A validade das cláusulas de aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária nos planos de saúde coletivos
O descumprimento pelas instituições de saúde e a intervenção do Poder Judiciário para coibir o aumento abusivo dos planos.
terça-feira, 27 de setembro de 2022
Atualizado às 13:44
O reajuste anual de planos de saúde coletivos continua sendo um dos temas mais enfrentados pelo Poder Judiciário, sobretudo em sede de Juizados de Defesa do Consumidor e, diante da pandemia, o assunto ganhou destaque em face do aumento excessivo que surpreendeu os consumidores.
Por muito tempo, se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade, conforme a mudança de faixa etária do usuário, até o enfrentamento definitivo do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Tema 952, definiu o STJ que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Em validação ao quanto antes firmado, foi publicado também acórdão nos autos do Tema 1016 do STJ que discute a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Assim é que se decretou a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
Com a edição do Estatuto do Idoso, mormente o disposto no §3º, do artigo 15, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa 63/ANS, de 22/12/2003, estabeleceu critérios relacionados ao reajuste por faixa etária, de modo a garantir a isonomia de participação do idoso, obstaculizando reajustes abusivos capazes de dificultar ou impedir a sua permanência nos planos de saúde.
Conforme a Resolução da ANS (63/ANS, de 22/12/2003), deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Ainda conforme a resolução da ANS, os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:
- o valor fixado para a última faixa etária (59 anos) não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos);
- a variação acumulada entre a sétima ( 44 a 48 anos) e a décima faixas (59 anos) não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima faixas (44 a 48 anos);
- as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
Muitos consumidores já estão sendo surpreendidos com geração de boletos com valores excessivos, sem esclarecimentos necessários pelas operadoras de planos de saúde, de modo que precisam ficar atentos se cumprido pelas empresas o dever de informação e transparência, conforme art. 6º do CDC.
Na prática, em caso de omissão nos boletos sobre as informações dos índices aplicados e/ou, ainda se os reajustes se mostram ilegais e abusivos podem as operadoras de planos de saúde sofrer a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada a abusividade e a onerosidade excessiva acarretada ao consumidor.
Isso porque, em que pese a maior autonomia dos planos de saúde coletivos no que tange aos índices de aumento aplicados anualmente, os Tribunais do país, ao vislumbrar a abusividade e onerosidade excessiva cometida contra os consumidores, têm decidido pelo afastamento do índice aplicado, limitando-os aos aumentos especificados pela ANS, conforme jurisprudência pátria dominante.
Assim é que, uma vez evidente a prática abusiva dos planos privados de saúde, cabe ao Poder Judiciário coibir o aumento abusivo dos planos coletivos, caso a caso, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade da razoabilidade.