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Receita federal regulamenta transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Fica assegurada a possibilidade de amortização da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido até o limite de 70%.

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Atualizado às 08:14

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou novos editais de adesão à transação tributária que tenham por objeto créditos de pequeno valor (dívidas de até 60 salários-mínimos) e créditos irrecuperáveis. São elegíveis os créditos que ainda se encontrem em discussão administrativa e que foram objeto de lançamento de ofício, inclusive aqueles relativos às contribuições sociais.

O prazo para os contribuintes aderirem à transação se encerrará em 30 de novembro de 2022.

Considerando que a transação tributária pode representar uma ótima oportunidade de quitação de débitos federais com descontos e condições mais flexíveis de pagamento, apresentamos abaixo um resumo dos benefícios e condições para adesão.

Transação de créditos de pequeno valor - RFB

Essa modalidade é destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, e para a quitação débitos que não superem o valor consolidado correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data de adesão (isto é, principal, multa, juros e demais encargos conjuntamente considerados). Além disso, o valor deve ser calculado para cada processo administrativo, individualmente considerado.

Para a adesão é devida uma entrada - que pode ser à vista ou parcelada conforme a modalidade - de 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida já aplicados os descontos cabíveis. As modalidades disponíveis são as seguintes:

  1. redução de 50% sobre o valor do principal, multa, juros e demais encargos, com entrada de 5% em até 5 parcelas, e o restante dividido em até 7 parcelas mensais e sucessivas;
  2. redução de 40% sobre o valor do principal, multa, juros e dos demais encargos, com entrada de 5% em até 6 parcelas, e o restante dividido em até 18 parcelas mensais e sucessivas;
  3. redução de 30% sobre o valor do principal, multa, juros e demais encargos, com entrada de 5% em até 7 parcelas, e o restante dividido em 29 parcelas mensais e sucessivas;
  4. redução de 20% sobre o valor do principal, multa, juros e demais encargos, com entrada de 5% em até 8 parcelas, e o restante dividido em 52 parcelas mensais e sucessivas.

Transação de créditos irrecuperáveis - RFB

Para adesão a esta modalidade, são elegíveis os créditos tributários irrecuperáveis, constituídos de ofício e objeto de discussão administrativa (contencioso administrativo). Consideram-se irrecuperáveis os créditos:

  • constituídos há mais de 10 anos;
  • de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • de titularidade de pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa, e
  • de titularidade de pessoas físicas falecidas.

Essa modalidade de transação oferece três possibilidades de pagamento, com o adiantamento de uma entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor consolidado da dívida antes da aplicação dos descontos ("valor bruto"), podendo o contribuinte ser beneficiado com até 65% de redução do valor da multa, juros e demais encargos, de acordo com a quantidade de parcelas mensais e sucessíveis detalhadas a seguir:

  1. entrada de 12% do valor bruto da dívida em até 12 parcelas, e o restante com redução de 65% dividido em até 60 parcelas mensais e sucessivas;
  2. entrada de 12% do valor bruto da dívida em até 12 parcelas, e o restante com redução de 50% dividido em até 84 parcelas mensais e sucessivas;
  3. entrada de 12% do valor bruto da dívida em até 12 parcelas, e o restante com redução de 40% dividido em até 120 parcelas mensais e sucessivas.

Para as contribuições sociais não será concedido prazo de parcelamento superior a 60 (sessenta) meses.

Fica assegurada a possibilidade de amortização da dívida com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Fernanda Botinha Nascimento

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras - FIPECAFI.

Giovanna Molinaro Ferrão

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Bianca Rezani

Bianca Rezani

Acadêmica de Direito pela Universidade de São Paulo - USP.

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