Alterações na lei de estrangeiros em Portugal
A lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e as informações sobre prazos, valores e outras especificidades de cada um dos vistos será divulgada oportunamente.
sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Atualizado às 08:35
No dia 25 de agosto foi publicada no Diário da República Eletrônico a nova lei de estrangeiros em Portugal. Com as alterações da lei 18/22, foram criadas modalidades de vistos e regimes jurídicos que visam facilitar a entrada e permanência regular de estrangeiros no território português.
Entre as mudanças, a lei prevê, em seu art. 52º - A, condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o acordo CPLP - do qual o Brasil faz parte. Para os nacionais advindos destes países, quando do requerimento de visto, ficará dispensado o parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).
Além disso, os serviços competentes apenas poderão recusar a emissão do visto no caso de constar na base de dados a proibição de entrada e permanência no espaço Schengen, conforme regulamentos atualmente vigentes. O solicitante do visto deverá, entre outros requisitos a serem observados, dispor de meios de subsistência para a permanência no país.
Em seu art. 57º - A, a lei também nos trouxe uma nova modalidade de visto - o visto para procura de trabalho, que pode ser solicitado por nacionais de qualquer país e, neste caso, não somente para originários de países membros da CPLP.
Este visto habilitará seu detentor para o ingresso regular em Portugal, com a finalidade de buscar um trabalho subordinado. Trata-se de um visto temporário, válido pelo período de 120 dias e prorrogável por mais 60 dias.
Ao encontrar um trabalho, com a formalização deste através de contrato, o detentor do visto terá a possibilidade de convertê-lo em uma autorização de residência, podendo a partir de então, proceder inclusive com o reagrupamento familiar de cônjuge e/ou filhos.
Outra importante alteração apresentada no art. 61° - B, foi a criação de visto para nômades digitais. Assim, qualquer pessoa que possua vigente um contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, com renda mínima de 705 euros mensais, poderá, desde que observados os demais requisitos, solicitá-lo no consulado português.
Por fim, a lei também prevê a concessão de autorização de residência para nacionais de países membros da CPLP que já estejam em Portugal e ainda não a possuam, por quaisquer que sejam as razões.
Conforme o disposto no art. 220º, a lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e as informações sobre prazos, valores e outras especificidades de cada um dos vistos será divulgada oportunamente.
Fernando Senise
Advogado e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.