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As vantagens da holding

Luiz Afonso Medeiros e Ana Carolina Costa e Silva

Longe da pretensão de esgotar-se este tema tão relevante, o que se pode depreender é que as holdings são tipos empresariais eficazes na organização societária, patrimonial e sucessória.

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Atualizado às 08:44

1. Introdução

Este artigo visa a demonstrar as vantagens da holding como estratégia de gestão, notadamente acerca do benefício econômico proveniente do planejamento tributário. O que se pretende evidenciar é a opção da holding como alternativa para a gestão de um patrimônio, o que, consequentemente, irá resultar no imediato "alívio" da densa carga tributária imposta aos gestores de todo e qualquer tipo de patrimônio.

Sabe-se que o Sistema Tributário Nacional, desde o seu nascedouro, foi idealizado para conter elevadas cargas tributárias e, consequentemente, tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, que pretendem gerir minimamente qualquer tipo de patrimônio, colidem com um "sangramento" financeiro que superam, muitas vezes, as suas receitas líquidas. Tal decréscimo financeiro impacta diretamente no crescimento econômico do país.

Diante deste cenário, a legislação brasileira nos permite a adoção das empresas holdings, que derivam de um minucioso planejamento tributário estratégico, com vista a mitigar os danos diretos das altas cargas tributárias.

A despeito de não serem tipos empresariais novos, as holdings ainda são pouco implementadas, seja pela falta de profissionais qualificados para sua devida implementação, seja pelo próprio desconhecimento dos gestores de patrimônios, que geralmente estão presos ao conceito de empresa mais amplamente difundido, dependente de sua atividade econômica, o que não é o caso das holdings.

O tipo empresarial holding tem ocupado relevante lugar de destaque entre as pessoas físicas que acumularam elevado patrimônio, seja decorrente de herança seja proveniente de ganhos empresariais, o que importa frisar é que este grupo de pessoas que elegem a holding como forma de planejamento estratégico e de gestão do seu patrimônio, em sua grande maioria, não deseja mais sofrer os impactos negativos da alta tributação brasileira.

As holdings englobam, dentre outros atributos, todo planejamento dos grupos societários, destrava e alivia as altas cargas tributárias e impactam diretamente no planejamento sucessório eficiente, beneficiando todos os entes envolvidos.

Esse benefício decorre do fato de que os patrimônios tanto das pessoas físicas quanto jurídicas são incorporados ao patrimônio das holdings, como no caso da holding familiar, em que os rendimentos da Holding são tributados como os de uma empresa - PIS, COFINS, IRPJ e CSLL - (SILVA, Alilia Alves da; PAIVA, Thaysse Macêdo de. Holding patrimonial como Ferramenta de Planejamento Tributários com Foco no IRPJ e na CSLL. 2018), sem que incidam sobre eles a mesma carga tributária decorrente das tributações de Imposto de Renda Pessoa Física.

A grande inovação trazida pelas holdings é possibilidade de oferecer a pessoas físicas, que detenham qualquer tipo de patrimônio, um mecanismo de proteção para seu legado em face das altas incidências tributárias, a exemplo do que já fazem as grandes empresas no território nacional. Desse modo, recorre-se ao modelo da holding familiar, em que pessoas físicas se tornam gestoras do seu patrimônio, ou daquele deixado pelos seus patriarcas, e os rendimentos líquidos gerados pela holding familiar são divididos entre sócios sob a forma de distribuição de lucros. Saliente-se, por oportuno, que tal modalidade fica isenta da incidência do Imposto de Renda.

Para além das vantagens auferidas pelo planejamento estratégico de gestão, a holding estabelece uma ponte de independência ainda maior, pois é regida pelo direito empresarial amoldado em consonância com cada situação específica de gestão, e sobre ela sempre incidirá a taxa mais benéfica ao gestor do patrimônio, promovendo uma sofisticada blindagem patrimonial e uma elisão fiscal legalizada, podendo abranger desde patrimônios de pequena monta até patrimônios bilionários, e sobre ambos incidirão os mesmos benefícios e vantagens tributárias e econômicas.

2. O que é uma holding?

A Holding originou-se por meio da publicação da lei 6.404/76 (Lei das S.A. - Sociedades Anônimas), a qual estabelece no seu Capitulo I, art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º - Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima, as características mais marcantes deste tipo empresarial, a saber:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

A Holding consiste também na constituição de uma empresa, ou fusões de empresas, cuja finalidade precípua é a obtenção do controle acionário. Este controle pode ser de uma ou mais empresas em torno de determinados patrimônios, sejam eles de pessoas físicas ou jurídicas, podendo também serem derivados de participações societárias, bens imóveis, investimentos dentre outros.

O patrimônio gerido pela holding é integralizado como capital social da empresa, passando a ser administrado por ela, e sobre este patrimônio incidirão os impostos de pessoas jurídicas das S.As, que são bem menores e mais vantajosos do que os que incidem sobre pessoas físicas, ainda que os seus gestores sejam membros da família, como no caso da holding familiar.

A título de exemplo do funcionamento prático de uma holding, bem como de suas vantagens, em caso de falecimento do patriarca de uma família, se o patrimônio não está sob a gestão de uma holding todos os herdeiros e/ou viúvo(a) irão arcar com todos os ônus da abertura de um inventário, e todo lucro decorrente dos bens familiares, sejam de empresas, arrendamentos de terras, aluguéis de imóveis e salas, dentre outros, ficam sobrestados até que se conclua o inventário. E como diz o verbete jurídico "a lei não socorre os que dormem".

De outra esteia, se pelo mesmo exemplo acima citado, essa família já tiver o seu patrimônio gerido pela holding, não haverá qualquer interrupção das atividades empresariais, nem tão pouco das retiradas dos lucros, ou seja todos os sócios e gestores poderão dar continuidade a quaisquer das operações decorrentes da holding, e não terão de suportar a incidência dos impostos ITBI, ITCMD, dentre outros decorrentes da resolução patrimonial de um inventário envolvendo bens tributáveis que se sabe ser moroso, complexo e totalmente burocratizado.

A lei 6.404, de 15 de abril de 1976 que regula a Holding, é conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas (S.A), ou seja, ela é uma atividade econômica específica que visa a atender necessidades não abrangidas pelas leis do mercado empresarial, pois a holding prescinde da geração de emprego e/ou produção como atividade econômica, tanto assim o é que se pode criar uma holding familiar.

O art. 2º da lei 6.404, de 15 de abril de 1976, assim leciona:

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. (BRASIL,1976)

Como fica patente no artigo supracitado há previsão legal para que se tenha liberdade de optar pela holding que melhor atenda ao gestor, em especial quando a lei aduz que: "A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais". Assim, tem-se que este tipo empresarial pode atender tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, podendo ainda, entrem esclarem-se, sem prejuízo, os benefícios auferidos pela primeira sociedade constituída.

3. As vantagens da elisão fiscal decorrente do planejamento tributário

Defende-se neste artigo, que o planejamento tributário visa a promover elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário decorrente da implementação de uma holding adota, necessariamente, a aplicação de um método de cálculo tributário de forma que a incidência dos fatos geradores dos tributos seja menos onerosa aos gestores. Esse método é, entretanto, aplicado em plena consonância com a legislação tributária brasileira.

Ademais, as vantagens da implementação do planejamento tributário são incontáveis, dentre as quais destacam-se: "a facilidade da formação da holding, uma vez que as ações podem ser negociadas no mercado aberto; a possibilidade de agrupamento de capital, podendo obter um maior capital de giro; a redução da alta carga tributária, pois as holdings são regidas pela lei das S.A.s; as diversas economias de ordem operacional, que reduzem as estruturas ociosas mediante a melhora das condições de crédito decorrentes das operações financeiras de grande escala; a desburocratização para se obter empréstimos e financiamentos de montantes altos; a blindagem patrimonial (compliance) na implementação do planejamento sucessório, e a liberdade no controle empresarial, vez que a gestão do grupo pode ser feita tanto pelo fundador quanto pelos demais cotistas" (OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Holding, administração corporativa e unidade estratégica de negócio: uma abordagem prática. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015).

É bem de ver que o intuito do planejamento tributário não é outro senão o da diminuição do desembolso financeiro excessivo, provocado pelos pagamentos de tributos, e consiste no estudo preventivo, cuja finalidade é evitar o fato gerador do tributo, diminuído a base de cálculo e/ou a alíquota aplicada e, por conseguinte, trazer o benefício econômico prático aos gestores das holdings.

A alta carga tributária brasileira desestimula grande parte dos contribuintes a quitarem as suas obrigações fiscais.  E é exatamente por conta dessa alta carga tributária que muitos potenciais empreendedores, ainda que com um grande acúmulo patrimonial, optam por não se aventurarem na abertura de qualquer tipo de empreendimento no país.

De todo modo, a constituição de uma holding como estratégia de gestão fiscal, com a elisão fiscal legalizada, ainda não é amplamente difundida no cenário jurídico nacional.

De acordo com a lei complementar 123/06, as holdings são impedidas de tributarem pelo regime do Simples Nacional, mas, mesmo assim, todas as vantagens da constituição de uma holding sobrepujam esse impeditivo legal e superam em economia contra as outras alíquotas praticadas no mercado.

A elisão fiscal é acolhida pela legislação hodierna, e por ter esse permissivo legal gera uma completa inversão dos resultados do gestor, pois, se como pessoa física o contribuinte está sujeito aos altos impostos, e como empresário, no caso de evasão fiscal por inadimplemento de pagamento, o gestor fica sujeito a ter sua inscrição na Dívida Ativa, mais pagamentos de multas majoradas pela SELIC e etc, no caso das Holdings, o mesmo contribuinte e/ou gestor, apenas terá de arcar com os impostos cujas incidências são próprias da Pessoa Jurídica da holding, tais como CSLL e PIS/COFINS, obtendo uma redução de até 60% nos valores da sua carga tributária anual.

Além da redução na carga tributária, a elisão fiscal proporcionada pela Holding também reflete em benefícios quanto à blindagem patrimonial, pois os bens que antes eram geridos por pessoa física passam a serem gerenciados pela pessoa jurídica, sendo extremamente vantajoso nos casos de falecimento de qualquer cotista, visto que a transmissão das cotas não estão sujeitas às taxas e impostos próprios do inventário, e as regras para a transmissão do patrimônio já estão previamente definidas pelo Contrato Social da empresa, evitando contingências inesperadas e demais ônus.

Convém esclarecer, que o projeto de lei 3.887 que tramita no Congresso Nacional, visa a implementar a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, e pode afetar diretamente a tributação de dividendos de holdings, enquanto o PL não tem a sua conclusão jurídica, todas as vantagens elencadas no presente artigo são pautadas na lei.

Para que ocorra a pretensa elisão fiscal, primeiramente, deve-se promover o escorreito planejamento tributário, envolvendo uma equipe multidisciplinar, com profissionais qualificados na assessoria de constituição da holding, e em decorrência desse planejamento minucioso que o gestor irá eleger o tipo de holding que mais se adequa à sua necessidade, possibilidade e realidade, a tríade angular que sustenta esse tipo empresarial. Para tanto, é indispensável a participação de advogado e contador, pois são estes os profissionais especializados para a necessária avaliação da viabilidade de constituição de uma holding.

4. Considerações finais

O presente estudo permitiu analisar as vantagens da constituição de uma holding, sobretudo no aspecto tributário. Longe da pretensão de esgotar-se este tema tão relevante, o que se pode depreender é que as holdings são tipos empresariais eficazes na organização societária, patrimonial e sucessória.

Vale ainda frisar, em derradeiro, que as holdings podem atender às necessidades daqueles contribuintes que desejam centralizar seus patrimônios, obtendo as vantagens fiscais e empresariais decorrentes deste tipo arcabouço empresarial, podendo também viabilizar a transmissão de bens provenientes de processos sucessórios e de inventários, sem que incidam sobre esta transações as altas cargas tributárias vigentes.

De acordo com este artigo seria legítimo afirmar que a holding é um tipo empresarial consistente, capaz de promover um planejamento tributário estratégico vantajoso, na obtenção da elisão fiscal como uma saída econômica para a implementação de uma eficiente gestão societária e patrimonial.

Luiz Afonso Medeiros

Luiz Afonso Medeiros

Diretor de Relações Governamentais e Internacionalização de Negócios do Barreto Dolabella - Advogados e Consultor jurídico. Advogado.Professor de Direito Internacional e Relações Internacionais. Consultor Jurídico do Departamento de Promoção Comercial e Investimentos do Ministério das Relações Exteriores (DPR/MRE). Consultor Jurídico-Chefe da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores do Brasil (ABC/MRE). Consultor jurídico de diversos organismos internacionais, em matéria de Direito Internacional, dentre os quais agências especializadas das Nações Unidas - PNUD, FAO, UNICEF, UNESCO, OMM, OIT, OPAS, BANCO MUNDIAL, - e agências especializadas da OEA - IICA, BID. Presidente do Fórum Brasileiro de Direitos Humanos (FBDH).

Ana Carolina Costa e Silva

Ana Carolina Costa e Silva

Advogada do escritório Barreto Dolabella - Advogados e Consultor jurídico.

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