto, quando "todos os brasileiros tem o mesmo peso e valor".

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei"".

Conforme mencionado, na república, quem exerce o poder é o povo, todavia, o faz por intermédio de seus representantes legitimados através do voto nos termos da lei.

Em um passado não tão distante, as escolhas dos representas políticos eram feitos por uma minoria elitista e geralmente, era mais uma formalização/homologação do combinado entre poucos do que propriamente uma eleição.

No início da república, só eram alistáveis os homens maiores de 21 anos de idade e mesmo entre eles, eram impedidos os analfabetos, mendigos, soldados rasos, indígenas e integrantes do clero. Traduzidos em números, na primeira eleição para Presidente da República em 1894, em uma população estimada em 15,4 milhões de habitantes, apenas 1.050 milhão foram alistados (6,8%), porém, somente 356 mil compareceram, o que representa apenas 2,2% da população e dentre eles, 270 mil (76% dos votos) elegeram Prudente de Morais como o primeiro Presidente da República do Brasil eleito pelo voto de apenas, 1,75% da população.

As mulheres, que hoje representam 53% do eleitorado apto a votar nas eleições gerais desse ano, tiveram o direito ao voto consolidado no Brasil, somente a partir de 1932 com a edição de nosso primeiro Código Eleitoral, que criou também a Justiça Eleitoral.

Todavia, com a cultura machista, não são raros os casos até meados dos anos 70 em que, elas eram obrigadas a votar em quem o marido determinasse, posturas vergonhosas que felizmente, estão ficando aos poucos no passado com o avanço na igualdade de direitos, deveres e oportunidades.

De modo semelhante, na época do Brasil rural, onde a maioria da população residia no campo, os eleitores eram levados "no cabresto" para votar no candidato de escolha do patrão, chamado de coronéis e os poucos que ousavam desobedecer, perdiam os empregos e muitas vezes a própria vida. 

Mais recente, mesmo após a redemocratização e a Constituição de 1988, na época da votação em cédulas, principalmente no interior do país, era muito comum o cadastramento de eleitores com os números de títulos e algum tipo de coação para votar em determinado candidato, em alguns casos, até mesmo sugerindo a forma de marchar o "x", ou alguma forma de sugerir ao eleitor que o voto seria identificado na urna, induzindo o eleitor com base no medo.

Essa realidade, teve a partir de 1996 com a chegada da urna eletrônica, quando o eleitor passou a ter a tranquilidade de votar em quem quiser e sem receio, com a garantia efetiva do sigilo e da inviolabilidade de sua vontade.

No último domingo, nós, o povo brasileiro, com nossas semelhanças, diferenças, particularidades e necessidades plurais, fomos às urnas escolher pela 9º vez após a redemocratização, escolher diretamente nosso ou nossa Presidente da República e, pela 12ª vez, totalmente direta para os cargos de governador, senador, deputados federais e deputados estaduais e distritais e o resultado final, não dependeu da vontade de qualquer pessoa ou grupo isolado, ainda que sejam os mais ricos e de maior nível e escolaridade e cultural.

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1 Fonte: Agência de Notícias da Câmara dos Deputados.

2 Fonte: TSE. Disponível em: https://sig.tse.jus.br/ords/dwapr/seai/r/sig-eleicao-eleitorado/home?session=35056777674352

Antonio Cassiano

Antonio Cassiano

Advogado desde abril/2016, atuante nos ramos do direito público sediado em Cuiabá - MT. Ex-Secretário-geral da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT. Ex-Assessor Parlamentar e Jurídico na AL-MT.

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