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Entendam como a sanção da lei 14.442/22 impactou a CLT e a lei do PAT

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, necessitando de sua maioria absoluta para cancelamento.

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Atualizado às 09:57

Em 2/9/22, o Presidente da República sancionou, com vetos, o texto do Congresso Nacional para conversão em lei da Medida Provisória "MP" 1.198/22.

A lei trouxe alterações nas disposições legais para o fornecimento de auxílio alimentação e para a execução das atividades na modalidade Teletrabalho, impactando diretamente a CLT e a Lei do Programa de Alimentação ao Trabalhador "Lei do PAT".

Em relação às alterações nas regras para fornecimento do auxílio-alimentação:

  • As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador;
  • As importâncias pagas deverão ser utilizadas apenas para refeições e aquisição de produtos de gênero alimentício;
  • Em caso de utilização do auxílio-alimentação para outro fim, fixação de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do cancelamento da inscrição no PAT e consequente perda do incentivo fiscal;
  • Vedação de descontos ou deságio e prazos de repasse/pagamento na contratação de pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação.

No que tange às inovações legislativas quanto à execução das atividades profissionais na modalidade de Teletrabalho, destacamos: 

  • Realização do trabalho em "Home Office" deverá constar expressamente no contrato de trabalho;
  • Previsão legal para instituição do trabalho híbrido;
  • Possibilidade do controle da jornada de trabalho no "Home Office";
  • Dispensa do controle da jornada de trabalho poderá ser aplicada aos empregados que realizam atividades por "produção" ou "tarefa";
  • Extensão do "Home Office" a Estagiários e Aprendizes;
  • Aplicação da legislação brasileira aos empregados que atuam em "Home Office" no exterior, salvo existência de legislação específica ou pactuação entre as partes;
  • Prioridade de concessão do trabalho em "Home Office" ao empregado portador de deficiência física (PCD) ou com criança/filho de até 4 (quatro) anos, sob guarda judicial;
  • Fornecimento de meios telemáticos para execução das atividades profissionais não caracteriza trabalho em sobreaviso;
  • Vedação de equiparação ao "Home Office" para os empregados que atuam na área de Telemarketing;
  • Fixação no local do estabelecimento de lotação do empregado para enquadramento sindical;
  • Custeio das despesas pelo empregador, em caso de alteração do local da prestação de serviço, seja em razão do trabalho em "Home Office", seja pelo término do trabalho nessa modalidade.

Na sanção presidencial, constaram 2 (dois) vetos ao texto sugerido pelo Congresso Nacional, quais foram: possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 (sessenta) dias e repasse às centrais sindicais de eventuais saldos residuais das contribuições sindicais.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, necessitando de sua maioria absoluta para cancelamento.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

VIP Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos

Letícia Estevão de Matos

Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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