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Produtor rural, está com multa ambiental?

Quando a fiscalização dos órgãos competentes chega à propriedade sempre é gerado um desconforto e um temor na lavratura de um possível auto de infração, por mais que a que a produção e a propriedade estejam regularizadas.

segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Atualizado às 13:27

Quando os danos ocorrem na propriedade rural órgãos que compõe o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio ambiente) como IBAMA, Secretarias Estaduais e órgãos e entidades municipais podem aplicar multas além de sancionar infrações e até mesmo crimes ambientais.

Quando a fiscalização dos órgãos competentes chega à propriedade sempre é gerado um desconforto e um temor na lavratura de um possível auto de infração, por mais que a que a produção e a propriedade estejam regularizadas.

Nessas situações poucos produtores sabem como recorrer da sanção aplicada de maneira exitosa, as vezes procuram profissionais de outros ramos, mas que são de sua confiança como engenheiros florestais ou agrônomos para verificar o caso e até redigir a defesa do auto ali lavrado.

- Não paguei a multa aplicada, e agora?

Bom, a multa ambiental não paga, pode ser inscrita na dívida ativa e tal valor ser cobrado em uma ação de execução fiscal além de tais valores serem protestados em nome do autuado, o que implicaria uma restrição em nome do produtor dificultando assim acesso a linhas de créditos dirigidas ao produtor que muitas das vezes são essenciais a continuidade da produção.

Outro ponto seria o embargo da área e/ou da produção a qual traria uma publicidade através de um sistema a qual ficaria registrado que ali se exerce uma atividade irregular, o que traria uma dificuldade na adesão de financiamentos para a área, bem como venda da sua produção, uma vez que a instituição bancária e a empresa que faz a tomada da produção podem sofrer sanções pesadas por estar "colaborando" com a atividade em uma área embargada.

- Como recorrer da multa aplicada?

Conforme mencionado, uma única atitude irregular por parte do produtor pode levar o mesmo a sofrer processos em 3 áreas diferentes, sendo elas na cível, criminal e administrativa.

Na esfera administrativa cujo a sanção vem através das multas é necessário observar alguns quesitos de validade do respectivo auto de infração bem como a obrigação que se demonstre a culpa do infrator para cometimento da infração, sendo assim, o órgão autuante deve provar que o produtor cometeu a infração.

Além dessa comprovação do cometimento do dano pelo produtor é necessário observar a prescrição do auto, em suma, o prazo para os órgãos ambientais possa investigar e punir tais infrações é de 05 (cinco) anos a contar da data do cometimento da infração.

Outra prescrição a ser observada é a prescrição no curso do processo administrativo a qual a lei prevê que não pode ter duração máxima de 3 (três) anos aguardando o trânsito em julgado nos órgãos ambientais, sendo passível de não mais aplicação da multa se extrapolado o respectivo prazo.

Outra análise essencial é se de fato a multa foi aplicada corretamente, mesmo que o produtor tenha de fato cometido o a infração ambiental.

- Mas como?

Em alguns casos a lei ambiental prevê que o agente público avalie a gravidade da situação e aplique a pena de maneira razoável e proporcional, ao exemplo o que estabelece o artigo 33 do decreto 6.514/08: 

Art. 33.  Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nesse caso, o agente pode aplicar uma multa dentro do que está estabelecido devendo justificar os motivos que o fez fixar a multa em um valor muito acima do mínimo, por exemplo.

Nesse caso é possível e deve ser questionado a aplicação da penalidade quando não tiver justificado e embasado no auto de infração, sendo uma obrigação do fiscal fundamentar sua decisão sob pena de nulidade.

Em outra situação que a lei prevê é multa específica pela infração cometida, não sendo possível a interpretação do agente público na aplicação, ou seja, cometeu a infração X a multa é 2X sendo ilegal a multa maior ou menor do que previsto no artigo a qual o produtor foi autuado.

- Nesse caso, o que pode ser utilizado no recurso?

Nesse caso cabe a análise por exemplo da área que fiscal autuou, se de fato, com base no georreferenciamento da área é aquela a qual cometeu a infração, isso por que existe situações que a lei prevê o valor da multa por hectare desmatado, sendo imprescindível assim a análise para averiguar se a infração na área apontada pelo agente bate com a área da propriedade rural.

Enfim, diversos são os casos de arbitrariedades dos agentes públicos ao aplicar multas ambientais na qual têm poderes para fixar um quantum na medida de sua interpretação sobre o caso, sendo muito grande a probabilidade de uma redução via decisão ou até mesmo acordo com órgão para regularização do que deve, bem como grandes descontos no pagamento do que tinha sido sancionado.

Além disso deve ser observado alguns outros quesitos como, legitimidade, finalidade, competência, ofensa aos princípios da administração pública, finalidade, forma dentre outros.

Felipe Wolut

VIP Felipe Wolut

Pós Graduado em Civil e Processo civil; Pós Graudado em Agrário e Agronegócio; Membro da comissão da Dir. Do Agronegócio da OAB-GO; Membro da comissão da Dir. Agrário da OAB-GO; Especialista em Agrone.

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