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STF e o marco constitucional do direito à creche

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece ao conteúdo jurídico normativo constitucional do direito à creche caráter de norma autoaplicável e de eficácia imediata.

terça-feira, 27 de setembro de 2022

Atualizado às 08:28

O Supremo Tribunal Federal finalizou, no dia hoje (22/9), o julgamento da repercussão geral de Tema 548, em que discutiu o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição Federal consagra o direito público subjetivo fundamental à creche e à pré-escola e que é dever do Poder Público formular políticas públicas que assegurem o imediato acesso das crianças de 0 a 5 anos às instituições com ofertas de vaga e atendimento integral e adequado às diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Educação vigente no país.

A tese fixada e aprovada por unanimidade pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte teor:

Tema 548:

1. A educação básica em todas as suas fases, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, constitui direito fundamental de as todas crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

2. A educação infantil compreende creche de 0 a 3 anos e a pré-escola de 4 a 5 anos. Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente como no caso examinado neste processo.

3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral as normas constitucionais sobre acesso à educação básica.

A Fundação ABRINQ ingressou no referido processo em 2014 na qualidade de amicus curiae, aportando dados e informações relevantes sobre o contexto e o investimento público em creches no Brasil, com a perspectiva de que é dever do Estado assegurar a integral eficácia e vigência de cláusula constitucional que encerra direito fundamental, atinente à proteção e à educação da criança.

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece ao conteúdo jurídico normativo constitucional do direito à creche caráter de norma autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado dever de assegurar providenciar recursos orçamentários escalonados para sua realização no tempo.

Guilherme Amorim Campos da Silva

Guilherme Amorim Campos da Silva

Sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados; Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP.

Rubens Naves

Rubens Naves

Advogado, ex-professor de Teoria Geral do Estado da PUC-SP, coordenador do livro Organizações Sociais - A construção do modelo (ed. Quartier Latin), sócio titular do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados.

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