ADPF 501 reconhece inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
É necessário que, tanto os empregados quanto os empregadores estejam atentos à referida mudança.
sexta-feira, 30 de setembro de 2022
Atualizado às 08:11
No dia 8/8/22, houve o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 (ADPF 501), requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina, na qual se deu o entendimento de inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como invalidou as decisões não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro, amparadas pela referida súmula e no art. 137 da CLT.
Ressalta-se que a Súmula 450 do TST prevê a aplicação de sanção da dobra remuneratória, em casos em que o empregador viesse a descumprir o pagamento da remuneração de férias. Veja-se o texto da Súmula:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1) - Res. 194/14, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/14.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
As férias anuais remuneradas são um direito social fundamental, previsto no texto constitucional (art. 7°, XVII, da CF), além de serem um direito humano universal, em razão da sua consagração na Convenção 132 da OIT.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, as férias podem ser simples, dobradas ou proporcionais. São simples as que ocorrem dentro do período concessivo; proporcionais aquelas que se dão de acordo com a proporção de meses laborados pelo empregado, dentro do período aquisitivo; e por fim, as férias dobradas, que são aquelas concedidas após o período concessivo.
Dessa forma, conforme previsto no art. 130 e 134 da CLT, o empregado tem direito à concessão de 30 dias de férias, relativas aos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo do mesmo, as quais devem ser gozadas no período supracitado e, caso haja o descumprimento, haverá a sanção do pagamento em dobro da remuneração do empregado conforme estipulado no art. 137 da CLT.
Em razão do acima narrado, o entendimento sumular, até então utilizado pelo TST, se dava com base no entendimento de que, ainda que as férias sejam gozadas dentro do período de 12 meses, se não houver o pagamento dentro do prazo estipulado pela legislação trabalhista - que deve ocorrer até dois dias antes do período de férias (art. 145 da CLT) - seria cabível a aplicação da sanção da dobra remuneratória, por analogia.
Nesta senda, quando do julgamento da ADPF 501, houve o entendimento, de que a referida súmula representaria ofensa ao princípio da reserva legal, em razão de que seria indevido estipular uma sanção legal prevista em outro contexto, à hipótese distinta, ou seja, seria ilegal aplicar por analogia a sanção estipulada pelo art. 137 da CLT, ao art. 145, do mesmo dispositivo legal, vejamos:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA.
1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes.
2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma.
3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º).
4. Arguição julgada procedente.
(ADPF 501, STF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Data do julgamento: 15/8/22, Publicação no DJe: 18/8/22)
Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade se deu em razão de expressa ausência de previsão legal.
Conforme destacado pelo Ministro Relator, deve ser observada a interpretação restritiva das normas sancionadoras, ou seja, deve haver observância ao texto da norma, e na própria CLT há a proibição de criar obrigações, mediante súmulas ou orientações jurisprudenciais, que não estejam previstas em lei, nos termos do art. 8°, §2° da CLT.
Diante do narrado, é necessário que, tanto os empregados quanto os empregadores estejam atentos à referida mudança, objeto do presente artigo, para melhor se adequarem quanto às possíveis demandas que possam vir, haja vista que, ainda que não exista a possibilidade de requerer a sanção estipulada na Súmula 450, ainda há a possibilidade de arbitramento judicial, em caso de descumprimento do dispositivo legal, previsto no art. 145 da CLT.
Laila Gabriela da Silva
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. Experiência em estágio profissional na Advocacia Geral da União, Supremo Tribunal Federal, Defensoria Pública do DF e em escritório de advocacia na área de execuções contra a Fazenda Pública.