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As transferências do crédito acumulado de ICMS no Estado do Tocantins

Quanto maior o número de empresas com acúmulo de saldo credor, ou credoras do fisco Estadual, maior a arrecadação, pois uma havendo uma empresa com saldo credor, significa que outras empresas não utilizaram este imposto para compensar seus débitos e consequentemente acabaram recolhendo, considerando-se o conjunto de contribuintes, um valor de ICMS integral ou a maior.

sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Atualizado às 13:35

O Acúmulo de saldo credor de ICMS pelas empresas é um dos mais graves problemas tributários da atualidade. Melhor seria se as empresas pudessem tributar suas saídas com o imposto, e repassar o crédito adiante, dentro do princípio da não cumulatividade.

Ao ficar com o crédito acumulado do imposto, é rompido o princípio da não cumulatividade, onde a empresa credora fica literalmente com problema em suas mãos, pois este crédito acumulado, gera um lucro fictício e um imposto de renda indevido, enquanto não for monetizado.

Quanto maior o número de empresas com acúmulo de saldo credor, ou credoras do fisco Estadual, maior a arrecadação, pois uma havendo uma empresa com saldo credor, significa que outras empresas não utilizaram este imposto para compensar seus débitos e consequentemente acabaram recolhendo, considerando-se o conjunto de contribuintes, um valor de ICMS integral ou a maior.

Neste artigo vamos brevemente tratar sobre as principais hipóteses de transferência de saldo credor entre as empresas, admitidas pela Fazenda Estadual de Tocantins, de forma administrativa, por tanto sem ação judicial.  Também vamos tratar individualmente sobre estas hipóteses geradoras de crédito acumulado.

O Regulamento do ICMS do Estado de Tocantins estabelece estar hipóteses e as condições para transferências de saldo credor do ICMS entre os contribuintes estabelecidos no Estado. Estas disposições estão no decreto 2.912/16, na Seção VI, a partir do art. 20.

A autorização para transferência de saldo credor deverá ser solicitada pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, mediante petição protocolizada na agência de atendimento da jurisdição do contribuinte.

Neste pedido o contribuinte deverá informar, entre outros pontos, o motivo da acumulação do crédito acumulado e respectivo valor a ser transferido, além dos motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.

Para que a transferência seja autorizada, ambos contribuintes, cedentes e cessionários não deverão ter débitos junto a Fazenda Estadual tocantinense.

A empresa que receber o crédito de terceiros, nas situações permitidas, poderá utilizar o crédito recebido em transferência para compensar o imposto de suas operações próprias, tanto no ato do recebimento, quanto, em havendo saldo remanescente, nas operações futuras.  

Como regra é vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro, salvo quando o crédito for decorrente de exportação, nos termos da Seção VI-A do RICMS/TO.

O Artigo 27-A do RICMS/TO prevê que os saldos credores acumulados por estabelecimento rural e de cooperativa de produtor, poderá ser transferido a outros contribuintes situados no Estado para compra de bens e insumos. 

Neste caso, pode-se também ser transferido para outros contribuintes, no enquanto quando este valor for superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), a valor a ser transferido pode ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

A autorização do fisco para tal fica condicionada a comprovação da efetiva exportação das mercadorias que originaram o crédito acumulado.

O Artigo 27-C do Regulamento do ICMS prevê que o estabelecimento que receber os créditos por transferência deve se apropriar destes mensalmente, em percentual nunca superior a 30% do saldo devedor do mesmo período.

O Artigo 28 do RICMS TO prevê que é vedado aproveitamento do crédito do ICMS, salvo disposição em contrário, as operações de saída beneficiadas com isenção ou não incidência.  Também é vedado o aproveitamento de créditos de ICMS quando o produto ou mercadoria vier a integrar o processo de industrialização ou produção rural em cuja saída o produto dela resultante ocorra sem débito do imposto.

Da mesma forma, não geram direito ao crédito aquelas entradas de mercadorias para utilização em processo industrial, que não integrem o produto na condição de elemento indispensável à sua composição.

Também é vedado o aproveitamento de crédito de ICMS, quando as saídas subsequentes tanto de industrialização, quanto de comercialização, forem beneficiadas com crédito presumido, salvo determinação legal diferente.

Já as entradas de bens para integração no ativo permanente, devem se relacionar exclusivamente com a mercadoria objeto de operações tributadas, a fim de que se reconheça o respectivo crédito.

Qualquer outro tipo de crédito registrado na escrita fiscal do contribuinte que não encontre respaldo no Regulamento do ICMS tocantinense, virá a ser motivo de glosa, com consequente pagamento de imposto recolhido a menor, sem prejuízo das cominações legais relativas a eventual sonegação.

O princípio para validade e consequentemente, no caso de acúmulo para ter a transferência de crédito acumulado autorizada é sempre a natureza do crédito de ICMS que originou este acúmulo.

Pois várias são as hipóteses existentes na formação do saldo credor, é preciso verificar quais são admitidas pelo fisco como tal. O fato de o crédito ser legítimo e reconhecido não significa como regra que o Regulamento irá autorizar a sua transferência. Uma coisa é um crédito ser legítimo e passível de aproveitamento. Outra coisa é o fisco autorizar a transferência via administrativa deste mesmo crédito.

Aplica-se aqui o conceito de saldo credor e crédito acumulado. Saldo credor é o apurado internamente pela empresa. E Crédito acumulado é aquele aprovado pela fiscalização, passível de transferência.

Via de regra, como hipótese de formação de saldo credor, tem-se a aplicação de alíquotas de saída diversificadas em relação a operação de entrada, assim como operações realizadas sem o pagamento do imposto nas hipóteses previstas em regulamento em que sejam admitidas a manutenção do crédito.

Em que pese o efeito financeiro ser o mesmo, ou seja a saída sem o destaque do imposto ou com o destaque parcial, há que se considerar clara distinção entre Isenção, Imunidade, Não Incidência. Embora produzam o mesmo efeito prático, que é o de não gravar o fato pelo tributo, são institutos de natureza diferente.

A isenção é um benefício fiscal, pois é concedida pelo poder tributante de forma deliberada, atendendo aos propósitos de uma política fiscal pré-estabelecida. A imunidade, também pode ser considerada um benefício fiscal, mas de origem constitucional, representando uma limitação ao poder de tributar.

A não incidência opera no plano externo ao fato definido como suscetível de incidência tributária. É algo não alcançado pela descrição do fato gerador do imposto. Para introduzir qualquer mudança na não incidência ou na imunidade é preciso que haja uma alteração constitucional.  Já a isenções dependem de convênios autorizativos firmados entre os Estados que autorizem os mesmos a concedê-la.

O Diferimento, equivale a uma atividade tributada, portanto não vedando o aproveitamento de créditos que originaram a saída diferida.  E substituição tributária é o imposto cobrado antecipadamente, presumindo-se o preço de venda final.

Todas são hipóteses geradoras de crédito acumulado, para as empresas que de forma preponderante exerçam suas atividades abrangidas por estes institutos. 

As transferências de saldo credor entre contribuintes quando autorizadas previamente pela Fazenda Estadual de Tocantins, são absolutamente benéficas tanto para as empresas cedentes (vendedoras), quanto para as empresas cessionárias (compradoras). 

Pois enquanto o credor irá reaver parte do imposto pago a maior, a empresa adquirente terá uma legal e excelente oportunidade de reduzir sua carga tributária com o ICMS, face ao deságio negociado entre as partes.

Ivo Ricardo Lozekam

VIP Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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