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Portaria sobre drawback suspensão e isenção oferecem estímulos nas operações de comércio exterior

Luciana Maria de Oliveira e João Paulo Dornellas

A regulamentação oferece avanço e facilita as operações de comércio exterior, na medida em que possibilita a desburocratização do processo.

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Atualizado às 08:30

No último dia 13 de setembro, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) publicou um ato normativo (Portaria Conjunta 76/22) que disciplina os Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção, com o objetivo de incentivar as micro e pequenas empresas a explorarem cada vez mais o cenário comercial internacional. O regime aduaneiro especial, que permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados na industrialização de diversos produtos exportados, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos, é conhecido como Drawback. A nova portaria oferece avanços importantes à área do comércio exterior com estímulo à desburocratização dos processos.

O SECINT, órgão responsável pela atuação internacional do Ministério da Economia nos eixos de comércio exterior e investimentos, trabalhou em conjunto com a Receita Federal do Brasil com instituições e organismos econômico-financeiros internacionais e financiamento externo ao desenvolvimento na publicação da portaria.

Diante das modalidades de isenção (para a recomposição de estoque de bens utilizados em produtos já exportados) e suspensão (suspende os tributos na importação de mercadoria a ser exportada após a atividade industrial), a Portaria visa proporcionar às empresas que estão habilitadas a operar em comércio exterior um melhor ambiente de negócios, gerando amplitude comercial, diante de um ambiente com elevados fatores de risco, impostos e taxações, incidentes nas operações internacionais.

A execução das atividades de controle aduaneiro e tributário no âmbito dos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção é responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A atuação do órgão incidirá desde

Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a execução das atividades de controle aduaneiro e tributário e, dessa forma, também realizará o lançamento dos tributos, multas e demais acréscimos moratórios, bem como a aplicação de sanções administrativas e a fiscalização o cumprimento dos requisitos e condições para a fruição dos referidos regimes. O texto ainda estabelece meios para desonerar e incentivar operações de comércio, o que oferece mais um incentivo ao segmento.

Também ficam claras as hipóteses em que esses benefícios não serão concedidos. No regime de Drawback Suspensão, por exemplo, o benefício não será aplicado às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), bem como, não se aplicam às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional. Esses são cenários em que a isenção de tributos já é conferida às empresas.

A habilitação das empresas nos Regimes Aduaneiros Especiais de Drawback Suspensão e Isenção requer o cumprimento de requisitos, como regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; não ter como sócio majoritário algum condenado por ato de improbidade administrativa; não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin) e não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

A Secretaria de Comércio Exterior, a pedido da pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão, poderá autorizar a transferência de saldos de mercadorias importadas e ainda não utilizadas em produtos exportados para outro ato concessório, observados os critérios de concessão e prazos de vigência.

Já o Drawback Isenção poderá ser concedido tendo como base exportações sem exigência de saída do produto do território nacional. É importante destacar, no entanto, que a norma determina que a exportação de determinado bem somente poderá ser utilizada para amparar a solicitação de 1 (um) ato concessório de Drawback Isenção. Por sua vez, o prazo de validade do ato concessório será de até um ano.

Por fim, cabe enfatizar que a Receita e a Secretaria poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência, para que o ambiente regulatório do comércio internacional possa estar mais amparado, objetivo e seguro para as empresas brasileiras. Sem dúvida, a regulamentação oferece avanço e facilita as operações de comércio exterior, na medida em que possibilita a desburocratização do processo.

Luciana Maria de Oliveira

Luciana Maria de Oliveira

Advogada associada do Cescon Barrieu Advogados na área de Comércio Internacional.

João Paulo Dornellas

João Paulo Dornellas

Advogado associado junior do Cescon Barrieu.

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