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Intervalo intrajornada do bancário (repouso/alimentação) - Indenização

De fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados.

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Atualizado às 12:58

Como é de conhecimento notório, o bancário - salvo algumas exceções - possui uma jornada de 6 horas diárias, com limite de 30 horas semanais, conforme normas do artigo 224 da CLT:

 

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

 

Nesse sentido, uma vez que não existe determinação específica para o tempo de intervalo que a classe dos bancários deve ter, deve-se aplicar a regra geral da CLT, que encontra previsão no seu artigo 71 caput e § 1º:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

 

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 

Dessa forma, os bancários que trabalham 6 horas diárias, tais como: caixas, assistentes e agentes, devem possuir apenas 15 minutos de intervalo intrajornada.

Ocorre que, é bastante comum que os bancários, no exercício de seu labor, exerçam horas extras (além da sexta).

Existem várias situações nas quais os bancários extrapolam a jornada diária, desde o exercício irregular, quando o ponto não corresponde com a realidade e tampouco as horas extras são devidamente pagas, até o exercício de horas extras regular, situações nas quais o ponto é batido corretamente e as horas extras são pagas (situação esta que, infelizmente, não é a maioria dos casos).

Também é importante destacar que o exercício de reuniões de alinhamento antes ou depois do exercício da jornada, bem como qualquer outra atividade exigida pela instituição bancária nesses moldes é considerado trabalho e, quando extrapolar a jornada, deve ser devidamente paga.

Nesse contexto, o exercício regular de jornada extraordinária muda toda a sistemática do intervalo para descanso e alimentação.

Isto porque, ao realizar o labor extra, o bancário ultrapassa o limite de 6 horas diárias que fundamenta a concessão de apenas 15 minutos de intervalo, motivo pelo qual passa a ter direito a 1 (uma) hora integral de descanso, uma vez que exerce trabalho superior a 6 horas diárias de forma habitual.

Assim, uma vez que o bancário teria direito a 1 (uma) hora de intervalo, mas, fora concedido apenas 15 minutos, o empregado teria que ser indenizado pelo período que não foi concedido, ou seja, 45 minutos, acrescidos ainda de 50%, conforme artigo 71, § 4º, CLT:

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso)

 

É importante ainda destacar que o intervalo de 1 (uma) hora é devido ainda que o banco não pague regularmente às horas extras, uma vez que uma irregularidade não justifica a outra. Inclusive, é também possível questionar tais horas extras via judicial.

Além dos casos narrados, existem ainda os bancários que regularmente trabalham mais de 6 horas por dia e possuem 1 (uma) hora de intrajornada mas mesmo assim, acabam por ter seu direito de intervalo desrespeitado, como é o caso do gerente de contas.

Os gerentes de contas, por trabalharem em agências, muitas vezes são interrompidos no seu horário de descanso e refeição, seja para atender clientes (inclusive pelo celular/telefone), seja para prestar qualquer outro tipo de suporte ao banco.

Dessa forma, nesses casos, os gerentes de contas devem ser indenizados pelo tempo que não os fora concedido para descanso e refeição, tudo nos termos do artigo 71, § 4º, CLT.

Por tudo que fora exposto, conclui-se que, de fato, os bancários, em várias situações, não têm o seu direito de descanso e refeição devidamente observados, sejam os bancários que trabalham 6 horas diárias, sejam os bancários que trabalham mais que 6 horas diárias e, por esse motivo, quando ocorrer tais situações, estes devem ser indenizados pelo período de descanso que fora suprimido com acréscimo.

Pedro Henrique de Castro

Pedro Henrique de Castro

Advogado Trabalhista, Sócio-Fundador do Escritório Saraiva & Castro, Pós-Graduado em Direito/Processo do Trabalho,Membro da Academia Cearense de Direito e da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/CE.

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